DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS E CONTRATUAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS NA MODALIDADE DE ENTREGA FUTURA COM PAGAMENTO À VISTA/ANTECIPADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do pacta sunt servanda, insculpido no art. 421, parágrafo único, do Código Civil , no que concerne à necessidade de aplicação das cláusulas contratuais que preveem o vencimento antecipado e a cláusula penal, em razão de o contrato estar vigente quando da ciência das execuções e protestos superiores a R$ 5.000,00, trazendo a seguinte argumentação:<br>Restou comprovado nos autos que o contrato firmado entre as partes se encontrava vigente à época que se tomou conhecimento das demandas milionárias movidas pela Cooperativa COCAMAR em face da recorrida e que levaram ao acionamento das cláusulas contratuais 9 e 10. (fl. 294)<br>  <br>Prova disto são as notas fiscais carreadas junto à impugnação à contestação - e não impugnadas pela recorrida - assim como o depoimento pessoal da recorrida e os depoimentos prestados pelo informante da recorrente e pela testemunha da recorrida em sede de audiência de instrução. (fl. 294)<br>  <br>Logo Exas., insubsistente a tese de que não se poderia promover a cobrança dos encargos decorrentes da inadimplência, pois, conforme comprovado tanto em contestação, como em audiência de instrução, o contrato seguiu vigente mesmo após a data de vencimento da obrigação de pagar, estando plenamente vigente a época em que se tomou conhecimento das demandas milionárias movidas contra a apelante. Estando o contrato vigente, cabível era a aplicação de todas suas cláusulas, em observância ao disposto pelo art. 421, parágrafo único, do CC/02. (fl. 295)<br>  <br>Tendo as demandas movidas pela Cooperativa COCAMAR em face da recorrida por objeto dívidas com montantes deveras superiores ao disposto pela cláusula 9ª, alíneas "c" e "g", se mostra plenamente lícito o acionamento da cláusula, com consequente vencimento antecipado da demanda. (fl. 295)<br>  <br>Logo estando o contrato vigente quando do conhecimento das demandas promovidas pela Cooperativa COCAMAR em face da recorrida, cabível o acionamento da cláusula 9ª, alíneas "c" e "g", com consequente imposição dos encargos contratuais decorrentes do descumprimento da avença, em observância a pacta suntr servanda insculpida pelo art. 421, parágrafo único do CPC. (fl. 296)<br>  <br>Ocorre que o julgado recorrido viola tal disposição infraconstitucional, o que, por conseguinte, fomenta a reforma do julgado para fazer cumprir o contrato cuja força legal se fazia plenamente vigente. (fl. 296) (fls. 296).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 86, caput, do CPC, no que concerne à necessidade de repartição proporcional da sucumbência diante da sucumbência recíproca, trazendo a seguinte argumentação:<br>Na eventualidade de não acolhida a tese acima, necessário é, ao menos de forma sucessiva, a reforma do julgado quanto a repartição da sucumbência. (fl. 296)<br>  <br>Isto porque é inequívoco que a sucumbência foi recíproca entre as partes, inexistindo sucumbência mínima da recorrida que justifique o recair integral da sucumbência sobre a recorrente. (fl. 296)<br>  <br>Veja que o pleito era de rescisão e imposição de multa. Eram dos pedidos, sendo que um deles foi provido e outro não. Ou seja, a recorrida perdeu 50% da demanda, o que, por conseguinte, impõe que arque, ao menos, com 50% da sucumbência, sob pena de violação do art. 86, do CPC. (fl. 296)<br>  <br>Logo, comporta reforma a decisão para fins fazer cumprir o disposto pelo art. 86, do CPC. (fl. 296) (fls. 296).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Diante disso, verifica-se que, embora mantida a exigibilidade de prévio pagamento para retirada dos produtos durante a execução contratual, a obrigação de pagamento antecipado da , dada integralidade do valor contratado, até 15.03.2023, restou sem efeito a anuência tácita da configurando a legítimaalienante em receber o pagamento de forma parcial ao longo do tempo, expectativa da nova dinâmica entre as partes ("surrectio" e "supressio"), conforme os desdobramento da boa-fé objetiva que permeia as relações contratuais (art. 422 do CC).<br>Contudo, não se mostra crível estender os efeitos da cláusula vencimento antecipado ao término do prazo de retirada e vinculá-la à aplicação da cláusula penal sem expressa previsão para tanto, visto que deve ser dada interpretação restritiva às causas de não cumprimento da obrigação (art. 114 do CC).<br>No caso, extrai-se do instrumento contratual que o descumprimento das obrigações do contrato pelo adquirente (pagamento e retirada) não se confunde com as causas de vencimento antecipado.<br> .. <br>Ocorre que, na cláusula 10, foi pactuada a aplicação da cláusula penal especificamente para o caso de descumprimento das obrigações, e não para as demais causas de vencimento antecipado:<br> .. <br>Em outras palavras, da literalidade da cláusula 9.1 ou da cláusula 10, não é possível se extrai a previsão de aplicação especificamente da cláusula penal para as causas de vencimento antecipado, mas apenas para o descumprimento das obrigações de pagamento antecipado do montante entabulado e de retirada.<br> .. <br>Logo, diferentemente do arguido pela recorrida, não houve descumprimento das obrigações assumidas no contrato pela adquirente, mas a mera ocorrência de causa autorizadora da rescisão unilateral do pacto.<br>E, tampouco se verifica efetivo risco de insolvência da requerida e de seu descumprimento contratual na aquisição de sementes da autora, nos termos da nova dinâmica diferida de pagamento.<br> .. <br>A parte autora/alienante não exigiu o cumprimento antecipad o das obrigações de retirada e pagamento para que se possa falar em descumprimento, mas apenas suspendeu o fornecimento e requereu a rescisão contratual.<br>Diante da ausência de efetivo descumprimento das obrigações de pagamento ou de retirada pela requerida, inaplicável a cláusula penal, sob pena de enriquecimento ilícito da alienante (art. 884 do CC) (fls. 277-280)<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA