DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDA DUARTE FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DO CARRO QUE, AO EMPREENDER CONVERSÃO À ESQUERDA, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO DE , QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO OPOSTO E NA SUA CUJUS MÃO REGULAR DE DIREÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 38 DO CTB. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DO EVENTO. DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO. SUPOSTO EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. MANOBRA ABRUPTA QUE SURPREENDEU O . CULPA DE CUJUS CONCORRENTE. VIOLAÇÕES RECÍPROCAS AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. USO IRREGULAR DO CAPACETE PELO MOTOCICLISTA, O QUAL NÃO ESTAVA DEVIDAMENTE AFIXADO. INFRINGÊNCIA À RESOLUÇÃO Nº 453/2013 CONTRAN. EQUIPAMENTO QUE DESPRENDEU DA CABEÇA E FOI LANÇADO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO ESPERADA DO USO REGULAR. LESÕES E TRAUMATISMO CRÂNIOENCEFÁLICO (TCE), QUE EVOLUÍRAM PARA O ÓBITO. AGRAVAMENTO DO RISCO, COM DISTRIBUIÇÃO DA CULPA (50%). ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR APLICÁVEL ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS RELACIONADAS APENAS AO ÓBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 944 e 945 do Código Civil, no que concerne à necessidade de aplicação da redução por culpa concorrente também às indenizações por danos materiais, em razão de ter sido reconhecida a concorrência de culpas no acidente. Argumenta que:<br>Merece o presente Recurso Especial, portanto, ser provido para reformar o acordão, pois a culpa concorrente se aplica tanto as indenizações de cunho moral quanto material, principalmente quando reconhecida a culpa concorrente da vítima. (fl. 554).<br>  <br>Há de se convir que a r. Decisão apresentada, entrou em desconformidade com o artigo 944 e 945 do Código Civil, sobrepujando os princípios constitucionais implícitos da proporcionalidade e da razoabilidade. (fl. 555).<br>  <br>A mantença da indenização a título de material em sua integralidade pressupõe enriquecimento sem causa para as Recorridas, uma vez que o de cujus deu causa no infortúnio, pois usava de forma irregularmente o capacete e conduzia a motocicleta em alta velocidade. (fl. 556).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 944 e 945 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de dano moral, em razão da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas a culpa concorrente e a capacidade econômica da ora recorrente. Argumenta que:<br>O valor das indenizações de cunho material e moral devem ser reduzidas em razão que a recorrente aufere um salário-mínimo nacional. Assim, em razão o que determinam os arts. 5, X, da CF e 944 , parágrafo único , do Código Civil , a fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. No presente caso, o valor arbitrado à indenização revela-se excessivo em face das circunstâncias as quais ensejaram a condenação. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso a fim de reduzir o valor arbitrado. (fl. 556).<br>  <br>Considerando que, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) de indenização moral a cada autora sopesaria as condições ínfimas da Recorrente, além dos demais danos a reparar, faz-se necessária a reanálise da questão, a fim de reformar a r. decisão, impondo-se a redução em 50% quanto as quanto as demais despesas. (fl. 557).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No entanto, a culpa concorrente está limitada tão somente às despesas com funeral e cremação, pensionamento mensal e à indenização por dano moral (eventos relacionados ao resultado mais . gravoso - morte).<br>No tocante ao dano material causado ao veículo, o uso irregular do capacete é indiferente, em conta que a causa primária do sinistro (avaria na motocicleta) foi a imprudência da ré na abrupta conversão à esquerda, de sorte que o redutor de 50% não abrange avarias na motocicleta e despesas correlatas a esse bem material. (fl. 545).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por fim, o valor originário de indenização por dano moral arbitrado pela douta magistrada singular no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada uma das autoras é adequado. Seria possível argumentar que o é até módico, considerando os parâmetros desta 8ª Câmara Cível (para quantum óbitos, em regra o quantum vem sendo fixado em R$ 150.000,00 ), razão pela qual nada há para corrigir. (fl. 545).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA