DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Minas Gerais - SINPRF/MG, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 206/207):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SINDICATO QUE RECLAMA AUXILIO TRANSPORTE EM FAVOR DE SEUS SUBSTITUIDOS. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. IN 05/2002. MP 2.165/2001. LIMITES INSTITUIÇÃO DO SUBSIDIO COMO FORMA ÚNICA DE REMUNERAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Sindicato autor apela de sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC. 2. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que os Sindicatos têm legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de defender interesses de seus filiados independentemente da natureza do interesse em debate (coletivo e/ou individual homogéneo), por certo, desde que o objeto do litígio esteja diretamente relacionado com o objetivo a que se propõe, o que é o caso dos autos, no qual o Sindicato reclama pagamento de beneficio assistencial (auxilio-transporte) em favor de parcela da categoria que representa. Precedente do STJ. 3. Constatado o preenchimento dos requisitos necessários, afastada a preliminar que justificou a extinção do feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC, reputa-se aplicável à espécie o disposto no art. 515, § 3º do CPC. 4. O Sindicato autor reclama do conteúdo da Instrução Normativa n. 05/2002, que impôs exigência dos policiais rodoviários federais apresentar o bilhete de passagem como procedimento de controle interno para comprovação dos gastos relativos ao transporte, como condição para o recebimento do auxilio transporte estabelecido pela MP nº2.165-36/2001. 5. O direito à percepção do auxilio-transporte, tal qual estabelecido pela MP 2.165-36/201, pode ser pleiteado a qualquer tempo, independentemente de pedido administrativo prévio, entretanto, eventual pedido de pagamento de parcelas não adimplidas no momento oportuno deve respeitar a ocorrência da prescrição que, no caso concreto, a jurisprudência determina se aplica o disposto na Súmula 85/STJ. 6. O beneficio do auxilio-transporte que antes da criação do subsidio estava sujeito a uma contraprestação calculada em 6% sobre o vencimento básico, deixa de existir exatamente no momento da implantação do Subsidio na carreira de PRF, pela Lei 11.358/2006, em março de 2006, consoante registrado em decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça: ( ) 6. Após a implantação do subsídio na carreira de Policia Rodoviário Federal pela Lei n.º 11.358/2006, justifica-se a limitação da condenação à março de 2006, pois não persiste o direito ao auxílio-transporte.(decisão no REsp 1.367.203/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves). 7. Não existe, pois, a possibilidade de o servidores receberem o auxilio-transporte em valores "compatíveis com os que eram pagos antes da criação do subsidio pela Medida Provisória n. 305/206", quando o respectivo desconto de 6% era calculado sobre a parcela correspondente ao vencimento básico. 8. O presente feito foi protocolado em 04/11/2009, considerando a prescrição na forma prevista na Súmula 85/STJ, aplicável - indubitavelmente - à espécie, os representados pelo sindicato autor tem direito de reclamar o valor do auxilio transporte, pago em pecúnia, que deveriam ter recebido entre novembro de 2004 e março de 2006, apenas e tão só. Respeitado, por certo, a obrigação de pagar/ter retido no acerto de contas, a título de contra-prestação, os 6% sobre o vencimento básico, vigente mês a mês, no mesmo período. 9. Eventual diferença apurada em favor dos substituídos do sindicato autor devem ser acrescidas de juros, desde a citação válida, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, a ser calculados pelos índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários advocaticios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 11. Apelação do autor parcialmente provida para, afastando a preliminar de ilegitimidade/ausência de interesse de agir, declarar o direito dos representados pelo autor receber parcelas de auxílio-transporte pago em pecúnia, no período de novembro de 2004 (prescrição qüinqüenal) e março de 2006 (vigência da Lei 11.358/2006), calculado na forma da fundamentação.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 408):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES INEXISTENTES. ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO. PRÉQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. 2. No caso, as questões trazidas a julgamento, e que possuem pertinência á realidade dos autos, foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido. Não há, portanto, omissão, obscuridade e/ou contradição a serem sanadas. 3. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre questões já apreciadas pelo julgador. O inconformisnno da parte embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4. A ausência de pronunciamento expresso no julgado acerca de eventuais dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte não caracteriza omissão a ensejar a oposição dos aclaratórios, exigindo-se do magistrado apenas "que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (STF, Rcl nº 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015). 5. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando  houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR nº 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06). 6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, dos arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil de 2015, dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, do art. 2 da Medida Provisória 2.165-36/2001, do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015 (e-STJ fls. 412/439).<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia (e-STJ fls. 412/419).<br>Quanto ao mérito, afirma que houve julgamento extra petita, pois o acórdão teria ampliado o objeto para afastar a possibilidade de recebimento do auxílio-transporte após a implantação do subsídio, quando a lide se restringe à base de cálculo do desconto do auxílio-transporte (e-STJ fls. 419/423).<br>Defende, ainda, que o desconto previsto no art. 2º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001 deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo (vencimento básico) e não sobre o subsídio, ou que o benefício seja pago sem qualquer desconto, em razão da ausência de base legal após a instituição do subsídio; sustenta a natureza indenizatória do auxílio-transporte e sua finalidade de ressarcir despesas, inclusive quando utilizado veículo próprio (e-STJ fls. 423/432).<br>Postula, também, a majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, para percentual sobre o valor da condenação, ou a aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, com definição do percentual na liquidação (e-STJ fls. 432/438).<br>O recurso especial do Sindicato foi admitido na origem (e-STJ fls. 563/564). O recurso especial interposto pela União não foi admitido por ausência de prequestionamento (e-STJ fls. 566/567). Embargos de declaração da União contra a decisão de não admissibilidade foram opostos (e-STJ fls. 575/576).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial merece prosperar no tocante à preliminar de nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, nos embargos de declaração, provocou a Corte de origem a se manifestar expressamente sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, notadamente:<br>(a) a ocorrência de julgamento extra petita ao decidir pela extinção do direito ao auxílio-transporte após a implementação do subsídio, visto que o pedido se limitava à base de cálculo do desconto (se sobre o subsídio integral ou sobre rubrica equivalente ao vencimento básico), havendo outra ação coletiva específica sobre a acumulação de vantagens;<br>(b) a fundamentação para a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em detrimento das regras preferenciais do CPC, considerando o valor da causa e a natureza coletiva da demanda .<br>O Tribunal de origem, contudo, limitou-se a rejeitar os aclaratórios sem enfrentar especificamente as teses de que o julgamento teria excedido os limites do pedido (extra petita) e sem justificar a não aplicação dos percentuais legais para os honorários.<br>Como bem pontuado pelo Parquet Federal em seu parecer:<br>Neste caso, as teses suscitadas pelo ora recorrente e não analisadas no acórdão possuem relevância e, em tese, aptidão para modificar o sentido do julgamento, pois, (i) havendo reconhecimento de ocorrência de julgamento extra petita, o acórdão é de ser anulado para que seja proferido outro;  ..  e (iii) a explicitação dos motivos que conduziram o Tribunal à adoção do critério da equidade para a fixação dos honorários advocatícios, em detrimento do parâmetro do valor da causa, revela-se necessária para fins de prequestionamento e para a verificação da conformidade da decisão com a lei processual civil  ..  (e-STJ fl. 615) .<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante, oportunamente suscitada e capaz de alterar a conclusão do julgado, caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Diante da omissão persistente, impõe-se o retorno dos autos à origem para que sejam supridos os vícios apontados, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão recorrido para que sejam sanadas as omissões nos termos da fundamentação acima.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA