DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RECUSA PELO AGRAVADO POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 400 DO CPC.<br>- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão que determinou a apresentação de documentos, conforme solicitado pelo perito judicial nomeado, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil - Recusa pelo requerido, que não se mostra legítima - Aplicação da presunção de veracidade Necessidade - No particular, tendo sido determinada a prova técnica e ante a escusa do agravante em apresentar os documentos, cabível a aplicação da presunção de veracidade, conforme prevê o artigo 400 do Código de Processo Civil.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 371, 373 § 1º, 398, parágrafo único, 400, 404, 489, §1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil e 1.179 e 1.190 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; de que não houve prova de que a parte recorrente tem em sua posse os documentos cuja exibição se determinou e que as disposições dos artigos 1.179 e 1.190 do Código Civil preveem consequências diversas para a não exibição.<br>Preenchidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>Determinou-se, quanto ao mais, a produção de prova pericial, para o que se exigiu da parte recorrente a apresentação de documentos necessários à realização da prova técnica.<br>A Corte de origem concluiu por ilegítima a recusa, aplicando as disposições do artigo 400 do Código de Processo Civil.<br>Leia-se:<br>"Na hipótese dos autos, entendo que a recusa do agravante em apresentar os documentos faltantes deve ser tida por ilegítima. A uma porque o artigo 1.179 do Código Civil dispõe: "O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico."<br>A duas porque a busca de informações pelo exequente condiz com o disposto no artigo 1.190 do Código Civil, in verbis: "Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.".<br>Desta feita, descabe ao juízo a busca da prova que incumbe ao agravante. Assim, não cometeu o d. magistrado equívoco em determinar a juntada dos documentos, sob pena de incidência nas penalidades do art. 400 do Código de Processo Civil em relação a ele" (fl. 50).<br>Determinada, pois, a perícia, a recusa na entrega dos documentos gera mesmo presunção, ainda que relativa, de veracidade das afirmações da parte contrária.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO. NÃO EXIBIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO INFRUTÍFERA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 400, I, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. APURAÇÃO DO QUANTUM MEDIANTE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO SUBMETIDO À PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE (ART. 803, I, DO CPC). SÚMULAS 300, 83 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. A determinação de exibição de documentos, proferida no curso do feito, possui natureza interlocutória e finalidade instrutória, não se confundindo com comando sentencial imutável sobre o modo de liquidação, sendo possível ao juízo ajustar o iter procedimental para viabilizar a efetivação do julgado (art. 509, § 4º, do CPC).<br>2. A ausência de apresentação dos contratos subjacentes não retira, por si só, a executoriedade da escritura de confissão de dívida (art. 784, III, do CPC; Súmula 300/STJ), devendo eventuais abusividades ser expurgadas e o saldo apurado mediante perícia.<br>3. A sanção do art. 400, I, do CPC importa presunção relativa, compatível com a apuração do débito por demonstrativo atualizado submetido ao crivo pericial, não implicando extinção automática da execução.<br>4. Inviável o reconhecimento de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 803, I, do CPC), quando há elementos suficientes para quantificação judicial do crédito.<br>5. Ausente similitude fático-jurídica específica para comprovação do dissídio;<br>incidência, ademais, das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.<br>(REsp n. 2.229.518/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Se pretende a parte, portanto, resultado diverso, deverá entregar os documentos oportunamente.<br>Invencível, pois, a atração dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA