DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 454-455).<br>Em suas razões (fls. 461-467), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou de forma expressa e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando os motivos pelos quais deveria ser afastado o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fl. 472-476).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 229):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Na ação que tiver por objeto a modificação ou a rescisão de contrato, o valor da causa, será o do ato ou o de sua parte controvertida (CPC, art. 292, II). 2. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 3. Os juros remuneratórios são abusivos quando pactuados em índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (STJ, R Esp nº. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27). 4. A compensação de valores e a repetição de indébito em sua forma simples (ausente prova de má-fé por parte da instituição financeira) dependem da revisão - total ou parcial - das cláusulas pactuadas entre os litigantes. 5. Sobre as quantias a serem repetidas incidem correção monetária segundo a variação do IPCA-IBGE desde o desembolso, e juros moratórios desde a citação, a partir de quando tal montante será atualizado exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 6. A descaracterização da mora debendi decorre da abusividade dos encargos remuneratórios pactuados para o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e sua capitalização (STJ, R Esp nº. 1.061.530/RS, Temas 28 e 29). 7. A vedação à inscrição do nome da parte consumidora nos cadastros de restrição ao crédito e sua manutenção na posse do bem financiado, condicionadas tais medidas ao depósito em juízo dos valores apurados como devidos segundo os parâmetros judicialmente fixados, estão diretamente ligadas à descaracterização da mora debendi. 8. Ônus sucumbenciais invertidos e redimensionados, vedada sua compensação (CPC, art. 85, § 14), observado o benefício da gratuidade de justiça. PRIMEIRA APELAÇÃO (DO CONSUMIDOR) DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO (DA OMNI S/A) PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 237-239).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 259-267), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, alegando ser competência do Conselho Monetário Nacional/Banco Central a regulação das taxas de juros em operações bancárias, não se permitindo ao Poder Judiciário limitar juros sem demonstração cabal de abusividade no caso concreto, vedando-se o uso da média de mercado como limite fixo sem análise das particularidades e do risco, e<br>(ii) arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, ao argumento de que se admite a revisão das cláusulas contratuais apenas quando constatada desvantagem exagerada, considerando-se que a abusividade de juros exige comprovação e não se caracteriza por mera ultrapassagem da média, fazendo-se necessária a ponderação do risco, das garantias e do relacionamento entre contratante e contratado.<br>No que respeita ao dissídio jurisprudencial, foram apontados dois julgados do STJ como paradigmas: REsp. n. 1.061.530/RS e REsp. n. 2.009.614/SC.<br>A alegação de violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>No que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, a Corte local assim se manifestou (fl. 227):<br>Note-se que, diante das particularidades da operação de financiamento em debate - aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária, contratado por pessoa física -, consideradas circunstâncias tais como o risco envolvido na operação - que, tendo em vista a existência de garantia real e o procedimento especial conferido pelo Decreto-Lei n. 911/1969 à retomada do respectivo bem móvel, não é particularmente alto - e o custo de captação dos recursos pelo banco credor no mercado, além da própria média de mercado - índice que, embora não represente critério absoluto, constitui importante vetor à aferição de eventual desequilíbrio contratual -, reputa- se abusiva, no caso concreto, a taxa pactuada entre os litigantes. Destaco que os juros remuneratórios foram pactuados em 52,34% ao ano, conforme o contrato juntado na instância de origem (Evento1, CONTR11), índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (28,46% ao ano em abril de 2023).<br>O acórdão estadual firmou-se em elementos concretos extraídos do contrato e do mercado, ao constatar a discrepância entre a taxa de juros pactuada e a taxa média divulgada pelo BACEN, bem como a ausência de comprovação, pela instituição financeira, de fatores aptos a justificar tal elevação  como custo de captação, spread, prazo, valor financiado, perfil do mutuário, histórico de relacionamento e garantias  , além de ressaltar o risco reduzido da operação em razão da alienação fiduciária<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao tema, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a majoração de honorários advocatícios aplicada pela Presidência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA