DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROSANY BATISTA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 132/133):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por particular em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª 1. Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência objetivando a concessão de pensão militar, na condição de filha, em razão do óbito de seu pai, militar da Marinha do Brasil Anistiado/Inativo, ocorrido em 24/09/2023. 2. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em perquirir acerca da possibilidade de filha de falecido militar, anistiado político, habilitar-se como sua dependente, para fins de percepção da pensão militar e recebimento de reparação econômica, nos moldes da Lei nº 3.765/60. 3. No caso dos autos, a autora, nascida em 12/02/1967, sustenta que requereu o benefício de pensão<br>militar por morte, após o falecimento do instituidor, ocorrido em 2023. 4. Extrai-se dos autos que a parte autora é maior de 21 anos e não ostenta condição de invalidez, de sorte que não se enquadra na condição de dependente para o fim de percebimento da pensão. 5. Quanto ao direito à inclusão como beneficiária da reparação mensal e continuada, cumpre observar que a Lei nº 10.559/02 (Lei da Anistia), ao regulamentar o artigo 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da Republica de 1988 (ADCT), elencou como direito do anistiado político a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou mensal, permanente e continuada, estabelecendo, ainda, que " no caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União " (art. 13). 6. Percebe-se que a Lei da Anistia, embora tenha assegurado aos dependentes do anistiado a devida reparação econômica, não definiu o seu rol, motivo pelo qual devem se observar os critérios estabelecidos pelo regime jurídico dos militares, previsto na Lei nº 6.880/80. 7. Desse modo, aplicado o disposto no art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), acima transcrito, não há direito à reparação econômica pretendida, uma vez que a filha maior de 21 anos não se enquadra no rol de dependentes, em redação vigente por ocasião do óbito do instituidor (24/09/2023). 8. Agravo de instrumento improvido.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 7 da Lei 3.765/1960 e 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001, pois entende que a contribuição específica de 1,5% assegura a manutenção dos benefícios da redação original da Lei 3.765/1960, inclusive a pensão para filha de qualquer condição, devendo ser aplicada a legislação anterior em razão dos descontos comprovados até 2002.<br>Sustenta ofensa aos arts. 13 e 16 da Lei 10.559/2002, ao argumento de que a reparação econômica e a pensão por morte devem observar os critérios do regime dos militares e que os direitos expressos nessa lei não excluem os conferidos por outras normas, facultando-se a opção mais favorável.<br>Aponta violação do art. 5, inciso XXXVI, da Constituição Federal, alegando direito adquirido à manutenção dos benefícios decorrentes da contribuição de 1,5%, não podendo a Lei 13.954/2019 prejudicar tal direito.<br>Argumenta que comprovou o recolhimento da contribuição de 1,5% até 2002, que não houve renúncia expressa pelo instituidor e que, por isso, faz jus à habilitação na pensão militar, além de requerer tutela de urgência e a juntada de contracheques pelo setor de inativos e pensionistas da Marinha.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 130/151.<br>O recurso foi admitido (fls. 154/155).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento visando concessão de pensão militar por morte à filha maior, com tutela de urgência.<br>Da leitura dos autos, constata-se que a parte recorrente, em seu recurso especial, visa a impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto em razão de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau por meio da qual foi indeferido o requerimento de concessão de liminar para que a recorrente fosse habilitada em pensão militar.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada.<br>Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nessa mesma linha se pronunciou a Primeira Turma deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional.<br>3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.<br>4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA