DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>PRELIMINAR Questão prejudicial arguida quanto ao trâmite de demanda anterior que pretendeu discutir idêntica violação, envolvendo as mesmas partes Impertinência da prejudicialidade arguida Lide anterior extinta sem julgamento do mérito pelo não recolhimento de custas iniciais Pendência de discussão somente quanto às verbas sucumbenciais Regularidade no ajuizamento da presente demanda Preliminar afastada.<br>ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Demanda que pretende a defesa de registros marcários formalizados para o designativo "Malu Pet", explorado pela Autora no mercado de produtos para animais de estimação. Pedido liminar para abstenção da utilização pela autora de expressão foneticamente idêntica ("Malloo"), sob pena de multa diária. Ordem deferida em primeiro grau. Pertinência. Colidência manifesta. Autora detentora de registros regularmente expedidos pelo INPI. Autarquia federal que, por outro lado, indeferiu os pedidos formulados pela Ré, amparando a negativa especificamente na precedência dos registros da Agravada. Questões relacionadas a eventual precedência na utilização pela Ré que deve ser analisada no âmbito da ação anulatória em trâmite na Justiça Federal. Requisitos da antecipação de tutela presentes. Pedido de reforma insubsistente. Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 300, § 3º; 489 e 1022 do Código de Processo Civil; 124 e 129 da Lei 9.279/96; 33 da Lei 8.934/94.<br>Assim posta a questão, verifico que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, a jurisprudência do STJ, em regra, é contrária ao cabimento de recurso especial para rever decisão que defere ou indefere a antecipação de tutela. Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL POR SUPOSTA AFRONTA AO ART. 273 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RCDESP no Ag 741981/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 28.10.2010)<br>E análise do recurso quanto à presença dos requisitos da antecipação de tutela também depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ e afasta eventual aparência do bom direito.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA