DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 792/793):<br>APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA VERGASTADA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. APESAR DE A INDUSTRIAL (PROCOSA - SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA) TER UM CAPITAL SOCIAL DE MAIS DE MEIO BILHÃO DE REAIS, APENAS R$ 7,00 (SETE REAIS) SÃO INTEGRALIZADOS POR EMPRESA DIVERSA DA DISTRIBUIDORA DOS PRODUTOS (SUBSTITUÍDA TRIBUTÁRIA). EMPRESAS QUE, ADEMAIS, CONTAM COM O MESMO ADMINISTRADOR, O QUE CARACTERIZA UMA GESTÃO UNIFICADA, FACILITANDO A FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO AQUÉM DAQUELA QUE EFETIVAMENTE É DEVIDA, UTILIZANDO-SE COMO PREÇO INICIAL AQUELE PRATICADO ENTRE A INDUSTRIAL E A DISTRIBUIDORA E NÃO O VERDADEIRO PREÇO DE MERCADO, QUE É O PRATICADO ENTRE A DISTRIBUIDORA E O COMÉRCIO VAREJISTA. PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO INCISO II, DO ART. 22, DA LEI Nº 2.657/96, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE QUE A LEGISLAÇÃO DETERMINE QUE O VALOR INICIAL PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO SEJA AQUELE PRATICADO PELO DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA, SENDO EXATAMENTE ESTA A PREVISÃO TRAZIDA NO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 846/85. ANÁLISE CONJUNTA DA SITUAÇÃO VERIFICADA QUANTO À RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS DUAS EMPRESAS, SENDO A SEGUNDA A PROPRIETÁRIA QUASE EXCLUSIVA DA PRIMEIRA, E DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, QUE LEVA A CRER QUE HOUVE, DE FATO, UMA BURLA ÀS NORMAS LEGAIS, TENDO A EMBARGANTE/APELADA RECOLHIDO O IMPOSTO COM BASE EM PREÇO FICTO, PRATICADO ENTRE AS EMPRESAS COM O CONDÃO DE REDUZIR A BASE DE CÁLCULO E, CONSEQUENTEMENTE, PAGAR MENOS TRIBUTO. BASE DE CÁLCULO QUE, NO CASO, DEVE SER AQUELA PRATICADA PELA DISTRIBUIDORA DOS PRODUTOS (SUBSTITUÍDA TRIBUTÁRIA). REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONSEQUENTEMENTE, INVERTEM-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 885/893).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 942 do Código de Processo Civil (CPC) e 1.022, inciso II, do CPC, afirmando nulidade do julgamento dos embargos de declaração por não aplicação da técnica do colegiado ampliado, apesar de a apelação haver sido julgada por composição ampliada. Sustenta, quanto ao art. 1.022, inciso II, do CPC, omissões sobre: a) nulidade do acórdão administrativo por voto de qualidade; b) decadência; c) aplicação do Regulamento do ICMS de 2000 (RICMS/RJ-2000); d) revogação do art. 6º, parágrafo único, inciso I, da Lei 846/1985; (fls. 946/957).<br>Sustenta ofensa aos arts. 926 do CPC e 1.025 do CPC, apontando dissonância com jurisprudência consolidada do Tribunal de origem em casos idênticos; quanto ao art. 1.025 do CPC, requer prequestionamento das matérias suscitadas (fls. 949/951 e 962).<br>Aponta violação dos arts. 112 do Código Tributário Nacional (CTN), 156, inciso V, c/c 150, § 4º, do CTN, e 173, inciso I, do CTN.<br>Aduz que o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) foi violado porque o art. 22, inciso II e § 1º, da Lei 2.657/1996 teria regulado integralmente a base de cálculo do ICMS-ST nas operações internas, revogando o art. 6º, parágrafo único, inciso I, da Lei 846/1985 (fls. 957/959 e 968/969).<br>A parte recorrente alega violação do art. 24, parágrafo único, da LINDB ao argumento de que o Estado do Rio de Janeiro teria adotado comportamento contraditório, pois o RICMS/RJ-2000 indicaria a base de cálculo pelo preço do substituto, gerando legítima confiança e segurança jurídica (fls. 950/952 e 970/971).<br>Aponta violação do art. 884 do Código Civil, alegando enriquecimento ilícito do Estado do Rio de Janeiro caso mantida a cobrança de diferenças de ICMS-ST não devidas (fl. 971).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1022/1063.<br>O recurso foi admitido (fls. 1077/1080).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de embargos à execução fiscal, com pedido de afastar a cobrança de diferenças de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por substituição tributária (ICMS-ST) relativas a março/2003 e extinguir a execução fiscal.<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violado os arts. 942 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido utilizada, no julgamento dos Embargos de Declaração movimentados contra o acórdão, a técnica do julgamento ampliado.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação do dispositivo legal tido por violado, não tendo a questão sido levantada perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois, embora tenha havido a alegação de violação do art. 1.022 do CPC pela parte recorrente, não foi atestada sua efetiva ocorrência, conforme se verifica a seguir.<br>Inexiste a alegada violação do 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões: (a) nulidade do acórdão administrativo por voto de qualidade; b) decadência; c) aplicação do Regulamento do ICMS de 2000 (RICMS/RJ-2000); d) revogação do art. 6º, parágrafo único, inciso I, da Lei 846/1985.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, acerca das circunstâncias fáticas que levaram à autuação da parte recorrente.<br>Neste sentido, ao analisar a prova dos autos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO concluiu pela validade do processo administrativo, decidindo de forma contrária à pretensão e teses da parte recorrente.<br>Também reforçou o entendimento local sobre a aplicação da Lei 846/1985, mesmo após a entrada em vigor da Lei 2.657-96 (fls. 807), afastando o argumento acerca da revogação daquela.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No mérito, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis Estaduais 846/85 e 2.657/96.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial, o que engloba também a alegação de violação ao art. 2º, § 1º e 24 da LINDB que se refere, exclusivamente à lei local aplicável à espécie.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 926 do CPC, é de se afastar o argumento, uma vez que a mera existência de julgados com entendimento diverso, dentro do mesmo Tribunal, não implica em nulidade ou malferimento ao referido dispositivo legal.<br>No referente à alegação de violação aos arts. 112, 156, inciso V, c/c 150, § 4º, do CTN, e 173, inciso I, do CTN, bem como ao art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem reconheceu a existência de fraude, com base na prova colhida nos autos, no sentido da substituta tributária ter participação mínima daquela, gestão unificada, o que lhe permitiu fixar base de cálculo ficta em relações entre si, diminuindo o valor tributável.<br>Nos exatos termos do acórdão:<br>ANÁLISE CONJUNTA DA SITUAÇÃO VERIFICADA QUANTO À RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS DUAS EMPRESAS, SENDO A SEGUNDA A PROPRIETÁRIA QUASE EXCLUSIVA DA PRIMEIRA, E DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, QUE LEVA A CRER QUE HOUVE, DE FATO, UMA BURLA ÀS NORMAS LEGAIS, TENDO A EMBARGANTE/APELADA RECOLHIDO O IMPOSTO COM BASE EM PREÇO FICTO, PRATICADO ENTRE AS EMPRESAS COM O CONDÃO DE REDUZIR A BASE DE CÁLCULO E, CONSEQUENTEMENTE, PAGAR MENOS TRIBUTO. BASE DE CÁLCULO QUE, NO CASO, DEVE SER AQUELA PRATICADA PELA DISTRIBUIDORA DOS PRODUTOS (SUBSTITUÍDA TRIBUTÁRIA)<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.<br>Publique-se . Intimem-se.<br>EMENTA