DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE "TRADE DRESS" E PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PROVA PERICIAL SUFICIENTE À ANÁLISE DO CASO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS - CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CONFIGURADA - SIMILITUDE DO CONJUNTO IMAGEM (TRADE DRESS) QUE DECORRE DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO PRODUTO (ESCOVA DE DENTES) - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO OU INEDITISMO SUPOSTAMENTE COPIADO - CONJUNTOS VISUAIS, OUTROSSIM, QUE NÃO SE CONFUNDEM - SENTENÇA MANTIDA - FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante indica violação dos arts. 371; 480, § 1º; 489, § 1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil; 186, 187, 884 e 927 do Código Civil; 195, III, da Lei 9.279/96. Alega que o acórdão recorrido é omisso e desprovido de fundamentos. Sustenta ter havido a prática de concorrência desleal pela agravada e, caracterizado o ato ilícito com enriquecimento sem causa, deve haver o correspondente dever de indenizar.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante procura demonstrar a prática de concorrência desleal consistente na cópia, feita pela agravada, do conjunto-imagem de seus produtos. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 920):<br>Nesse sentido, o laudo que instrui os autos é completo e justificado, inclusive quanto à técnica utilizada para estabelecer as distinções e os pontos em comum dos tais produtos. O que se observa, apenas e tão somente, é que a conclusão alcançada pela perícia não atendeu as expectativas da Apelante, como se verá de modo mais esmiuçado na análise meritória.<br>(..)<br>É dizer que os elementos de similitude entre os produtos da Apelante e da Apelada são aqueles comuns a todas as escovas de dentes, não havendo distinção ou originalidade do conjunto-imagem apresentado pela Apelante capaz de lhe atribuir a condição de "exclusividade".<br>Ademais, da comparação entre os dois produtos, sejam embalados ou não, não se vislumbra a existência de reprodução pela Apelada capaz de confundir o consumidor no momento da aquisição, pensando estar comprando o produto da Apelante. Confira-se as imagens que ilustram a prova pericial:<br>(..)<br>Em análise objetiva, bem se vê que as distinções entre os produtos se sobrepõem às semelhanças, e que, nos pontos de reconhecida similitude, não houve reprodução de signos distintivos suficientes ao reconhecimento de uso exclusivo pela Apelante.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA