DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN ESPADONI PAIVA RIBEIRO, em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual denegou a ordem no habeas corpus impetrado na origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/08/2025 pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 180, caput, 311, parágrafo 2º, inciso III, 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, e no artigo 329, caput, todos do Código Penal, sendo a prisão convertida para preventiva durante audiência de custódia.<br>O impetrante alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva, decorrente da falta de elementos concretos que comprovem a prática dos delitos, sustentando os predicados pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva mediante a substituição por medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 32-33):<br>No mais, verifica-se dos autos que os investigados foram presos em flagrante delito pela prática dos crimes de roubo consumado e homicídio tentado, com disparos de arma de fogo contra os policiais responsáveis pela prisão em flagrante, o que por si já demonstra a periculosidade e ousadia do agente e a inobservância das regras elementares de convivência social, tudo, pois, a caracterizar fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (STF - 2ª Turma, HC nº 98673/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 06.10.09; STF - 1 a Turma,- HC nº 90710/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, v. u., j. 06.03.07). Destaca-se que foram apreendidos com os autuados objetos, em tese, utilizados na prática dos delitos, além de parte da res furtiva, em consonância com o depoimento prestado pelas vítimas e dos policiais militares. Anote-se, em tempo, que o autuado Mailon figura como réu em processo criminal pela prática de extorsão e era procurado pela justiça, tendo sua prisão preventiva decretada no aludido processo, e, em relação ao autuado Antonio Jocelino, consta condenação pelos delitos de porte de arma e receptação, sendo a segregação cautelar, também, necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, ante tais circunstâncias, presentes os requisitos do art. 282 do CPP, quais sejam, a necessidade da medida para a evitação da prática de novos delitos e sua adequação à gravidade dos crimes, bem como por se revelarem inadequadas aos crimes em eventuais medidas cautelares diversas da prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP, e, dessa forma, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva do(s) autuado(s) RENAN ESPADONI PAIVA RIBEIRO, ERIK VINICIUS DUARDO ALVES, ANTONIO JOCELINO LIMA MENDES e MAILON XAVIER BEZERRA, qualificado(s) nos autos, nos termos do art. 312 do CPP, especialmente a garantia à ordem pública  .. <br>Já o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o habeas corpus impetrado em favor do paciente, assim se pronunciou (fls. 37-39):<br>E, respeitados os argumentos expostos no writ, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, não apresentando qualquer vício que permita, de pronto, aferir qualquer ilegalidade.<br>Na oportunidade, pontuou o i. Magistrado a quo a presença de fortes indícios de autoria, além da necessidade de acautelamento da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao Paciente, praticadas em concurso de agentes, com disparos de arma de fogo contra os policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da custódia preventiva como garantia da ordem pública.<br> .. <br>Como se sabe, a motivação para decretação da custódia não se confunde com o mérito da causa, de modo que, embora os fortes indícios de autoria verificados sirvam para formar a convicção sobre a necessidade da restrição de liberdade para garantia da ordem pública e regular trâmite da ação penal, tal convicção não retrata juízo sobre a culpa, este formado apenas quando da prolação da sentença.<br>No mais, os argumentos aventados na presente Impetração não se coadunam com os restritos limites do remédio constitucional, pois envolvem revolvimento fático probatório, descabido na estreita e célere via do writ, e mais ainda à sumária análise do pleito liminar, de forma que não vislumbro flagrante ilegalidade a determinar a concessão da medida de urgência.<br>Assim, por não vislumbrar indesejável constrangimento ilegal, de rigor a denegação da ordem.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, denega-se a ordem de habeas corpus impetrada, nos termos acima descritos.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na necessidade de resguardar a ordem pública, pautada em elementos concretos do modus operandi e circunstâncias do delito, notadamente por se tratar de crimes praticados, em tese, em concurso de agentes, com disparos de arma de fogo contra os policiais responsáveis pela prisão em flagrante, situação que justificou a imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por outro lado, os demais argumentos sobre a dinâmica dos fatos e ausência de materialidade e autoria dos delitos não encontram amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado na estreita via do habeas corpus. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA