DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CONGONHAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) assim ementado (fl. 369):<br>APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS DECORRENTES DE ENCHENTE - OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA O ESCOAMENTO E DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS - FALHA NA REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA - CONFIGURAÇÃO - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - CONSECTÁRIOS LEGAIS. -O descumprimento do dever imposto à Administração Pública configura hipótese de falha administrativa, cabível de responsabilização objetiva, a teor do art. 37, §6º da Constituição Federal. -Por expresso mandamento constitucional, compete aos Municípios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, VIII, CF/88). -Conforme os preceitos legais previstos pelo Estatuto da Cidade, pelas Leis 6.766/79 e 11.445/2007; é dever da Municipalidade a manutenção de infraestrutura adequada para o escoamento e drenagem de águas durante o período de fortes chuvas, que, embora imprevisíveis, são esperadas. -A Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, impõe a priorização de medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco de desastre (art. 4º, III, Lei 12.608/12), ainda que incerta (art. 2º, § 2º, Lei 12.608/12). - Demonstrado que o Município se furtou do dever de agir imposto pelo art. 40, da Lei 6.766/79, no uso de suas atribuições de poder de polícia, para regularização de loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, resta configurada a hipótese de falha administrativa. -Comprovado o nexo de causalidade entre a omissão do cumprimento de dever estatal e os danos decorrentes da enchente por falta de manutenção dos sistema de escoamento e regularização urbanística, resta caracterizado o dever de indenizar. - A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 435/441).<br>A parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto à tese de culpa exclusiva das vítimas em razão de construções clandestinas sem aprovação municipal e por deixar de enfrentar a tese de responsabilidade apenas subsidiária do Município de Congonhas pelos serviços de esgotamento sanitário; afirma que não houve distinção ou superação dos precedentes invocados e transcreve que não se considera fundamentada a decisão que "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" (fl. 463).<br>Alega violação dos arts. 371 do CPC, ao argumento de que o acórdão reconheceu responsabilidade civil sem considerar as provas dos autos e sem demonstrar falha na manutenção do sistema de drenagem pluvial ou sua insuficiência para suportar grandes volumes de chuva; invoca a necessidade de apreciação da prova e transcreve que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" (fl. 461).<br>Argumenta que houve reconhecimento de evento de força maior ("aumento incontrolável do escoamento das águas pluviométricas", fl. 379), sem comprovação de omissão específica apta a gerar responsabilidade, e que as edificações atingidas eram irregulares, sem alvará ou habite-se, o que configuraria culpa exclusiva das vítimas. Afirma, ainda, que a gestão do esgotamento sanitário é de responsabilidade da concessionária Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), cabendo ao Município apenas responsabilidade subsidiária.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 578).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 577/578).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação indenizatória, cujo pedido principal consiste na condenação por danos morais decorrentes de enchente ocorrida em 16/12/2017.<br>O recorrente alega violação ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, por não haver lastro probatório nos autos quanto ao nexo causal entre eventual falta de serviços de limpeza e a ocorrência da enchente.<br>Alega, também, omissão e deficiência de fundamentação pelo fato de não ter havido análise da tese de culpa exclusiva da vítima por se tratar de construções clandestinas, bem como quanto à natureza subsidiária de sua responsabilidade.<br>A alegação de violação ao artigo 371 do Código de Processo Civil comporta provimento para anular o acórdão que julgou a apelação, motivo pelo qual fica prejudicada a análise da tese de nulidade por omissão do acórdão dos embargos de declaração.<br>Para esta parcela da discussão, consta no acórdão recorrido, a partir das fl. 379, as provas que levaram à conclusão de responsabilidade do recorrente. Há (i) relatório da Defesa Civil (fl. 379), no qual há mera constatação das enchentes; (ii) depoimento da autora Angelica Caetana Silva Messias, menção a fotos e depoimento da testemunha Ilton de Jesus que comprovam que a enchente atingiu as residências.<br>Não há, contudo, menção à prova do nexo causal, notadamente a relação entre eventual falha da Administração quanto ao sistema de escoamento das águas pluviais e a enchente havida na residência dos recorridos.<br>A esse respeito, não constato do acórdão menção a condição inadequada dos sistemas, falta de manutenção de equipamentos ou outra situação concretamente deduzida .<br>Não se trata, portanto, de situação que demande reanálise de provas por esta Corte, mas antes que o Órgão Julgador recorrido fundamente, de maneira detida, quais provas levaram à conclusão de que houve falha estatal, e qual a relação desta falha com o dano discutido (nexo causal).<br>Do mesmo modo, não consta do acórdão recorrido enfrentamento à tese da parte recorrente quanto à alegada natureza subsidiária de sua responsabilidade, o que deverá ser feito caso, após enfrentados os pontos acima, seja mantida a conclusão quanto à responsabilidade da parte recorrente.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam apontadas as provas nos autos relativas à alegada falha estatal e seu nexo de causalidade com o dano em questão; em sendo mantida a responsabilidade da parte recorrente, deverá ser feito exame acerca da alegação quanto à natureza subsidiária da responsabilidade do recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA