DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 439/440):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. UNIÃO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. PAGAMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28/2020. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. HONORÁRIOS.<br>1. As Seções Sindicais detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas. Se por um lado, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, somente os sindicatos detêm a legitimidade ampla para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria que representa, por outro lado, as Seções Sindicais gozam também, no âmbito de sua jurisdição, dessa prerrogativa sindical.<br>2. A formação de litisconsórcio com a União revela-se desnecessária, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica da Fundação Universidade Federal do Pampa, a qual tem legitimidade para  gurar no polo passivo da ação, porquanto detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e  nanceira, e, nessa condição, responde pelas demandas que envolvam os servidores públicos a si vinculados.<br>3. Em 06.02.2020 foi promulgada a Lei 13.979 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as quais tem como objetivo a proteção da coletividade (artigo 1º, §1º), autorizando os entes administrativos a adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, o isolamento e a quarentena.<br>4. Situações excepcionais demandam, no aspecto jurídico, análise diferenciada. A interpretação das normas em tempos de excepcionalidade deve sopesar todos os interesses envolvidos e procurar procurar soluções que não acarretem modi cações drásticas para aqueles que foram atingidos pelas restrições que da pandemia decorrem.<br>5. Os adicionais suprimidos que dizem respeito à natureza das funções exercidas pelos servidores (adicional de insalubridade, periculosidade e de Raio-x), assim, devem continuar sendo pagos, visto que estes foram afastados por motivo de força maior.<br>6. Considerado como efetivo serviço o período de afastamento decorrente das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (artigo 3º, §3º da Lei 13.979), não se justi ca, em primeira análise, a supressão dos adicionais e tampouco a reposição ao erário relativamente a valores já recebidos a título de adicionais ocupacionais na folha.<br>7. Quanto ao adicional de trabalho noturno, seu pagamento está relacionado não à natureza da função, mas ao período do dia em que o trabalho é exercido. Nessa linha em princípio só poderá ser pago se comprovada a necessidade de manutenção do serviço no período da noite, tal como previsto na IN nº 28, artigo 4º parágrafo único.<br>8. A suspensão do pagamento de auxílio-transporte parece plenamente justi cável, uma vez que, no trabalho remoto não há deslocamento que justi que tal indenização que por não ter natureza salarial, não se incorpora à remuneração (Resp 1.454.655/SC).<br>9. No que diz respeito à vedação de prestação dos serviços extraordinários, igualmente que não há ilegalidade na restrição, pois não constitui rubrica  xa integrante do vencimento dos servidores, mas sim ocasional e impermanente, modi cando-se conforme as horas efetivamente trabalhadas a modo extraordinário.<br>10. Em relação aos artigos 6º e 7º da IN nº 28, que se referem à impossibilidade de cancelamento de férias e de reversão da opção de jornada reduzida, não há ameaça aos direitos do servidor de forma a justi car a decisão antecipada e a intervenção do Judiciário. Há que se prestigiar também o interesse público sobre o privado.<br>12. Consoante o disposto na legislação vigente, a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada em montante consentâneo com o trabalho desenvolvido pelo causídico e as peculiaridades da causa, observado, ainda, o proveito econômico perseguido e efetivamente alcançado. Nessa linha, o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de  xação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 461):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para  ns de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.<br>2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. O julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e su cientemente fundamentada, expressamente adotando o entendimento majoritário da Segunda Seção deste Tribunal no sentido de manter o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de raio-x, visto que o afastamento dos servidores ocorreu por motivo de força maior, decorrente das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública ocasionada pelo coronavírus. Fora considerado o caráter excepcionalíssimo da situação emergencial de saúde pública vivenciada à revelia da vontade dos servidores e da própria Administração para determinar-se a continuidade do pagamento das referidas rubricas. Quanto ao adicional de trabalho noturno, entende a Segunda Seção ser necessária a comprovação da necessidade do labor noturno. No que tange ao auxílio-transporte, a suspensão do seu pagamento parece plenamente justi cável, uma vez que, no trabalho remoto não há deslocamento que justi que tal indenização, que por não ter natureza salarial, não se incorpora à remuneração (Resp 1.454.655/SC). Quanto à modi cação do período de férias e reversão da jornada reduzida, do mesmo modo o acórdão está de acordo com o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido de que deve ser prestigiado o interesse público sobre o privado<br>3. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do Código de Processo Civil/2015, é su ciente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais.<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 3º, § 3º, da Lei 13.979/2020; 44, 46, 68, § 2º, 69, 70 e 102 da Lei 8.112/1990; 4º da Lei 1.234/1950; 2º do Decreto 81.384/1978; 4º do Decreto 877/1993; 194 da Consolidação das Leis do Trabalho; 4º do Decreto-Lei 1.873/1981; 3º, II, do Decreto 97.458/1989; 876 e 884 do Código Civil, além do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 466/476 e 502).<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia (e-STJ fls. 466/467).<br>Quanto ao mérito, afirma que é absolutamente ilegal a manutenção do pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas durante o período de trabalho remoto, pois tais verbas têm caráter transitório e cessam com a eliminação das condições ou dos riscos que lhes deram causa; defende, com apoio na legislação e em precedentes, a legalidade da Instrução Normativa 28/2020, que veda o pagamento dos referidos adicionais, do adicional noturno e do auxílio-transporte nas hipóteses de teletrabalho decorrente da pandemia (e-STJ fls. 467/476, 470/475).<br>Defende, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, apontando acórdãos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em sentido contrário ao entendimento adotado pela Corte de origem, bem como julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 66.906/DF) que teria reconhecido a conformidade legal da cessação de adicionais ocupacionais no teletrabalho (e-STJ fls. 471/479, 487/501).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 521/551.<br>O recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ fls. 552/553).<br>Passo a decidir.<br>De início, não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação dos dispositivos legais mencionados, pois não se verifica das razões recursais a devida correlação entre os comandos normativos insertos nos dispositivos e a argumentação indicada no apelo extremo - o que denota clara deficiência em sua fundamentação, a ponto de incidir o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Registre-se que a citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.058.337/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020, AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020.<br>O recorrente não promoveu qualquer exame, em concreto, do conteúdo das normas em relação aos fundamentos erigidos no acórdão recorrido, deixando de especificar como a decisão que estava impugnando teria negado vigência à legislação infraconstitucional que foi indicada.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA