DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 31):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. IMPUGNAÇÃO. BASE-DE-CÁLCULO.<br>Quanto à base de cálculo da indenização, o auxílio alimentação, o auxílio à saúde suplementar, o terço constitucional de férias e a grati cação natalina, não detêm caráter indenizatório mas integram a remuneração do cargo efetivo e consistem em verbas remuneratórias de caráter permanente, nos termos do art. 41 da Lei8.112/1990. Em se tratando de verbas de remuneratórias de caráter permanente, devem integrar a base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída. Precedentes desta Corte e do STJ.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 47):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese  rmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.<br>2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.<br>3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de in rmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da  nalidade a que se destinam os embargos declaratórios.<br>4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, do art. 41 da Lei n. 8.112/1990, do art. 240 do Código de Processo Civil e do art. 405 do Código Civil, além de suscitar a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, e invoca o art. 1.025 do Código de Processo Civil quanto ao prequestionamento (e-STJ fls. 49/60).<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia (e-STJ fls. 51/52).<br>Quanto ao mérito, afirma que a base de cálculo da indenização por licença-prêmio convertida em pecúnia deve se limitar à "remuneração do cargo efetivo" (art. 41 da Lei n. 8.112/1990), excluindo vantagens que não seriam permanentes ou que teriam natureza indenizatória, como abono de permanência, auxílio-alimentação, terço constitucional de férias e gratificação natalina (e-STJ fls. 52/56).<br>Defende, ainda, que a Taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, não pode incidir antes da citação, por força do art. 240 do Código de Processo Civil e do art. 405 do Código Civil, devendo, para o período anterior, aplicar-se o IPCA-E (Tema 905 do STJ) (e-STJ fls. 56/60).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 62/75, pugnando pelo não conhecimento da alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela manutenção do entendimento quanto à inclusão, na base de cálculo, das verbas de caráter permanente que compõem a última remuneração do servidor em atividade, bem como pela aplicação da Taxa SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021 (e-STJ fls. 63/75).<br>O recurso especial foi parcialmente admitido pelo Tribunal de origem quanto aos consectários legais (momento de incidência da Taxa SELIC), não sendo admitido no mais, por alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ) e por incidir a Súmula 7 do STJ quanto à análise fático-probatória (e-STJ fls. 76/79).<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, cabe ressaltar ser firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da incidência da Súmula 284 do STF quando a parte recorrente se limita a sustentar violação do dispositivo de forma deficiente. A esse respeito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp 2006960/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; e AgInt no AREsp 2163616/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.<br>Na hipótese, a recorrente sustentou que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar acerca da aplicação da taxa SELIC. Ocorre que, da leitura das razões apresentadas nos embargos declaratórios não se depreende nenhuma pertinência com o acórdão recorrido, uma vez que a Corte de origem nem sequer chegou a se manifestar tal como aduzido pelo recorrente nas razões do presente recurso especial.<br>Logo, conclui-se que a suposta negativa de prestação jurisdicional está calcada em verdadeira inovação recursal - o que evidencia deficiência na fundamentação a ponto de incidir o óbice da Súmula 284 do STF. Acerca do tema, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.<br>2. Em ação civil pública proposta para apurar irregularidade na prestação do serviço de transporte público, o Tribunal de origem atestou a legitimidade passiva do Consórcio/agravante de acordo com o entendimento desta Corte Superior de que, "na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC" (AgInt no REsp 1.942.260/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>3. Também valeu-se a Corte local das cláusulas do contrato de concessão, as quais previam "as obrigações das empresas consorciadas (CONSÓRCIO INTERSUL) com a regularidade, continuidade e eficiência do serviço público de transporte prestado à população e responsabilização pelos danos causados aos usuários."<br>4. O acolher das razões recursais impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>6. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1975109/RJ, Minha Relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEMBRO DA FAMÍLIA. FALECIMENTO. DANO MORAL REFLEXO. GENITORES E IRMÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A questão relativa ao cancelamento do pensionamento mensal dos pais, por ausência de demonstração da dependência econômica, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, haja vista ter sido suscitada apenas nas razões dos segundos embargos declaratórios, caracterizando inovação recursal.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>(..)<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1697400/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Igualmente, não merece o recurso especial ser conhecido porque, no capítulo atinente à base de cálculo da licença-prêmio, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.<br>SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2048543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA. NÃO INCLUSÃO. PRECEDENTES.<br>1. De fato, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o adicional de insalubridade, por se tratar de vantagem pecuniária não permanente, deve ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2089688/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA