DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão, assim ementado (fls. 128-129):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EXECUÇÃO VIÁVEL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas.<br>2. A sentença extinguiu a execução com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de título executivo em favor da parte exequente, que não residia no Estado do Mato Grosso do Sul.<br>3. A parte exequente apelou, sustentando que a sentença coletiva não impôs limitação territorial aos beneficiários e que o artigo 16 da Lei 7.347/1985 foi declarado inconstitucional pelo STF (Tema 1.075), devendo-se respeitar a coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia reside na possibilidade de limitação territorial da sentença coletiva que serve de título executivo e na legitimidade ativa da parte exequente.<br>III. Razões de decidir<br>5. Da análise da sentença coletiva e de seus elementos, não se extrai qualquer restrição territorial que limite os efeitos da decisão aos servidores domiciliados no Mato Grosso do Sul.<br>6. A menção ao estado de Mato Grosso do Sul no aditamento à inicial da ação coletiva serviu apenas para indicar endereços para citação dos entes demandados, não havendo justificativa para a limitação da eficácia da decisão.<br>7. A sentença expressamente beneficiou servidores lotados nos órgãos da União e das entidades da administração pública indireta abrangidas pela demanda, independentemente da localização geográfica.<br>8. A interpretação que limita os efeitos da sentença coletiva é incompatível com a decisão proferida e com a jurisprudência do STF no Tema 1.075, que afastou a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso provido. Reformada a sentença para determinar o prosseguimento da execução na origem.<br>Tese de julgamento: "1. A sentença coletiva que concedeu a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais não restringiu sua eficácia territorialmente. 2. O artigo 16 da Lei 7.347/1985 foi declarado inconstitucional pelo STF (Tema 1.075), não podendo ser invocado para limitar a execução. 3. O cumprimento individual da sentença coletiva deve ser admitido independentemente do domícilio do exequente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei 7.347/1985, art. 16 (declarado inconstitucional pelo STF no Tema 1.075).<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937 (Tema 1.075), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 07.04.2021.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 248-254).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 265-283), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>1) arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC, alegando a negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto: a) impossibilidade de aplicação retroativa dos Temas n. 733 e 1075 do STF; b) a vigência, à época da lide, do art. 16, da LACP, o que impede a negativa de sua aplicação; c) "desrespeito à decisão proferida pelo STF na ADI 1.576-1 e o entendimento firmado nos Temas 499 e 733 de Repercussão Geral"; d) a necessidade de extração do sentido da condenação a partir da interpretação do pedido e do conjunto dos elementos do feito e a partir da boa-fé; e) "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial que impõe o art. 322, do CPC (antigo art. 293, do CPC/73), pois o pedido formulado na lide se limitou aos servidores dos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul"; e f) "a necessidade de ponderação das consequências da limitação do alcance da condenação havida na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1076 e 1198, com a necessária aplicação do art. 20 da LINDB" (fls. 286-287);<br>2) arts. 502, 503 e 507 do CPC, em razão da impossibilidade de concessão de efeitos retroativos ao Tema n. 1.075 do STF, pois "a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019)" (fl. 268). Afinal, "o entendimento da inconstitucionalidade do art. 16, da LACP não era pacífico à época do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, pois já naquele ano (1997) o Supremo Tribunal Federal rejeitou a pretensão de declaração da inconstitucionalidade do art. 16, da LACP na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1576-1, mantendo a nova regra do art. 16, da LACP, trazida com a MP n. 1.570/97" (fl. 269); e<br>3) art. 16 da Lei n. 7.347/1985, aduzindo que "a Ação Civil Pública executada foi ajuizada com pedido limitado pelo Autor da ação (o Ministério Público Federal), com o que, evidentemente, não haveria como o magistrado daquela ação conceder efeitos maiores do que os que foram postulados pela parte, sendo descabida a necessidade de impor limites (isto é, de mencionar o art. 16 da LACP) ao que já tinha sido restringido no pedido do próprio Autor da lide" (fl. 273).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 312-315), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 338-344).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024).<br>Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 502, 503 e 507 do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe 14/9/2021.<br>Quanto ao mérito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 202-204):<br>Da análise da inicial, do aditamento a ela e da sentença, não extraio argumentos que legitimem as conclusões a que chegaram decisão recorrida e contrarrazões de apelação da União.<br>Quanto à suposta limitação territorial da eficácia da sentença relativamente aos servidores lotados no âmbito de abrangência da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, que teria sido postulada pelo MPF, nem a inicial nem o aditamento apontaram ou sequer mesmo insinuaram sobredita limitação. Tampouco a sentença foi nesse sentido.<br>Digo-o, ainda que promovida interpretação conjunta desses atos processuais, a única razão de que poderia lançar mão a União para concluir pela limitação da eficácia da sentença talvez emerja da leitura da petição de aditamento à inicial, em que indicados os entes da administração pública indireta contra os quais o parquet esclareceu agir.<br>Porém, da leitura do aditamento, percebo que a alusão ao estado de Mato Grosso do Sul deu-se, tão-somente, para indicar os endereços locais em que eles poderiam ser citados.<br> .. <br>Fora isso, inexistem elementos a dar guarida à tese segundo a qual a União teria sido levada em erro ao defender-se no processo de conhecimento, o que, em homenagem ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, implicaria na limitação territorial do título.<br>Quanto à tese de ilegitimidade ativa da parte autora, segundo sentença e contrarrazões de apelação, não lotada em Mato Grosso do Sul, pelas razões que assim expus, essa igualmente há de ser afastada, uma vez que, repita-se, a eficácia do título executivo não foi limitada ao âmbito territorial da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.<br>Além disso, a sentença expressamente consignou que os beneficiários seriam aqueles servidores lotados nos órgãos da União e dos entes da administração pública indireta contra os quais agiu o MPF, o que é o caso dos autos a julgar pela documentação que acompanha o cumprimento de sentença.<br>Finalmente, quanto ao argumento da União de que a sentença coletiva transitou em julgado em 2019 e não poderia ser alterada retroativamente, mesmo após o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, pondero que a observação da recorrida parte da premissa de que a eficácia da sentença foi territorialmente limitada, e que, agora, a exequente tentaria se aproveitar das consequências do julgamento feito pelo pretório excelso.<br>A limitação territorial, pela análise que fiz da ação de conhecimento, foi, por mim, categoricamente rechaçada, pela leitura das principais peças do processo, dentre as quais destaco a inicial e respectiva emenda e sentença. De qualquer ângulo que se lhes olhe, não extraio aquela limitação, razão pela qual é viável o processamento da execução.<br>Desta forma, revela-se que não houve restrição territorial no pedido, na causa de pedir ou no dispositivo da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000. O acórdão do apelo reforça essa ausência de limitação, destacando que a decisão não faz expressa delimitação dos seus beneficiários.<br>Portanto, não compete ao juízo executivo impor restrições territoriais à execução do título executivo judicial, devendo-se respeitar os efeitos subjetivos da coisa julgada e os direitos dos beneficiários conforme o pedido inicial e a decisão proferida.<br>Na forma da jurisprudência antiga do STJ, ""é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença."  Precedentes " (AgRg no REsp n. 1.572.533/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016).<br>Além disso, mesmo antes da fixação da tese de repercussão geral, quanto "à alegação de violação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, este Tribunal tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que a abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu" (AgInt no REsp n. 1.668.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019).<br>Com igual entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO DECISUM OBJURGADO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA 1.243.887/PR. HARMONIZAÇÃO DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM AS REGRAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.<br>1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte superior. Com efeito, a jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014.<br>2. Incide in casu o entendimento firmado no REsp 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.748.495/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 30/5/2019.)<br> .. <br>3. O entendimento prevalente na Turmas de Direito Público deste STJ, para as Ações Civis Públicas que não veiculem direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, privilegia a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985 para dizer que deve ser respeitado o limite da competência territorial do juiz prolator, no tocante à eficácia da sentença proferida em tais demandas.<br>4. Agravo Interno do MPF a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.382.952/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe 10/4/2019.)<br>De se ressaltar que, esta Corte Superior, interpretando o art. 16 da Lei n. 7.347/1985, possui entendimento no sentido de ser indevida a restrição da eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas aos limites territoriais do órgão prolator. Essa jurisprudência, inclusive, foi reafirmada pela Corte Especial do STJ.<br>Confira-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.<br>1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante.<br>2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85.<br>(EREsp n. 1.134.957/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016.)<br>Por essa razão, não há que se falar em interpretação retroativa de entendimento jurisprudencial, muito menos de necessidade de desconstituição da coisa julgada que se firmou em harmonia com os preceitos acima estabelecidos.<br>Assim, como o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, impõe-se sua manutenção, nos termos da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE P ROVIMENTO.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.