DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação proposta por MARCOS ANTÔNIO DE MEDEIROS (MARCOS) objetivando garantir a autoridade do entendimento do Superior Tribunal de Justiça pronunciado no Recurso Especial n.º 1.954.380/SP (Tema Repetitivo n.º 1.153/STJ) quanto a possibilidade de penhora de verbas salariais apenas à espécie (prestação alimentícia), e não a todo o gênero (e-STJ, fl. 4).<br>Defendeu que o acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou provimento ao Agravo de Petição por ele interposto para manter a penhora de 30% sobre seus proventos, afastou a aplicação da tese vinculante desta Corte Superior consolidada no Tema Repetitivo n.º 1.153/STJ.<br>Requereu, portanto, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão reclamado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o art. 105, I, f, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".<br>Dispõe ainda o art. 988 do CPC/2015:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>Na espécie, a parte reclamante alega que o Tribunal do Trabalho teria descumprido a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.153/STJ, no âmbito do REsp n.º 1.954.380/SP, nos termos seguintes:<br>A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).<br>Considerando que o STJ é órgão de superposição da Justiça comum estadual e Federal, não possui autoridade para constranger outros tribunais e órgãos judiciários a estes vinculados a observarem a jurisprudência consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo ou em incidente de assunção de competência julgados nesta Corte Superior.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO COM SEGUIMENTO NEGADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA NO IAC N. 5/STJ. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO COM O PRECEDENTE QUALIFICADO.<br>1. Causa de pedir contida na ação originária indicando que a manutenção no plano de saúde ocorreu em decorrência do contrato de trabalho firmado entre as partes.<br>2. De toda sorte, a Segunda Seção possui jurisprudência firmada no sentido de que a "força obrigatória dos acórdãos proferidos no julgamento de incidente de assunção de competência opera os seus efeitos verticalmente, submetendo órgãos de menor hierarquia às teses jurídicas firmadas por órgãos de maior grau hierárquico" (Rcl n. 41.063/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 10/5/2022).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 44.973/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO DE RECURSO. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A parte requerente sustenta, em sua reclamação constitucional, que as decisões impugnadas, proferidas pela Justiça do Trabalho, teriam contrariado a Súmula n. 375/STJ, bem como o Tema Repetitivo n. 243 desta Corte Superior (REsp 956.943/PR), ante o reconhecimento indevido de fraude à execução, com a conseqüente determinação de atos expropriatórios sobre imóvel de sua propriedade.<br>2. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).<br>3. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 41.179/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 16/4/2021.)<br>Não está caracterizada, dessa forma, nenhuma usurpação de competência desta Corte federal, mas sim, na verdade, a reclamação está sendo utilizada como sucedâneo recursal, não podendo, portanto, servir de atalho processual ao exame do conteúdo da questão meritória principal da demanda originária, sob pena de desvirtuamento de seu regime jurídico.<br>Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.<br>Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO PROVENIENTE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRARIEDADE A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA VERTICAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.