DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE RAMALHO DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO no habeas corpus criminal n. 2373914-19.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que a defesa postulou perante o Juízo da execução de pena a remição referente à aprovação do paciente em 03 (três) áreas de conhecimento do ENCCEJA 2023 e 2024, mas o pedido foi indeferido.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte local, porém o mandamus não foi conhecido, conforme ementa (fls. 10-11):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOHABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EMEXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado que busca reformar decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de remição de pena por estudo decorrente de aprovação parcial no ENCCEJA, sob fundamento de ausência de pontuação mínima em determinadas áreas do exame, pleiteando o reconhecimento de 78 dias de remição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar decisão que indefere remição de pena por estudo, em substituição ao agravo em execução previsto no art. 197 da LEP; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade apta a justificar o excepcional cabimento do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria relativa à quantificação de pena ou dias remidos, porque tais temas devem ser veiculados por agravo em execução, via recursal adequada prevista no art. 197 da LEP. O habeas corpus somente admite mitigação da via própria em situações de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal direto e imediato à liberdade, o que não se verifica quando a controvérsia se limita ao reconhecimento de remição que produz apenas efeitos futuros sobre requisitos objetivos. A ausência de risco iminente à liberdade de locomoção afasta o periculum in mora e impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, conforme jurisprudência consolidada, inclusive no precedente do STJ citado (AgRg no HC 890347/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira). A decisão impugnada examinou o mérito do pedido de remição e concluiu pela insuficiência de pontuação em áreas do ENCCEJA, inexistindo qualquer ilegalidade patente que autorize concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução para discutir remição de pena, salvo em caso de flagrante ilegalidade. A discussão sobre remição por estudo decorrente de aprovação parcial no ENCCEJA não gera constrangimento imediato à liberdade, inexistindo urgência apta a justificar o manejo do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; LEP, art. 197; Recomendação CNJ nº 44/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890347/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024<br>Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal, considerando que o paciente obteve nota satisfatória em duas matérias no ENCCEJA 2023 e 2024, tendo direito à remição da pena em razão estudo.<br>Alega que o Conselho Nacional de Justiça determina a remição da pena quando há efetiva aprovação no ENCCEJA, sem exigência de comprovação de frequência escolar.<br>Argumenta que o paciente obteve aprovação em 02 (duas) áreas de conhecimento e obteve nota superior a 05 (cinco) na redação, sendo 26 (vinte e seis) dias devidas a cada área, conforme orientação jurisprudencial. Portanto, medida de rigor a concessão de 78 (setenta e oito) dias de remição (fl. 7).<br>Ao final, requer seja cassada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, com a concessão da ordem para a remição da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem deixou de conhecer da impetração, em razão da adoção de via inadequada para impugnar a decisão judicial. Com efeito, a defesa deveria ter interposto o recurso próprio, o agravo em execução penal.<br>Portanto, a controvérsia dos autos não foi debatida na Corte local, limitando-se a defesa a inaugurar a matéria perante esta Corte superior, sem apresentar o recurso competente, conforme orientado.<br>Esta Corte de Justiça não pode conhecer da tese aventada em primeiro grau, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "GRÃO BRANCO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA PARCIALIDADE DO JULGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. LÍDER DE ORCRIM. APREENSÃO DE TRÊS TONELADAS DE DROGAS. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A tese defensiva de nulidade do processo, decorrente da parcialidade do julgador, não foi debatida pelo colegiado do Tribunal a quo, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita" (STJ, HC 405.958/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).<br>3. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois o decreto prisional apresentou fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a reiteração delitiva do paciente, inclusive por tráfico de drogas, e a existência de indícios de que o acusado é o líder de organização criminosa altamente estruturada e voltada para a atividade de tráfico internacional, ressaltando-se que foram apreendidas mais de três toneladas de drogas e que o paciente continuou coordenando as atividades do esquema criminoso de dentro do presídio.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 859.853/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - grifamos)<br>Desse modo, não prospera o argumento de que o STJ deveria se debruçar sobre teses não debatidas nas instâncias antecedentes, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência desta Corte Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>2. Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>3. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021.) (AgRg no AREsp n. 2.652 .651/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 30/08/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 196.560/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024)(grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior.<br>2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>No caso, não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do pedido de remição de pena, em razão da aprovação no ENCCEJA, o que obsta a apreciação neste writ.<br>Ademais, na análise do pedido o Juízo de primeiro grau acrescentou à decisão que os requisitos não foram preenchidos, nem foi constatada flagrante ilegalidade que mereça ser cessada de ofício sem o pronunciamento da Corte de origem (fls. 20/21).<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo aprecie a matéria do habeas corpus n. 2373914-19.2025.8.26.0000.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA