DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GASTER PARTICIPAÇÕES S.A., ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem (fls. 1.766-1.781) deu parcial provimento ao recurso de apelação dos ora agravantes apenas para decotar os juros de mora do cálculo, e negou provimento ao recurso da parte adversa.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1.766-1.768):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ATACADA POR RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA QUE SE REJEITA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA APURAR EVENTUAL DESEQUILÍBRIO NOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM À NOVAÇÃO DA DÍVIDA, ATRAVÉS DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ENTRE AS PARTES LITIGANTES. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO AO JULGADOR DETERMINAR AQUELAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA DEMANDA, BEM COMO INDEFERIR A PRODUÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DOS PRIMITIVOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, OBJETO DE EXECUÇÃO NO FEITO PRINCIPAL, PORQUE DITOS PACTOS JÁ FORAM OBJETO DE EXAME E JULGAMENTO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066892-51.2021.8.19.0000, POR ESTA COLENDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA VÁLIDO E FIRMADO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE. NOVAÇÃO QUE EXTINGUE AS DÍVIDAS ANTERIORES, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 360, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPERTINÊNCIA DA REANÁLISE DE DÍVIDA INEXISTENTE. DESCABIDA A REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, ANTE À NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS CONTRATOS ANTERIORES, E POR SE TRATAR DE DÍVIDA NOVADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS EMBARGANTES QUANTO À NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO IPCA. PERITO DO JUÍZO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGANTES NESSA PARTE, E RETIFICOU OS CÁLCULOS. PERCENTUAL A TÍTULO DE JUROS DE MORA QUE FOI INDEVIDAMENTE EMBUTIDO PELO EXPERT NO VALOR DEVIDO. ENCARGO QUE NÃO ESTAVA PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO E DEVE SER AFASTADO. PLEITO RECURSAL DA EMPRESA EMBARGADA QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO. EMBARGANTES QUE FORMULARAM DOIS PEDIDOS, TENDO UM DELES SIDO ACOLHIDO PARCIALMENTE, CONFIGURANDO-SE NO CASO EM TELA, A SUCUMBÊNCIA PARCIAL. CORRETA APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELA SENTENÇA VERGASTADA. PRIMEIRO RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO E SEGUNDO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.806-1.811).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.814-1.841), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional quanto à necessidade da prova pericial para demonstrar o desequilíbrio contratual e quanto à inaplicabilidade cega do pacta sunt servanda ante os princípios da boa-fé e função social. Aponta violação dos arts. 369, 370 e 373, I, do CPC, arguindo cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. No mérito, aduz ofensa aos arts. 113, 187, 421, 422 e 884 do Código Civil, art. 783 do CPC e art. 5º da LINDB, defendendo a inexigibilidade e iliquidez do título executivo por onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, invoca o art. 413 do Código Civil para requerer a redução equitativa da penalidade.<br>A decisão de admissibilidade da origem (fls. 1.932-1.945) negou seguimento ao recurso especial com base na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nas razões do agravo (fls. 1.950-1.981), a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Desse modo, superado o óbice da Súmula 182/STJ, passo ao exame do recurso especial.<br>Da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração (fls. 1806-1811), enfrentou as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Quanto à alegada omissão sobre a necessidade de prova técnica e o desequilíbrio contratual, o acórdão recorrido foi expresso ao assentar que a produção de tal prova era desnecessária, pois a dívida executada decorre de novação (Termo de Confissão de Dívida), o que extinguiu as obrigações anteriores e, portanto, tornou impertinente a revisão de contratos pretéritos. Veja-se trecho do julgado (fl. 1.810):<br>Isso porque, as questões atinentes à produção de prova técnica e à análise de todos os contratos que deram origem ao termo de confissão de dívida foram expressamente enfrentadas, tendo se firmado o entendimento de não ser possível revisitar os contratos anteriores por se tratar de dívida novada, estando as dívidas anteriores extintas, razão pela qual não podem ser analisadas.<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Inexiste violação dos arts . 489 e 1.022, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ . 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2032526 SC 2021/0384466-7, relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE . SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART . 1.660 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg . Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.  ..  (STJ - AgInt no REsp: 2013105 AL 2022/0211307-7, relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023.)<br>Do alegado cerceamento de defesa<br>A parte recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil ampla, alegando violação dos arts. 369, 370 e 373, I, do CPC.<br>O Tribunal de origem (fl. 1.774) afastou a nulidade ao fundamento de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC), concluindo que os elementos dos autos eram suficientes para o julgamento, notadamente diante da natureza da dívida (novação).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a necessidade ou não de produção de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3.  ..  (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023.)<br>Do mérito (inexigibilidade do título e redução da penalidade)<br>No mérito, os recorrentes alegam que o título é inexigível devido ao desequilíbrio contratual e que a penalidade deve ser reduzida (art. 413 do CC).<br>O Tribunal local, soberano na análise das provas e dos contratos, concluiu pela validade e exigibilidade do título executivo (Confissão de Dívida), assentando que houve novação da dívida, extinguindo-se as obrigações anteriores, e que a penalidade cobrada corresponde a uma indenização específica pelo atraso na emissão do "habite-se", pactuada livremente entre as partes no instrumento de confissão.<br>Extrai-se do acórdão recorrido (fls. 1.776-1.777):<br>Dessa forma, considerado que o referido termo de confissão de dívida é plenamente válido, ante à ausência de vícios, não há que se falar em analisar "eventual desequilíbrio" no débito espontaneamente confessado pelos embargantes, até porque a novação, extingue a dívida anterior, na forma do que dispõe o artigo 360, inciso I, do Código Civil. (..) Dessa maneira, a alegação de que o cumprimento parcial das obrigações permitiria a redução do valor da indenização, nos termos do que dispõe o artigo 413, do Código Civil, não merece acolhida.<br>Para rever tais conclusões  de que houve novação válida, de que não há desequilíbrio que vicie o título e de que a penalidade (indenização) não comporta redução diante das peculiaridades do negócio jurídico celebrado  seria imprescindível a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ . IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR . REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ . 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2 . A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, r elator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo fixada na origem, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA