DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por MJH Estivas Ltda. e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que os autos retornam a esta Corte Superior após o julgamento de recurso especial anterior (REsp n. 1.972.448/PE), nesta mesma relatoria.<br>Naquela oportunidade, deu-se provimento ao apelo nobre para reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC, anulando o acórdão que apreciara os embargos de declaração e determinando o retorno do feito à origem para novo julgamento, a fim de que fossem supridas as omissões apontadas.<br>Em cumprimento à decisão deste Superior Tribunal, a Corte a quo realizou novo julgamento dos aclaratórios, acolhendo-os para sanar a omissão, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. O aresto recorrido restou assim ementado (fls. 1.200/1.204):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. OMISSÃO CONSIDERADA EXISTENTE. SANAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O acórdão que proveu o agravo de instrumento restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA POSSÍVEL RETRATAÇÃO. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AOS SÓCIOS. ATO QUE INVIABILIZA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSONANCIA DO ACÓRDÃO COM O RESP. N. 1.665.599/RS. INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO CONTADO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E NÃO DA CITAÇÃO DA EXECUTADA ORIGINÁRIA. RETRATAÇÃO. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência para análise de possível juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em virtude do julgamento do REsp 1.201.993/SP (Tema 444), sob a sistemática de recurso repetitivo, no bojo do qual o Egrégio STJ concluiu: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional". 2. Com efeito, quanto ao recurso paradigma REsp 1.201.993/SP ter assentado a tese de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito em face dos sócios-gerentes infratores seria a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, no caso específico de que se cuida, tal se configuraria quando da ciência da não localização da executada nem do seu representante legal, conforme certidão do oficial de justiça em 06/04/2006 (fl. 36v. dos autos de origem - id. 4050000.24374690, pág. 64). 3. Por tal razão, ao contrário do que delineado no acórdão, havendo ciência da dissolução perpetrada pela empresa executada de forma irregular apenas em abril de 2006, como visto, é que restou deflagrado o prazo prescricional para o pedido de redirecionamento, cujo requerimento se deu em abril de 2009, não havendo falar em prescrição, aplicando-se ao caso a teoria da actio nata, conforme o entendimento mais abalizado da Corte Cidadã. 4. Como se vê, portanto, é de rigor a retratação do acórdão, posto que deixou de adotar a teoria da actio nata, é dizer, no sentido de que o lustro prescricional para o pedido de redirecionamento deveria ter se deflagrado apenas a partir do momento em que comprovados os fatos que deram ensejo a esse pedido (como no caso, a partir da não localização da devedora e da possível dissolução irregular), e não a partir da citação da sociedade empresária executada, conforme considerado pelo acórdão. 5. Sob essa ótica, dado que o acórdão deste Regional está em desarmonia com o entendimento consagrado no STJ, é o caso de se exercer o juízo de retratação, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento, rejeitando a prescrição da pretensão de redirecionamento do feito executivo fiscal. 6. Juízo de retratação exercido, para dar provimento ao agravo de instrumento.<br>2. Por seu turno, eis o teor do voto do acórdão que negou provimento aos embargos de declaração:  ..  Alega a embargante que a decisão recorrida teria sido omissa por não se pronunciar sobre o caráter substitutivo da sentença. Ocorre que não há falar em perda de objeto do interposto agravo de instrumento, tendo em vista a ausência do trânsito em julgado do feito executivo, tanto que houve o retorno dos autos da Vice-Presidência para fins de possível juízo de retratação. Ademais, não há omissão a sanar. Trata-se de manifesta pretensão a rejulgamento, dado que inexiste qualquer vício no acórdão vergastado. Todas as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente analisadas e resolvidas, restando expressamente consignados os fundamentos quanto ao reconhecimento de prescrição intercorrente, com base na teoria da actio nata. Com efeito, foi expressamente dito no acórdão ora embargado que: Com efeito, quanto ao recurso paradigma REsp 1.201.993/SP ter assentado a tese de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito em face dos sócios-gerentes infratores seria a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, no caso específico de que se cuida, tal se configuraria quando da ciência da não localização da executada nem do seu representante legal, conforme certidão do oficial de justiça em 06/04/2006 (fl. 36v. dos autos de origem - id. 4050000.24374690, pág. 64). Por tal razão, ao contrário do que delineado no acórdão, havendo ciência da dissolução perpetrada pela empresa executada de forma irregular apenas em abril de 2006, como visto, é que restou deflagrado o prazo prescricional para o pedido de redirecionamento, cujo requerimento se deu em abril de 2009, não havendo falar em prescrição, aplicando-se ao caso a teoria da actio nata, conforme o entendimento mais abalizado da Corte Cidadã. Como se vê, portanto, é de rigor a retratação do acórdão, posto que deixou de adotar a teoria da actio nata, é dizer, no sentido de que o lustro prescricional para o pedido de redirecionamento deveria ter se deflagrado apenas a partir do momento em que comprovados os fatos que deram ensejo a esse pedido (como no caso, a partir da não localização da devedora e da possível dissolução irregular), e não a partir da citação da sociedade empresária executada, conforme considerado pelo acórdão. Sob essa ótica, dado que o acórdão deste Regional está em desarmonia com o entendimento consagrado no STJ, é o caso de se exercer o juízo de retratação, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento, rejeitando a prescrição da pretensão de redirecionamento do feito executivo fiscal. Ora, o que pretende, na verdade, a parte embargante, é a utilização dos declaratórios para rediscussão da matéria de mérito, inviável nesta sede. Se o desate da demanda foi desfavorável ao recorrente e este não se conforma, deve manejar o recurso próprio à sua reforma perante órgão competente, o que não pode ocorrer através de embargos de declaração, que não se prestam, repita-se, à reanálise da matéria já apreciada. Por fim, o simples propósito de prequestionamento não tem o condão de acarretar o provimento dos declaratórios, se o acórdão recorrido não padece de efetiva omissão, contradição ou obscuridade hábeis a ensejar-lhe a pertinente integração.<br>3. Os autos retornam do eg. STJ, porque provido o REsp n. 1.972.448/PE, para anular o acórdão deste Regional que negou provimento aos embargos de declaração de MARCOS JOSE BEZERRA MENEZES e OUTROS, pois a Corte Superior considerou existente a omissão do acórdão sobre o fato de ter havido prolação de sentença anteriormente ao julgamento e suposta perda de objeto do recurso.<br>4. Passa-se a sanar a omissão considerada existente pelo STJ.<br>5. No julgamento dos embargos de declaração, esta Corte assim tratou da matéria: Alega a embargante que a decisão recorrida teria sido omissa por não se pronunciar sobre o caráter substitutivo da sentença. Ocorre que não há falar em perda de objeto do interposto agravo de instrumento, tendo em vista a ausência do trânsito em julgado do feito executivo, tanto que houve o retorno dos autos da Vice-Presidência para fins de possível juízo de retratação. Ademais, não há omissão a sanar. Trata-se de manifesta pretensão a rejulgamento, dado que inexiste qualquer vício no acórdão vergastado. Todas as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente analisadas e resolvidas, restando expressamente consignados os fundamentos quanto ao reconhecimento de prescrição intercorrente, com base na teoria da actio nata. Com efeito, foi expressamente dito no acórdão ora embargado que: Com efeito, quanto ao recurso paradigma REsp 1.201.993/SP ter assentado a tese de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito em face dos sócios-gerentes infratores seria a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, no caso específico de que se cuida, tal se configuraria quando da ciência da não localização da executada nem do seu representante legal, conforme certidão do oficial de justiça em 06/04/2006 (fl. 36v. dos autos de origem - id. 4050000.24374690, pág. 64). Por tal razão, ao contrário do que delineado no acórdão, havendo ciência da dissolução perpetrada pela empresa executada de forma irregular apenas em abril de 2006, como visto, é que restou deflagrado o prazo prescricional para o pedido de redirecionamento, cujo requerimento se deu em abril de 2009, não havendo falar em prescrição, aplicando-se ao caso a teoria da actio nata, conforme o entendimento mais abalizado da Corte Cidadã. Como se vê, portanto, é de rigor a retratação do acórdão, posto que deixou de adotar a teoria da actio nata, é dizer, no sentido de que o lustro prescricional para o pedido de redirecionamento deveria ter se deflagrado apenas a partir do momento em que comprovados os fatos que deram ensejo a esse pedido (como no caso, a partir da não localização da devedora e da possível dissolução irregular), e não a partir da citação da sociedade empresária executada, conforme considerado pelo acórdão. Sob essa ótica, dado que o acórdão deste Regional está em desarmonia com o entendimento consagrado no STJ, é o caso de se exercer o juízo de retratação, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento, rejeitando a prescrição da pretensão de redirecionamento do feito executivo fiscal. Ora, o que pretende, na verdade, a parte embargante, é a utilização dos declaratórios para rediscussão da matéria de mérito, inviável nesta sede.<br>6. Tal significa dizer que, como dito, nada obstante a superveniente prolação de sentença nos autos de origem do referido processo, não se vislumbrou a perda de objeto do agravo de instrumento, cujo reconhecimento era pretendido pelos embargantes, sendo explicitamente motivado pela inexistência, à época, do trânsito em julgado do feito executivo, razão pela qual, inclusive, houve o retorno dos autos da Vice-Presidência para fins de possível juízo de retratação.<br>7. Embargos de declaração providos, para sanar omissão, sem efeitos infringentes.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1224/1249), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 485, VI; 932, III; e 1.018, § 1º, do CPC. Sustenta, em síntese, que o agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional perdeu o objeto em razão da superveniente prolação de sentença extintiva nos autos da execução fiscal originária, o que impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, independentemente do trânsito em julgado da sentença.<br>A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 1.256/1.258).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O apelo especial merece acolhimento.<br>Discute-se no recurso a violação aos arts. 485, VI, e 932, III, do CPC, no que concerne à perda de objeto do agravo de instrumento em razão da superveniência de sentença extintiva na ação principal.<br>O Tribunal de origem, ao sanar a omissão apontada por esta Corte Superior em julgamento anterior (REsp n. 1.972.448/PE), reconheceu a existência de sentença superveniente nos autos da execução fiscal, mas negou a perda de objeto do agravo de instrumento sob o fundamento de inexistência de trânsito em julgado da referida sentença.<br>Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, a superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto "do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença" (AgInt no AREsp n. 1.467.558/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/9/2019).<br>A propósito (g.n.):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE TAMBÉM ACOLHENDO A REFERIDA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Trata-se de questão de ordem com a finalidade de apreciar o pedido formulado pelo Sindicado dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal, no sentido de que seja declarada a perda superveniente do objeto do subjacente agravo de instrumento, tendo em vista a prolação de sentença de mérito.<br>2. "Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe" (EAREsp n. 488.188/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 19/11/2015.)<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, reconhece de ofício a prescrição da pretensão executória, tendo esse acórdão sido confirmado por esta Primeira Turma em virtude do não conhecimento do recurso especial contra ele manejado.<br>4. "Não há que se falar em perda superveniente do objeto (ou da utilidade ou do interesse no julgamento) do agravo de instrumento que impugna decisões interlocutórias que versaram sobre prescrição e sobre distribuição judicial do ônus da prova quando sobrevém sentença de mérito que é objeto de apelação, na medida em que ambas são questões antecedentemente lógicas ao mérito da causa, seja porque a prescrição tem aptidão para fulminar, total ou parcialmente, a pretensão deduzida pelo autor, de modo a impedir o julgamento do pedido ou, ao menos, a direcionar o modo pelo qual o pedido deverá ser julgado, seja porque a correta distribuição do ônus da prova poderá, de igual modo, influenciar o modo de julgamento do pedido, sobretudo nas hipóteses em que o desfecho da controvérsia se der pela insuficiência de provas e pela impossibilidade de elucidação do cenário fático" (REsp n. 1.831.257/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/11/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.618.788/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021.<br>5. Questão de ordem julgada no sentido de indeferir o pedido de declaração da perda superveniente do objeto do subjacente agravo de instrumento.<br>(PET no REsp n. 2.083.109/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 18/8/2025.)<br>Da análise da consulta processual, no sítio eletrônico, do feito originário (Execução Fiscal n. 0002137-60.2004.4.05.8302), extrai-se que foi proferida sentença em 29/03/2019, extinguindo a execução com base no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, pela prescrição intercorrente, e o feito foi arquivado definitivamente em 01/04/2019.<br>Na hipótese, o contraste entre o conteúdo da sentença e a situação processual concreta revela a perda de utilidade do recurso.<br>Deveras, operou-se o trânsito em julgado material da extinção do crédito tributário. Se a obrigação principal deixou de existir pela prescrição intercorrente, chancelada pela inércia recursal da exequente, esvai-se qualquer utilidade em prosseguir com o julgamento do agravo de instrumento que visava apenas definir os sujeitos passivos da relação.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Publique-se.<br>EMENTA