DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 814/817):<br>EMENTA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANS. MULTA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO DISCRICIONÁRIO. METODOLOGIA INCORRETA DE CÁLCULO DA MULTA DE MORA. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA MULTA DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.<br>1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução fiscal.<br>2. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS com o objetivo de declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, acostada na inicial executiva, em virtude de vícios no título executivo e no processo administrativo que lastreiam a aplicação da multa exequenda, afastando o seu pagamento.<br>3. Ausência de cerceamento de defesa em detrimento da operadora de saúde. O processo administrativo teve seu regular curso, havendo a apelante sido devidamente intimada de todas as decisões e diligências do feito, máxime do auto de infração o qual restou confeccionado apenas após e por causa das provas produzidas na lide administrativa, tanto que apresentou defesa e interposto recurso administrativo e nada alegou sobre eventual cerceamento de defesa. Não há que falar, assim, em ausência de intimação do recorrente a respeito da fase instrutória da demanda administrativa e, por consequência, não houve violação ao art. 26 da Lei nº 9.784/99. Ademais, o silêncio da operadora no feito administrativo sobre o indigitado cerceamento de defesa acarreta preclusão, por não ter a parte se manifestado na primeira oportunidade em que poderia, situação que caracteriza a chamada nulidade de algibeira, não admitida em nosso ordenamento jurídico. Precedente (STJ - MS: 21754 DF 2015/0101564-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/05/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).<br>4. Com relação à alegação de defeito na fundamentação que motivou o julgamento administrativo em foco, é imperioso frisar que a técnica jurídica da motivação referenciada (per relationem) utilizada pela decisão recursal punitiva administrativa ao se valer da fundamentação de parecer administrativo é instituto plenamente admitido pelas instâncias superiores por atender à exigência constitucional (art. 93, IX, da CF) e legal (art. 489, II, do CPC) da motivação das decisões emanadas pelo órgão julgador (STJ - HC: 300710 SP 2014/0192314-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017). A redação do art. 50, §1º, da Lei nº 9784/99, que rege os processos administrativos federais, referenda a utilização da motivação aliunde. Não há que falar em vício no elemento motivação do ato administrativo punitivo em foco, uma vez que houve o cotejamento do substrato fático com as razões jurídicas que motivaram a punição do apelante.<br>5. Houve a abertura do processo administrativo em voga pela Agência Nacional de Saúde em 15/05/2012, ante a notificação do Procon da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em virtude de um aumento indevido no plano coletivo da operadora com a sociedade empresária Xerocópia Serviços de Cópias Ltda.. A conclusão do referido PA foi no sentido de acolher as razões expendidas no parecer da Diretoria de Fiscalização da Agência Reguladora para condenar a operadora de saúde na multa de R$ 45.000,00 (com o fator de aumento do art. 10, V, da RN nº 124/2006 houve o aumento para R$ 45.180,00), com respaldo no art. 59 da RN nº 124/06, por violação ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. O referido processo teve seu regular curso com a devida apresentação de defesa pela apelante, oportunização para realização de provas, as quais, inclusive, foram feitas e ponderadas pelo órgão julgador administrativo, não tendo sido demonstrada nenhuma irregularidade formal.<br>6. A título de argumentação, destaca-se que a fundamentação defensiva da recorrente sobre o julgamento administrativo foi de que as partes adotaram outro índice para substituir aquele divulgado pela ANS. Ocorre que, consoante bem exposto nas razões do julgamento administrativo, houve o reconhecimento de que as partes voluntariamente aderiram aos percentuais estabelecidos pela ANS, razão pela qual houve o descumprimento contractual pela operadora ao aplicar o índice superior (47,54%) ao divulgado pelo ente público regulador (7,69%). Ainda que fosse considerado o índice de 14,72% o qual a operadora diz que aplicou, ele estaria acima do adotado pela ANS. Por seu turno, também não houve demonstração da desproporcionalidade do valor da multa, até porque ficou um pouco acima do limite mínimo (R$ 45.000,00) previsto no ato normativo, não sendo demasiado lembrar que a infração em tela possui efeitos de natureza coletiva, circunstância a qual, à luz do art. 9º da RN nº 124/06 da ANS, possibilitaria o aumento da penalidade pecuniária até 20 vezes.<br>7. A apelante busca na verdade alterar judicialmente as razões de decidir em processo administrativo da Agência Reguladora de Saúde, sem, contudo, demonstrar ou produzir prova cabal que afaste a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo decisório punitivo que foi confeccionado após regular processo administrativo com oportunização de contraditório e ampla defesa à executada. Esse pleito revisional não pode ser atendido, uma vez que configuraria em nítida ingerência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, não havendo nenhuma indicação de nulidade ou ilegalidade no referido procedimento administrativo punitivo. Pelo contrário: a ANS dentro de sua atribuição regulatória e fiscalizatória das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde, nos termos do art. 4º, XXIII, da Lei nº 9.961/00, efetivou regular procedimento para aferir eventual ilicitude, prevista no art. 25 da Lei nº 9.656/98, perpetrada pela operadora de saúde, respeitando o devido processo legal com aplicação de penalidade pecuniária devidamente prevista no ordenamento jurídico (art. 59 da RN nº 124/06).<br>8. Os atos impugnados foram produzidos pela União, por intermédio da Agência Nacional de Saúde, competente para regular o assunto em questão. É certo que a ANS é o órgão regulador com quadro técnico especializado que atua rotineiramente na solução de litígios de natureza muito específica, os quais envolvem demandas da atividade de prestação de serviços da saúde suplementar, exigindo apurado conhecimento técnico normativo e visão sistêmica das complexas relações entre as operadoras de saúde e os consumidores. Decidir por não adentrar no mérito do ato administrativo de maneira a alterar o fundamento fático probatório da decisão que aplicou a penalidade à operadora embargante não representa ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, mas apenas delimitação da atuação do Poder Judiciário, em respeito a outro princípio de igual relevância, o princípio da independência dos Poderes. Cabe ao Poder Judiciário, quando acionado, apreciar a legalidade do ato administrativo, incluídos todos os preceitos constitucionais que regem a matéria, e a inexistência de abuso de poder da autoridade administrativa. Com relação ao processo administrativo em questão, cabe tão somente ao Poder Judiciário apreciar se as formalidades legais foram devidamente adotadas, se restou comprovada a materialidade dos fatos e se a pena imposta está prevista para o tipo de infração cometida pelo autuado, circunstâncias que, como visto, restaram devidamente observadas.<br>9. Em matéria de controle dos atos emanados por agências reguladoras, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui firme orientação no sentido de que o Judiciário deve exercer cautelosa autocontenção, em reverência à capacidade institucional das agências para enfrentar as complexas questões técnicas envolvidas no campo regulado. Aplicação da doutrina da deferência administrativa em relação à interpretação dada pelas agências reguladoras a seus próprios normativos. Precedentes (STF, RE 1083955 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019) e (STF, ADI 4874, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019). Eventual decisão judicial que pretendesse substituir a competência do órgão técnico afrontaria o limite de atuação do julgador, que não deve se imiscuir em questões referentes à expertise técnica dos órgãos do Poder Executivo. Cabe, pois, também por esse motivo, exercer redobrada autocontenção judicial, para não subverter o desenho das competências dos órgãos constitucionais, somente se admitindo a interferência do Poder Judiciário em situações excepcionais, em que demonstrada a flagrante ilegalidade da atuação do ente técnico regulador, o que não se verifica no caso. Patente, portanto, a impossibilidade jurídica de ingerência do Poder Judiciário na seara discricionária do ato administrativo, a qual se configura, mormente, no cotejo analítico dos fatos e do direito da situação jurídica posta sobre julgamento para aferir se a conduta fática configura ilícito jurídico com a aplicação da penalidade legal. Precedente (TRF5, PROCESSO: 08038575720214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 09/04/2024).<br>10. Pedido de excesso de execução caracterizado em parte. Houve, ao contrário do alegado pelo recorrente, a indicação na CDA da indicação do ato normativo legal que fundamentou a aplicação da multa de mora (art. 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/02), não havendo aí nenhum vício. O art. 37-A da Lei nº 10.522/02 expressamente dispõe que a multa de mora dos créditos das autarquias, como é o presente caso, devem ser calculados nos termos e na forma da legislação que rege os tributos federais. Assim, o Decreto-Lei nº 1.735/79, regulamentando a forma de incidência da multa de mora nos créditos tributários da Fazenda Nacional, expressamente a exclui da base de cálculo dos juros moratórios no seu art. 2º, parágrafo único. Por seu turno, quanto à incidência da taxa SELIC, relevante ressaltar que, embora usualmente chamada de taxa de juros, ela é de fato taxa de remuneração, uma vez que abrange correção monetária e juros de mora, o que impede que seja aplicada cumulativamente com qualquer outro índice de correção ou de juros, sob pena de indevida incidência em uma base que não tem previsão legal, conforme entendimento jurisprudencial. Existe, assim, vedação na incidência da taxa SELIC, ante sua natureza jurídica, sobre a multa moratória.<br>11. Todavia, ainda que não seja possível a incidência do indexador da SELIC, não se pode permitir que a cobrança da multa de mora fique adstrita ao seu montante originário, sem a incidência de correção monetária. A referida atualização, afinal das contas, é essencial para compensar a perda do valor da moeda e, consequentemente, do valor presente da dívida tributária. É inerente num país com o histórico inflacionário a cobrança dela. Não por outra razão, nos pleitos judiciários considera-se implícito o pedido de correção monetária. A não incidência da correção monetária sobre o valor da multa de mora equivaleria a uma autorização para que o valor deste fosse pago a menor, o que evidente ofende a coerência do ordenamento. Ademais, a ausência de correção constitui verdadeiro estímulo para que se postergue ao máximo o pagamento da dívida da multa, uma vez que lhe seria mais vantajoso. Logo, no caso concreto, deve o valor devido ser corrigido para ajustá-lo às balizas que são presentemente colocadas, com o afastamento da incidência da taxa SELIC sobre a multa de mora, a qual deverá utilizar como base de cálculo o valor principal do débito fiscal, e ser atualizada pelo IPCA-E, mantida a sentença nos seus demais termos, sem que isso gere a anulação das CDAs por ser o ajuste decorrente apenas de cálculos aritméticos. Precedente (TRF5, 6ª Turma, Rel. Rodrigo Antônio Tenorio Correia da Silva, Apelação Cível nº 0807310-60.2021.4.05.8100, em sessão realizada em 13/06/2023).<br>12. Apelação parcialmente provida tão somente para excluir a incidência da SELIC sobre a multa de mora, aplicando-se em substituição o índice de correção monetária do IPCA-E, mantendo a sentença nos seus demais termos.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para sanar omissão, sem efeitos infringentes (fls. 874/883).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e 1022, incisos I e II, do CPC, pois entende que o acórdão não enfrentou tese de mérito sobre liberdade de negociação contratual e nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por termo inicial indevido da multa de mora. Afirma que o Tribunal de origem não analisou a aplicação do art. 421 do Código Civil (CC) ao contrato coletivo, que teria sido alterado por acordo formal de 6/3/2013, e que a omissão impede o prequestionamento.<br>Sustenta ofensa ao art. 421 do CC ao argumento de que, em contrato coletivo, prevalece a autonomia privada para pactuar índice diverso do aprovado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), havendo acordo formal com redução do reajuste de 2012 para 30% e aplicação de 14,72% em 2013, com devolução de diferenças, o que descaracterizaria a infração do art. 59 da Resolução Normativa 124/2006.<br>Aponta violação dos arts. 151 e 202 do Código Tributário Nacional (CTN), art. 2, §5º, inciso II, da Lei 6.830/1980 e art. 61 da Lei 9.430/1996, alegando nulidade da CDA por cobrança de multa de mora a partir de 29/4/2015, quando a exigibilidade estava suspensa pelo recurso administrativo, e por ausência dos requisitos formais quanto ao termo inicial e forma de cálculo dos encargos. Transcreve o art. 61 da Lei 9.430/1996 e afirma que a multa só pode ser calculada "a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo" (fl. 913).<br>Argumenta que a aplicação de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) sobre a multa de mora, em substituição à taxa Selic, reconhecida no acórdão, retira a liquidez e a certeza do título e implica necessidade de nova inscrição em dívida ativa, o que configura nulidade da CDA à luz do art. 202 do CTN e do art. 2, §5º, inciso II, da Lei 6.830/1980.<br>Argumenta que a penalidade administrativa é desproporcional e requer aplicação das circunstâncias atenuantes do art. 8º da Resolução Normativa 124/2006 da ANS, com redução do valor da multa.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 928).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e afastar a cobrança da multa administrativa.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, apreciou a questão envolvendo o procedimento que resultou na aplicação da multa, bem como a suposta violação ao art. 421 do CC.<br>Observo que o Tribunal de origem expressamente decidiu (fls. 805/813):<br>Compulsando detidamente os autos do processo administrativo, é possível observar que ele teve seu regular curso, havendo a apelante sido devidamente intimada de todos as decisões e diligências do feito, máxime do auto de infração nº 38279 o qual restou confeccionado apenas após e por causa das provas produzidas na lide administrativa, tanto que apresentou defesa e interposto recurso administrativo e nada alegou sobre eventual cerceamento de defesa.<br>Não há que falar, assim, em ausência de intimação do recorrente a respeito da fase instrutória da demanda administrativa e, por consequência, não houve violação ao art. 26 da Lei nº 9.784/99.<br>Sobre o tópico, preciso o seguinte trecho da sentença apelada:<br>No caso dos autos, a embargante aduziu violação ao direito de defesa, haja vista não ter sido notificada acerca do parecer técnico emitido pela ANS, nem das informações prestadas pelo usuário no processo administrativo n.º 25773.011924/2010-00.<br>Sucede que, analisando o processo administrativo em foco, juntado pela UNIMED, o que se observa é a participação regular da operadora de plano de saúde fiscalizada em todos os procedimentos administrativos através da prestação de informações, apresentação de peça de defesa, recurso e de comprovação de notificação da lavratura dos autos de infração e comunicação das decisões proferidas pelo órgão fiscalizador.<br>Não há, portanto, qualquer cerceamento comprovado em relação ao procedimento administrativo em questão que importe em nulidade do título executivo.<br>Ademais, o silêncio da operadora no feito administrativo sobre o indigitado cerceamento de defesa acarreta preclusão, por não ter a parte se manifestado na primeira oportunidade em que poderia, situação que caracteriza a chamada nulidade de algibeira, não admitida em nosso ordenamento jurídico.<br> .. <br>Com relação à alegação de defeito na fundamentação que motivou o julgamento administrativo em foco, é imperioso frisar que a técnica jurídica da motivação referenciada ( ) utilizada pela decisãoper relationem recursal punitiva administrativa ao se valer da fundamentação de parecer administrativo é instituto plenamente admitido pelas instâncias superiores por atender à exigência constitucional (art. 93, IX, da CF) e legal (art. 489, II, do CPC) da motivação das decisões emanadas pelo órgão julgador (STJ - HC: 300710 SP 2014/0192314-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 27/03/2017).<br> .. <br>Colocando uma pá de cal sobre o assunto, eis a redação do art. 50, §1º, da Lei nº 9784/99, que rege os processos administrativos federais, referendando a utilização da motivação aliunde:<br>§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração deo concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.<br>Dessa forma, não há que falar em vício no elemento motivação do ato administrativo punitivo em foco, uma vez que houve o cotejamento do substrato fático com as razões jurídicas que motivaram a punição do apelante.<br>Por seu turno, o recorrente ainda se insurge contra o próprio mérito do processo administrativo sancionador.<br>Doravante, é possível observar que houve a abertura do processo administrativo em voga pela Agência Nacional de Saúde em 15/05/2012, ante a notificação do Procon da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em virtude de um aumento indevido no plano coletivo da operadora com a sociedade empresária Xerocópia Serviços de Cópias Ltda..<br>A conclusão do referido PA (Id. 4058100.17048449) foi no sentido de acolher as razões expendidas no parecer da Diretoria de Fiscalização da Agência Reguladora para condenar a operadora de saúde na multa de R$ 45.000,00 (com o fator de aumento do art. 10, V, da RN nº 124/2006 houve o aumento para R$ 45.180,00), com respaldo no art. 59 da RN nº 124/06, por violação ao art. 25 da Lei nº 9.656/98, consoante se observa:<br> .. <br>Insta frisar que o referido processo teve seu regular curso com a devida apresentação de defesa pela apelante, oportunização para realização de provas, as quais, inclusive, foram feitas e ponderadas pelo órgão julgador administrativo, não tendo sido demonstrada nenhuma irregularidade formal.<br>A título de argumentação, destaco que a fundamentação defensiva da recorrente sobre o julgamento administrativo foi de que as partes adotaram outro índice para substituir aquele divulgado pela ANS.<br>Ocorre que, consoante bem exposto nas razões do julgamento administrativo, houve o reconhecimento de que as partes voluntariamente aderiram aos percentuais estabelecidos pela ANS, razão pela qual houve o descumprimento contratual pela operadora ao aplicar o índice superior (47,54%) ao divulgado pelo ente público regulador (7,69%). Ainda que fosse considerado o índice de 14,72% o qual a operadora diz que aplicou, ele estaria acima do adotado pela ANS.<br>Por seu turno, também não houve demonstração da desproporcionalidade do valor da multa, até porque ficou um pouco acima do limite mínimo (R$ 45.000,00) previsto no ato normativo, não sendo demasiado lembrar que a infração em tela possui efeitos de natureza coletiva, circunstância a qual, à luz do art. 9º da RN nº 124/06 da ANS, possibilitaria o aumento da penalidade pecuniária até 20 vezes.<br>Com fulcro nessa ordem de ideias, é possível observar que a apelante busca na verdade alterar judicialmente as razões de decidir em processo administrativo da Agência Reguladora de Saúde, sem, contudo, demonstrar ou produzir prova cabal que afaste a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo decisório punitivo que foi confeccionado após regular processo administrativo com oportunização de contraditório e ampla defesa à executada.<br>Esse pleito revisional não pode ser atendido, uma vez que configuraria em nítida ingerência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, não havendo nenhuma indicação de nulidade ou ilegalidade no referido procedimento administrativo punitivo. Pelo contrário: a ANS dentro de sua atribuição regulatória e fiscalizatória das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde, nos termos do art. 4º, XXIII, da Lei nº 9.961/00, efetivou regular procedimento para aferir eventual ilicitude, prevista no art. 25 da Lei nº 9.656/98, perpetrada pela operadora de saúde, respeitando o devido processo legal com aplicação de penalidade pecuniária devidamente prevista no ordenamento jurídico (art. 59 da RN nº 124/06).<br>Patente, portanto, a impossibilidade jurídica de ingerência do Poder Judiciário nessa seara do ato administrativo, a qual se configura, mormente, no cotejo analítico dos fatos e do direito da situação jurídica posta sobre julgamento administrativo para aferir se a conduta fática configura ilícito jurídico com a aplicação da penalidade legal. Atente-se ainda que o ato impugnado foi produzido pela União, por intermédio da Agência Nacional de Saúde, competente para regular o assunto em questão.<br>É certo que a ANS é o órgão regulador com quadro técnico especializado que atua rotineiramente na solução de litígios de natureza muito específica, os quais envolvem demandas da atividade de prestação de serviços da saúde suplementar, exigindo apurado conhecimento técnico normativo e visão sistêmica das complexas relações entre as operadoras de saúde e os consumidores. Decidir por não adentrar no mérito do ato administrativo de maneira a alterar o fundamento fático probatório da decisão que aplicou a penalidade à operadora embargante não representa ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, mas apenas delimitação da atuação do Poder Judiciário, em respeito a outro princípio de igual relevância, o princípio da independência dos Poderes. Cabe ao Poder Judiciário, quando acionado, apreciar a legalidade do ato administrativo, incluídos todos os preceitos constitucionais que regem a matéria, e a inexistência de abuso de poder da autoridade administrativa. Com relação ao processo administrativo em questão, cabe tão somente ao Poder Judiciário apreciar se as formalidades legais foram devidamente adotadas, se restou comprovada a materialidade dos fatos e se a pena imposta está prevista para o tipo de infração cometida pelo autuado, circunstâncias que, como visto, restaram devidamente observadas.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 151 e 202 do CTN, art. 2º, §5º, II, da Lei 6.830/1980 e art. 61 da Lei 9.430/96, além do critérios para fixação do valor da multa, o Tribunal de origem entendeu pela regularidade dos parâmetros para fixação e quantificação da multa no âmbito administrativo que apurou o caso. Nesse sentido (fls. 878/880):<br>Não houve, assim, obscuridade ou omissão no que tange à manifestação sobre a ilegalidade do processo administrativo.<br>Por sua vez, realmente não houve manifestação do acordão embargado sobre a suposta irregularidade do termo inicial da multa de mora.<br>Passo a sanar a indigitada omissão.<br>Doravante, sobre a cobrança da multa moratória, assim dispõe o art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80:<br>Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.<br>(..)<br>§ 2.º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.<br>Observando a CDA em discussão, tem-se que a multa de mora em cobrança possui como fundamentação legal o art. 39, § 4º, da Lei nº 4.320/1964, art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e art. 61 da Lei nº 9.430/1996, os quais dispõem o seguinte:<br> .. <br>Extrai-se dos indigitados diplomas legiferantes que o crédito das autarquias será acrescido de multa de mora, calculada nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. Ora, tal cálculo, por sua vez, tem como regramento o art. 61 da Lei nº 9.430/96, o qual limita o percentual da multa de mora em 20% em caso de inadimplemento superior a 60 dias.<br>Assim, não se torna relevante aferir o termo inicial da multa de mora (se seria após a data do vencimento originário ou da notificação feita após 30 dias do julgamento administrativo definitivo) em caso de inadimplemento superior à sessenta dias no prazo mais exíguo, uma vez que o teto legal de 20% irá incidir de qualquer forma, sendo exatamente esse o caso dos autos.<br>Por sua vez, sobre a incidência dos juros moratórios, o e. STJ (STJ - AR Esp: 1574873 RJ 2019/0263183-0, Data de Julgamento: 18/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 22/11/2022) pacificou o entendimento de que "a interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.430/1996".<br>Seguiu aduzindo a Corte Federal que "a impossibilidade de a autarquia dar início aos atos executivos, para fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva do processo administrativo, não altera a data do vencimento da dívida não tributária nem impede a constituição em mora do devedor, nos termos da legislação supramencionada".<br>Por seu turno, houve a ressalva de que "o precedente vinculante firmado no IAC n. 11 do STJ aplica-se tão somente às multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás natural e biocombustíveis - ANP, em face do princípio da especialidade (Lei n. 9.847/1999)".<br>Por conseguinte, sendo o vencimento da dívida em 28/04/2015, é cabível a incidência dos juros moratórios a partir desse momento, nos exatos termos da CDA exequenda.<br>Não merece reforma, portanto, este capítulo da sentença.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM ATO INFRALEGAL.<br> .. <br>2. O pedido de desconstituição do auto de infração, pela não comprovação de prática abusiva (ligações de telemarketing), foi apreciado, na instância ordinária, com base nos fatos e provas constantes nos autos, o que demandaria, necessariamente, o reexame desse conteúdo, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.196/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILLIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que estavam comprovadas as infrações cometidas pela parte agravante e o processo administrativo que culminou na aplicação da multa obedeceu a todas as formalidades pertinentes. Assim, a alteração das conclusões adotadas por aquele Colegiado, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a legalidade do auto de<br>infração, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o impedimento previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.657.906/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.046. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCON. PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.<br> .. <br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo Procon, em decorrência da prática de duas infrações - arts. 39, V (duplicidade de cobrança de tarifas) e 51, IV, (abusividade de cláusula de abertura de cadastro do consumidor no SCR em contrato de adesão) do CDC, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa administrativa, o qual não se mostra flagrantemente proporcional.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 1º E 29, CAPUT E § 1º DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP. ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, "sendo esse o quadro probatório, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, amparada nas reclamações dos consumidores, está correta a manutenção do Auto de Infração impugnado que imputou à autora prática abusiva, nos termos do artigo 39 do CDC. Demais<br>disso, não se verificou nulidade no processo administrativo, onde a embargante apresentou defesa e tirou recursos, os quais foram rejeitados em decisão fundamentada". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.742.164/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, ainda no que se refere à alegação de violação dos arts. 151 e 202 do CTN, art. 2º, §5º, II, da Lei 6.830/1980 e art. 61 da Lei 9.430/96, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Quanto à alegada violação do art. 8º da Resolução Normativa 124/2006 da ANS , registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA