DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOS ORIGINÁRIOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃOA LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, PROVA NOVA E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A ação rescisória visa rescindir a sentença de mérito que, embora válida, tenha sido proferida na forma dos incisos do art. 966, do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, a autora alega que houve violação ao disposto no art. 485, incisos V, VIl e IX do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, V, VIl e VIIl no Código de Processo Civil de 2015). 3. Ao contrário do alegado pelo autor, não se observa violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional, não prosperando a alegação de que houve erro capaz de ensejar a anulação do processo transitado em julgado. 4. Ação Rescisória julgada improcedente. 5. Decisão unânime. 6. Reversão do depósito prévio a título de multa em favor do Ré.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 3º, 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; 145, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 26 do Decreto-lei nº 9.295/46.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 3º, 11, 489 e 1022 do CPC.<br>Ademais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma que a ação rescisória deveria ter tido seu pedido julgado procedente em razão de vício na perícia judicial realizada. A respeito da matéria fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 546):<br>No caso em exame, a autora alega que houve violação ao disposto no art. 485, incisos V, Vll e IX do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, V, VIl e VIII no Código de Processo Civil de 2015), uma vez que o julgamento rescindendo baseou-se em perícia contábil realizada por perito que não tinha habilitação legal para o encargo.<br>Ao contrário do alegado pelo autor não se observa violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional, não prosperando a alegação de que houve erro capaz de ensejar a anulação do processo que transitou em julgado. Isso porque nova perícia realizada em nada alterou a disposição central do julgamento acerca da total responsabilidade pessoal do superintendente do banco pelos negócios realizados com os demandantes.<br>Neste contexto, certo é que a pretensão do autor é a rediscussão da matéria fática, tendo em vista a sua condenação, o que não se admite.<br>Sendo assim, como não ocorreu in casu nenhuma das hipóteses mencionadas no julgado acima transcrito, por violação a literal disposição de lei, prova nova, ou caracterização do erro de fato (inciso VIlI do art. 966, CPC), não transparecendo das decisões rescindendas qualquer erro, sob este fundamento também improcede esse pedido formulado na ação rescisória ajuizada.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Quanto à interposição pela alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA