DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREIA MARQUES DOS SANTOS THEODORO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - INCIDÊNCIA - AUTO-ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O cerne da controvérsia suscitada pelo recorrente reside em identificar qual é a base de cálculo para incidência do adicional de insalubridade que lhe é pago em razão de exercer o cargo de agente comunitário de saúde do Município de Paranaíba. Dada a relevância das funções desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde, o legislador constituinte determinou ao ordinário que disciplinasse o regime jurídico da categoria (art. 198, §5º, da Constituição Federal). Exatamente em virtude disso foi promulgada a Lei n. 11.350/2011, que regulamenta o dispositivo constitucional e prevê, dentre outros assuntos, o pagamento de adicional àqueles que exercerem a função de forma habitual e permanente em condições insalubres. Essa lei, por sua vez, faz referência à necessidade de regulamentação por lei específica, quando o vínculo trabalhista não for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa maneira, o Município de Paranaíba - MS editou a Lei Complementar Municipal n. 47 de 2011, que no seu art.76 previu o adicional de insalubridade e disciplinou que é calculado sobre "a referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba - MS, segundo a classificação, nos graus mínimo, médio e máximo respectivamente". Assim, considerando que a apelante é servidora estatutária, tem-se que seus direitos e deveres são oriundos da legislação editada pelo ente federativo para o qual trabalha. Desse modo, o balizamento legal acerca da sua remuneração e adicionais deve se dar de acordo com a legislação do ente municipal (e não federal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. (fl. 168)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, no que concerne à necessidade de aplicação da base de cálculo sobre o vencimento ou salário-base do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias submetidos ao regime estatutário, em razão de o acórdão ter permitido a fixação de base diversa por lei municipal, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente Recurso Especial é cabível, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido violou expressamente e negou vigência ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, ao afastar sua aplicabilidade aos servidores estatutários e permitir que legislação municipal fixe base de cálculo diversa da prevista na norma federal. (fl. 184)<br>  <br>Assim, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o Recurso Especial deve ser admitido, pois a decisão recorrida negou vigência à legislação federal, ao concluir que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) poderia ser definida por legislação municipal, em contrariedade ao comando normativo expresso no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. A legislação federal dispõe de forma clara que o adicional deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, independentemente do regime jurídico do vínculo. Ao permitir que norma municipal fixe critério diverso, o acórdão recorrido extrapolou a competência legislativa municipal e desconsiderou a hierarquia normativa aplicável à matéria. O Superior Tribunal de Justiça, como guardião da interpretação da legislação infraconstitucional, deve reformar a decisão, garantindo a correta aplicação da norma federal. Ademais, o acórdão recorrido analisou e afastou expressamente a incidência do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, ao sustentar que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos ACS e ACE deve ser fixada por lei municipal. (fl. 187)<br>  <br>O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO É JUSTAMENTE PARA QUE O MUNICÍPIO OBSERVE E APLIQUE A NORMA FEDERAL (E NÃO A MUNICIPAL), afastando-se qualquer critério diverso estabelecido em legislação local. Assim, a legislação municipal é irrelevante à solução da lide, servindo apenas como parâmetro de contraste, pois o que se discute é se a Lei nº 11.350/2006, norma nacional de caráter cogente, é ou não aplicável aos servidores estatutários da categoria, e, mais especificamente, se o inciso II do § 3º do art. 9º-A autoriza que o ente municipal defina base de cálculo diversa daquela fixada pela União. A resposta a essa questão demanda exclusivamente a interpretação da norma federal. (fls. 188-189)<br>  <br>A interpretação sistemática da norma evidencia que a União buscou afastar qualquer margem de discricionariedade dos Municípios na fixação da base de cálculo do adicional. Logo, ao decidir que a norma municipal poderia definir critério distinto, o acórdão recorrido desconsiderou a interpretação teleológica da norma federal e comprometeu sua eficácia, violando o princípio da máxima efetividade da lei. A Lei nº 11.350/2006, por sua vez, foi editada no exercício da competência constitucional outorgada pelo art. 198, §5º da Constituição, cabendo aos Municípios apenas a regulamentação de aspectos complementares, sem poder contrariar ou restringir direitos expressamente previstos na legislação federal. Ao afastar a aplicação do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, o acórdão violou não apenas a norma federal, mas também a própria competência legislativa da União, que estabeleceu diretriz nacional sobre a forma de cálculo do adicional de insalubridade para os ACS e ACE. (fl. 193)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ain da que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA