DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105, III, alíena a, da Constituição Federal em face acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PRIORITÁRIO E LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019. Extinção do incidente em relação a um dos exequentes pela homologação da desistência. Decisão não impugnável por meio de agravo, cabível apenas em face de decisões interlocutórias. Precedentes do STJ no sentido de que decisões proferidas no cumprimento de sentença se resolvem a partir do conteúdo e efeito do pronunciamento judicial. Caso que trata de sentença. Artigo 485, VIII, e 924, III, c/c. art. 9215, todos do CPC. Pronunciamento terminativo )artigos 203, §1º do CPC) que reclama o manejo de Apelação (artigo 1.009, §3º, CPC) Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 81/83).<br>A parte recorrente aponta em seu recurso especial violação ao disposto nos arts. 203, §§1º e 2º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que a decisão que homologou a desistência de um dos litisconsortes possui natureza interlocutória, já que o juiz se limita a resolver um incidente processual, sem extinguir qualquer fase do processo.<br>A recorrida apresentou contrarrazões (fls. 92/97).<br>O recurso especial foi admitido (fls.111-114).<br>É o relatório.<br>Na origem, a parte recorrente insurgiu-se, por meio de agravo de instrumento, contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que homologou a desistência de um dos litisconsortes na fase de execução e fixou honorários advocatícios por equidade em desfavor da recorrida.<br>O Tribunal de origem, contudo, compreendeu que haveria erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de instrumento, pois o correto seria o manejo do recurso de apelação.<br>Contudo, observo que o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que as decisões proferidas no curso da execução que não colocam fim ao feito executivo devem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. No caso, em nova análise, evidencia-se que o Juiz na origem apenas resolveu um incidente na fase de execução de sentença, sem por fim a execução. Assim, diante da natureza interlocutória, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC/15.<br>3. Agravo interno provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.918/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, REPDJEN de 23/5/2025, DJEN de 13/05/2025.)<br>"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE EXECUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.<br>1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento, conforme determinado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Nesta hipótese, a interposição de apelação configura erro grosseiro, impossibilitando a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Precedente: AgInt no AREsp 1.406.353/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.345/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.<br>1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no AREsp n. 1.742.103/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Assim, como a decisão impugnada apenas exclui um dos litisconsortes, prosseguindo o feito contra os demais, tem natureza jurídica de decisão interlocutória razão pela qual deve ser desafiada por meio de agravo de instrumento.<br>Concluo, portanto, que a o acórdão impugnado se encontra em dissonância com a jurisprudência consolidade do Superior Tribunal de Justiça/STJ.<br>Ante o exposto, conforme a Súmula 568/STJ, dou provimento ao presente recurso especial, a fim de reconhecer o recurso de agravo de instrumento como cabível e determinar o retorno dos autos à origem para que se analise a impugnação apresentada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA