DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão monocrática de fls. 1.078-1.083 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 811-812 e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. AUTORA COMPANHEIRA DO PARTICIPANTE DO PLANO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE NO PERCENTUAL DE 50% DOS SEUS VENCIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA AUTORA.<br>1- Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, haja vista que sua incidência se restringe às entidades abertas, vez que as fechadas, como na hipótese dos autos, não comercializam os seus benefícios, não podendo, assim, ser enquadradas no conceito legal de fornecedor.<br>2 - Restou comprovado nos autos a qualidade de companheira, tendo em vista a existência de sentença judicial reconhecendo a autora como companheira do Sr. Maurício e concedendo o benefício de pensão por morte previdenciária junto ao INSS, na proporção de 50% do valor do benefício.<br>3 - A jurisprudência do STJ reconhece que apesar de a previdência complementar ter caráter contratual e autônomo em relação ao regime geral de previdência social, nos termos do art. 202, caput, da Constituição da República, não perde o seu caráter social pelo fato de decorrer de avença firmada entre particulares. Assim, se incontroversa a união estável, como no caso, a companheira de participante de plano dessa natureza faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrita no instrumento de adesão.<br>4 - Os artigos 33 e 34 do Regulamento da Ré determinam que a suplementação de pensão será rateada entre os mesmos beneficiários com direito à pensão pelo INSS.<br>5 - Desta forma, reconhecida a qualidade da autora de beneficiária de pensão no INSS, não resta dúvida ser devida a concessão da suplementação de pensão à autora.<br>6 - Por fim, não há que se falar de falta de aporte adicional, bem como em necessidade de prévio custeio para a concessão do benefício a fim de manter a saúde financeira da ré, eis que Autora apenas requer a alteração dos percentuais recebidos em um único benefício, sem majorar a obrigação da entidade ré.<br>7 - Precedentes do STJ e do TJRJ. Sentença reformada. Provimento do recurso.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 823-825 e-STJ), esses foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, "apenas para determinar o pagamento dos valores devidos a partir da data do requerimento da suplementação de pensão por morte, 06/07/2015, até a data da efetiva implementação" (fls. 844-849 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 851-866 e-STJ), a parte insurgente apontou que o acórdão recorrido violou os artigos 1º da Lei Complementar nº 109/2001; e 844 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: i) não cabimento da concessão do benefício de suplementação de aposentadoria por morte, no percentual de 50%, uma vez que o falecido não incluiu a ex-companheira no rol de beneficiários do plano de previdência privada, não tendo havido o aporte/custeio atuarial prévio; e ii) flagrante enriquecimento ilícito da parte recorrida, uma vez que receberá benefício suplementar sem que houvesse aporte prévio para tanto, ocasionando desequilíbrio econômico-financeiro do plano.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 929-937 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento do óbice da Súmulas 83 do STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 1.078-1.083 e-STJ), a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.087-1.103 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento que a análise da controvérsia instaurada - existência ou não de direito da requerente ser incluída como beneficiária de suplementação de pensão por morte, sem que tenha havido o prévio custeio - independe do reexame de provas e cláusulas contratuais.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>Ante as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 1.078-1.083 e-STJ, a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento do pagamento de suplementação de pensão por morte à ex-companheira, não inscrita previamente no rol de beneficiários.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, reformou a sentença de primeiro grau, para condenar a entidade de previdência privada "ao pagamento da pensão por morte, à autora, no percentual de 50% dos vencimentos do falecido Mauricio Michael Folly Yamamoto, restando reduzida a pensão da 2ª ré no valor que passará a ser pago à autora, além do pagamento dos valores devidos desde a data do óbito, 23/08/2010, até a data da efetiva implementação, devidamente corrigidos monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos dos juros legais, a partir da data da citação" (fls. 821, e-STJ), sob a seguinte fundamentação (fls. 816-820 e-STJ):<br>No mérito, o caso em apreço versa sobre pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento do companheiro da autora no percentual de 50% dos seus vencimentos, sob o fundamento de que foi reconhecida como companheira do mesmo pelo INSS.<br>Impende ressaltar de início que restou comprovado nos autos a qualidade de companheira da autora, tendo em vista a existência de sentença judicial reconhecendo a autora como companheira do Sr. Mauricio Michael Folly Yamamoto e concedendo o benefício de pensão por morte previdenciária junto ao INSS, na proporção de 50% do valor do benefício (indexadores 395 e 403).<br>Com efeito, o artigo 202 da Constituição Federal lastreia a relação jurídica entre o patrocinador e os beneficiários dos planos privados. As duas grandes características de tais planos são a contratualidade e a facultatividade.<br>Por facultatividade entende-se que a contratação não é obrigatória, compulsória, como ocorre na Previdência Geral (INSS). Por contratualidade devemos entender a prevalência da autonomia da vontade, ou seja, as relações jurídicas dos planos privados são regidas essencialmente pelos contratos celebrados entre as partes.<br>A matéria, por determinação constitucional, é regida por lei complementar que, no caso, é a 109 de 2001. Nela, logo no art. 1º se reforça a ideia de autonomia em relação à Previdência Social e também de sua facultatividade.<br>O caso trata de plano oferecido por entidade fechada, eis que apenas aqueles que possuem relação empregatícia com a ré podem ao mencionado plano aderir, como o falecido companheiro da autora.<br>Registre-se que a 1ª ré possui regulamento de plano de benefícios próprio que estabelece os critérios para elaboração de cálculo dos valores devidos a título de pensão por morte, sendo certo que os artigos 33 e 34 do referido Regulamento (fls. 176 - 00159) determinam que a suplementação de pensão será rateada entre os mesmos beneficiários com direito à pensão pelo INSS. Vejamos: (..).<br>Desta forma, reconhecida a qualidade da autora de beneficiária de pensão no INSS, tendo em vista que a referida sentença concedeu pensões desdobradas para a Sra. Maria Dos Anjos Lopes e a Sra. Geane Washington De Brito Yamamoto, não resta dúvida ser devida a concessão da suplementação de pensão à autora.<br>Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, apesar de a previdência complementar ter caráter contratual e autônomo em relação ao regime geral de previdência social, nos termos do art. 202, caput, da Constituição da República, não perde o seu caráter social pelo fato de decorrer de avença firmada entre particulares. Dessa forma, se incontroversa a união estável, como no caso dos autos, a companheira de participante de plano dessa natureza faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrita no instrumento de adesão. (..).<br>No tocante à alegação de falta de aporte adicional para a concessão de suplementação de pensão por morte à autora, com fundamento na Resolução nº 49/97, bem como em necessidade de prévio custeio para a concessão do benefício a fim de manter a saúde financeira da Ré, razão também socorre à Apelante, tendo em vista que a Autora apenas requer a alteração dos percentuais recebidos em um único benefício, sem majorar a obrigação da entidade ré.  grifou-se <br>Com efeito, sobre o tema, o acórdão proferido pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, verificada a condição de herdeira, a não inclusão como beneficiária perante o plano, por si só, não constitui óbice ao recebimento do benefício.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE.<br>1. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio.<br> ..  <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.838.565/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.<br>1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte.<br>2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante.<br>3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.<br>4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.<br>5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.<br>6. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido.<br>7. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR MORTE DO COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. Súmula n. 83/STJ.<br>2. Nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça , o recurso especial cuja pretensão veicula o reexame de fatos e provas não enseja o seu conhecimento.<br>3. Rever o entendimento do colegiado de origem acerca da impossibilidade de aplicação Resolução n. 49/1997 demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis na via especial. Incidência dos Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.291.122/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA NÃO DESIGNADA COMO BENEFICIÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR AO FALECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.<br>2. " (..) comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício. (REsp 1.705.576/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe de 06/03/2018).<br>3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre esbarra o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.639.337/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020.)<br>1.1. Ademais, a revisão do aresto, no que se refere ao prévio custeio e equilíbrio atuarial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DEPENDENTE. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais ou incursão no contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravada faz jus ao benefício, tendo sido demonstrada sua condição de beneficiária do participante e não comprovado o desequilíbrio atuarial. Alterar esse entendimento demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1035111/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)<br>Em semelhante sentido: REsp 1421247/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 02/04/2019; AREsp 1384738/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 23/11/2018; AREsp 1373699/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/11/2018; AREsp 1035111/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 17/02/2017.<br>Inviável, portanto, o provimento do recurso especial.<br>2. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 1.078-1.083 e-STJ, e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA