DECISÃO<br>RYAN ALVES DE JESUS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0003811-29.2021.8.08.0035.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.<br>Nas razões do recurso especial, foi apontada a violação do art. 157 do Código de Processo Penal.<br>A defesa aduziu, em síntese, a ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do réu, porquanto inexistentes registros de apreensão da suposta sacola que haveria sido lançada da sacada do imóvel, de modo que a justificativa apresentada pelos policiais para a invasão não é contemporânea aos fatos. Assim, postulou a absolvição do acusado por insuficiência probatória.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão da incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 702-716).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade  <br>O agravo é tempestivo e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada. Entretanto, o recurso especial não há de ser conhecido.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega a ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e, por conseguinte, a nulidade de todas as provas decorrentes do ato.<br>De plano, constato que o dispositivo de lei federal que a defesa alega haver sido violado - art. 157 do CPP -, não tem, por si só, alcance normativo suficiente para modificar o acórdão recorrido. Com efeito, a parte sustenta a nulidade da prova obtida a partir da invasão domiciliar, realizada sem a observância das condições estabelecidas para a diligência (fundadas razões). No entanto, a parte não indicou o(s) dispositivo(s) de lei federal correspondente(s) , o que faz incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse cenário, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir ou indicar os dispositivos violados nem os limites da devolutividade.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INOCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/3/2024.)<br> .. <br>1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.030.144/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/9/2023, destaquei.)<br>II.  Dispositivo<br>À  vista  do  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer do recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA