DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO BOSCO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 5/7).<br>Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 2361953-18.2024.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (fl. 9):<br>HABEAS CORPUS. FURTO. PEDIDO PARA QUE O PACIENTE RESPONDA AO PROCESSO EM LIBERDADE. Alegação de ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva. Desproporcionalidade da segregação. Descabimento. Aceno para suposta possibilidade de condenação em regime diverso do fechado não gera efeito sobre o status libertatis. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Reiteração criminosa. Prisão necessária, adequada e fundamentada. Insuficiência das medidas cautelares diversas. Segregação mantida. Ordem denegada.<br>A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>O impetrante alega que não se verificam indícios concretos de reiteração criminal atual ou de periculosidade que autorize a custódia cautelar, uma vez que o paciente é pessoa conhecida na comunidade, possui residência fixa e atividade laboral lícita como ajudante de pedreiro, além de os autos não registrarem o emprego de violência ou grave ameaça.<br>Afirma, também, que decisão que mantém a prisão revela-se teratológica, eis que se limitou a invocar, de forma genérica, que o paciente ostenta maus antecedentes e reincidência, sem articular tais elementos com a necessidade concreta da medida extrema.<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para a declaração de nulidade da prisão em flagrante e da prisão preventiva, determinando que o paciente responda em liberdade.<br>Indeferida a liminar (fls. 209/210), o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 221/223).<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem fez constar, no acórdão atacado, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, que assim dispôs (fl. 11):<br>Não obstante o crime não envolva violência ou grave ameaça, bem destacou a decisão vergastada, "considerando a gravidade concreta dos fatos furto de residência tentado durante a noite, sendo o custodiado flagrado com bens que indicam a prática de delito patrimonial contra outra vítima (mais de dois quilos de fios elétricos), além de ter indicado inicialmente identidade falsa e a reincidência do Indiciado, que ostenta vasta ficha de antecedentes por crimes patrimoniais. A penas máxima abstrata, considerando a correção do enquadramento, é superior a quatro anos e o indiciado é reincidente, presente a hipótese do art. 313, I e II para decreto de prisão preventiva. Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente ante o comportamento do Indiciado, que, ao que parece, apresenta dedicação habitual ao meio criminoso e já é conhecido dos policiais por furtos em situações semelhantes."2.<br>Verifica-se, da análise dos autos, que o Juízo de origem examinou detidamente as provas da existência do crime e os indícios de autoria, concluindo ser a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública em razão das circunstâncias do delito, estando, pois, presentes os requisitos da prisão cautelar.<br>Como se vê, a custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação que se revela idônea, diante do fato de que o paciente foi flagrado com bens que seriam objeto do furto (mais de dois quilos de fios elétricos), além de ter indicado, inicialmente, identidade falsa.<br>Demais disso, consignou-se que o paciente ostenta vasta ficha de antecedentes por crimes patrimoniais.<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>  <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br>  <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (De sembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA