DECISÃO<br>Trata-se de agravo do Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ fls. 189-193):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980. PEDIDO DE EXTINÇÃO APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO EXECUTADO. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO A QUO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial obstaculizado, o Estado do Rio Grande do Norte alegou ofensa ao artigo 26 da Lei 6.830/80, "que disciplina acerca da necessidade da extinção da ação sem ônus para as partes, caso a CDA tenha sido cancelada antes da decisão de primeira instância". Subsidiariamente, alegou violação do artigo 85, §3º c/c artigo 90, §4º do CPC, com a redução dos honorários pela metade (e-STJ fls. 201-209).<br>Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 232-233), houve a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 234-240), cujo recurso não foi conhecido (e-STJ fls. 266-267), o que foi objeto de agravo interno (e-STJ fls. 275-280), sendo que, ao final, foi reconsiderada a decisão e-STJ fls. 266-267, tornando-a sem efeito (e-STJ fls. 296-297).<br>Passo a decidir.<br>O agravo comporta conhecimento, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>No mérito, não assiste razão ao recorrente.<br>Quanto à alegada ofensa ao artigo 26 da Lei 6.830/80, o recorrente alega que "o Estado do RN não poderia ter sido condenado em sucumbência, já que as inscrições em dívida ativa foram canceladas antes da Sentença", sendo que "dispõe o art. 26 da LEF: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".<br>Nesse respeito, quanto à interpretação do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, o Tribunal de origem ressaltou que (e-STJ fls. 191-192):<br>In casu, ainda que não se olvide do cancelamento do título exequendo, vê-se que o fisco municipal não comunicou ou requereu a desistência da demanda fiscal antes da citação, no intento de obstar o prosseguimento desta em desfavor do requerido.<br>Assim sendo, não restando demonstrado nos autos que o credor procedera ao referido cancelamento em momento prévio ao manejo da peça defensiva, cabe àquele o ônus de pagar a verba honorária, em razão da aplicação do princípio da causalidade inserto no art. 85 do Código Processual Civil.<br>Verifico que o Tribunal de orig em, ao condenar o Estado do Rio Grande do Norte, ao pagamento de honorários advocatícios em autos de execução fiscal, diante da extinção do processo após a citação do executado e apresentação de exceção de pré-executividade, consoante aplicação do princípio da causalidade, atuou em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, consoante atestam as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02. NÃO INCIDÊNCIA EM PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DA SÚMULA 153/STJ.<br>1. Embargos de divergência que tem por escopo dirimir dissenso interno acerca do cabimento da verba honorária nos casos em que a Fazenda Pública reconhece a pretensão da contribuinte no âmbito dos embargos à execução fiscal.<br>2. Dispõe o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02: "Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial".<br>3. Observa-se que o legislador, com a edição da aludida norma, teve por escopo reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes, facilitando a extinção dos processos de conhecimento em que o ente público figure na condição de réu, dado que impede a sua condenação em honorários advocatícios nos casos em que não contestar o pedido autoral; o que não é o caso dos autos, haja vista que a iniciativa da demanda, na execução fiscal, é da PFN.<br>4. Tem-se, portanto, que o aludido artigo de lei constitui regra voltada a excepcionar a condenação de honorários em processos submetidos ao rito previsto no Código de Processo Civil, não podendo ser estendida aos procedimentos regidos pela Lei de Execução Fiscal, lei especial, que, por sua vez, já dispõe de comando normativo próprio para a dispensa de honorários à Fazenda Pública, estampado no art. 26: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para das partes".<br>5. Identificado o diploma legal pertinente, deve-se prestigiar a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca de sua interpretação, a qual foi sedimentada pela Súmula 153: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".<br>6. Prevalece, pois, o entendimento de que a Fazenda Pública deve arcar com a verba honorária, em face do princípio da causalidade, porquanto foi ela quem injustamente deu causa a oposição dos embargos pela contribuinte. Precedentes nesse sentido: REsp 1.239.866/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011; AgRg no REsp 1.004.835/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2009; REsp 1.019.316/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/3/2009.<br>7. Embargos de divergência não providos.<br>(EREsp n. 1.215.003/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 16/4/2012.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/02. INAPLICABILIDADE APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 153 DESTA CORTE. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ.<br>2. Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, a despeito do teor do art. 26 da Lei n. 6.830/80, o qual dispõe que a extinção da execução ocorrerá sem ônus para as partes quando cancelada a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda exequente em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º da Lei n. 10.522/02, quando a extinção, ainda que parcial da execução, ocorre após o oferecimento de embargos pelo devedor.<br>3. No caso dos autos, a Corte a quo fixou a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apenas em razão da contestação da União quanto aos juros incidentes sobre a massa falida após a quebra.<br>Contudo, quanto à multa fiscal, em face do reconhecimento do pedido pela União, deixou de condená-la em honorários em face do disposto no art. 19, § 1º da Lei n. 10.522/02. Contudo, esta Segunda Turma já se manifestou quanto à inaplicabilidade do referido dispositivo se opostos embargos à execução fiscal. Nesse sentido: REsp 1.173.764/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 03/05/2010, AgRg no REsp 1.120.851/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/03/2010, AgRg no REsp 1.004.835/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009.<br>4. Afastada a aplicação do art. 19, § 1º da Lei n. 10.522/02 após a oposição de embargos do devedor, faz-se necessária a condenação da União, também, no que tange ao pedido autoral de exclusão da multa fiscal. Assim, tendo em vista que ambos os pedidos autorais foram acolhidos na origem, a verba honorária deve refletir a sucumbência total da embargada exequente, de forma que, se houve condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em relação à metade do pedido contestado, a incidência sobre a totalidade do pedido justifica majorar a condenação para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo montante é compatível com a simplicidade da causa e com o teor dos § § 3º e 4º do art. 20 do CPC.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.223.328/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.)<br>A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "a" do permissivo.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  ..  INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ.  ..  V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.<br> ..  VIII - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 71.415/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/3/2018.)<br>Por fim, deixo de analisar a alegação subsidiária de violação do artigo 85, §3º c/c artigo 90, §4º do CPC, pois diz respeito à inovação recursal, já que a Corte de origem não se manifestou sobre a tese jurídica apontada, conforme Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Ante o expo sto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA