DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Soares Filho, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 558/559):<br>APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO DA CBTU. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO DE APORTES NÃO REPASSADOS PELA EMPREGADORA (CBTU) AO GESTOR DO FUNDO (REFER). LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. ACORDO JUDICIAL ENTRE CBTU E REFER. PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO.<br>1. Hipótese em que a parte autora apela de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC, por reconhecer que não tinha legitimidade ativa, para pleitear a condenação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER e da União a ressarcirem, de forma solidária, os valores que descontados dos seus salários e não repassados (pela CBTU à REFER), a título de suplementação de aposentadoria, bem como para requerer a condenação da CBTU a integralizar o valor que não vem repassando ao longo dos anos à REFER, para que esta reveja e corrija o valor do benefício concedido, com as devidas correções e aplicações dos juros.<br>2. As condições da ação, dentre as quais a legitimidade ad causam e o interesse de agir, são apreciadas de acordo com a teoria da asserção, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial. Com arrimo em tal diretriz, a partir do que se define da narrativa apresentada na peça inaugural, contata-se que o autor tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda e interesse de agir, pois, ao contrário do alegado na sentença não pleiteia direito alheio e necessita recorrer ao Judiciário para pedir/pretender o pagamento de ressarcimento de valor que entende lhe ser devido, dada a conduta dos corréus na gestão do plano de complementação de aposentadoria da CBTU.<br>3. Levando em consideração que a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, antes da fase instrutória, e, ainda, verificando que a causa está madura para julgamento de mérito neste grau de jurisdição, aplica-se ao caso o procedimento previsto no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015.<br>4. No mérito, a análise cuidadosa da lide revela que o pedido principal de pretensão de ressarcimento - fundada no ilícito consubstanciado no fato de a CBTU não ter repassado a Fundação REFER os valores das contribuições relativas ao Plano de Suplementação de Aposentadoria, ocasionando um desfalque no valor da aposentadoria da parte autora - esvaziou-se, com o acordo judicial celebrado entre a Fundação REFER, a União e a CBTU, nos autos Execução de Título Extrajudicial nº 0009659-44.2012.4.02.5101/RJ e Agravo de Instrumento nº 0010752.77.2016.4.02.0000.<br>5. A "dívida histórica" da CBTU com a Fundação REFER passou a ser paga desde abril de 2016, por força do referido acordo judicial, e, por meio da Resolução nº 166/2021, a partir de abril/2021, começou a ser depositado a primeira parcela da dívida da CBTU com a Fundação REFER, sendo contabilizada integralmente como dívida a receber e integrada ao patrimônio da Fundação REFER.<br>6. Por essa mesma razão, resta configurada a falta de interesse de agir do autor quanto ao pedido subsidiário de condenar a Fundação REFER a refazer "todos os cálculos referentes aos valores em depósito, projetando essa diferença no seu pecúlio de resgaste e na suplementação vitalícia", sobretudo diante da comprovação de que, após o aporte da CBTU, houve o reajuste dos saldos dos benefícios, conforme se extrai dos documentos que instruem o feito.<br>7. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a legitimidade ativa da parte autora e, aplicando-se ao caso o procedimento previsto no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido de ressarcimento e reconhecer a ausência de interesse de agir do pedido de correção do valor do benefício concedido. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 64.000,00), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, devendo ser observado, contudo, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 624/625).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma omissão do acórdão quanto à tese de que o acordo judicial firmado entre a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER), a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e a União, na Execução de Título Extrajudicial 0009659-44.2012.4.02.5101/RJ e no Agravo de Instrumento 0010752.77.2016.4.02.0000, "não integra o cálculo das aposentadorias ou cotas concedidas antes de abril de 2021" (fl. 645), e que, por força da cláusula sétima, inciso I, desse acordo, a REFER "se comprometeu a negar de ofício pedido administrativo para revisão ou recálculo de benefícios ou cotas utilizadas para definição de benefícios em aposentadorias já concedidas ou amparadas da CBTU" (fls. 648/649). Sustenta, assim, que o Tribunal de origem deveria ter reconhecido a necessidade de via judicial para o ressarcimento dos valores descontados dos salários e não repassados pela CBTU à REFER a título de suplementação de aposentadoria.<br>Argumenta que, além da legitimidade ativa reconhecida pelo TRF5, deve haver anulação do acórdão por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC e, após suprida a omissão, julgamento de procedência do pedido para "reconhecer o direito da parte recorrente ao ressarcimento dos valores descontos pela CBTU  não repassados à REFER", integrando-se os valores inadimplidos ao cálculo da aposentadoria, "conforme art. 11, §3º, do Estatuto da REFER" (fls. 651/652).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 663/689 (Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER), 691/697 (Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU) e 698/707 (União).<br>O recurso foi admitido (fl. 709).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, com pedido principal de ressarcimento dos valores descontados dos salários e não repassados pela CBTU à REFER a título de suplementação de aposentadoria.<br>De início, verifico não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu os embargos declaratórios com base na seguinte fundamentação (fls. 616/617):<br>" ..  Com efeito, o acórdão embargado, de forma fundamentada, foi claro ao rejeitar os pedidos de  .. <br>Ora, se a Fundação REFER optou em fazer o acordo com a CBTU, no qual participou a União como parte interessada, e, ainda, se a CBTU está honrando com o compromisso, pagando o que deve, não compete ao autor discutir nesta demanda tal decisão.<br>Por essa mesma razão, resta configurada a falta de interesse de agir do autor quanto ao pedido subsidiário de condenar a Fundação REFER a refazer "todos os cálculos referentes aos valores em depósito, projetando essa diferença no seu pecúlio de resgaste e na suplementação vitalícia", sobretudo diante da comprovação nos autos de que, após o aporte da CBTU, houve o reajuste dos saldos dos benefícios, conforme se extrai dos documentos de id.<br>Ademais, não se pode deixar de considerar, em reforço, que o compromisso da Fundação REFER com os beneficiários do Plano Suplementar de Aposentadoria se manteve - e se mantem até hoje - independentemente da efetivação ou não do aporte por parte da CBTU. Tanto é assim que o autor recebeu a sua complementação de aposentadoria, mediante o pagamento da parcela única e de renda nominal vitalícia.  .. "<br>Como se observa, as matérias suscitadas nos presentes embargos de declaração - tanto no que diz respeito à pretensão de ressarcimento dos valores descontados pela CBTU, a título de suplementação do benefício de aposentadoria e não repassados à REFER, bem como quanto à pretensão de recálculo dos valores depositados - já foram devidamente analisadas, não se podendo confundir com omissão a adoção de entendimento contrário ao defendido pela parte."<br>Observa-se a compreensão de que o recorrente detinha legitimidade ativa ao pedido de revisão dos valores de sua previdência complementar assegurada pela REFER, os quais o recorrente entendeu que foram reduzidos, levando-se em conta seus anos de contribuição. Contudo, a discussão do acerto do valor de sua suplementação já foi realizada nas instâncias ordinárias , como disse o acórdão recorrido, ao afirmar que não haveria interesse do recorrente, já que "após o aporte da CBTU, houve o reajuste dos saldos dos benefícios". Consequentemente, colhe-se do acórdão recorrido a compreensão de que não haveria motivos para distinguir as pessoas que se aposentassem antes ou após o acordo em debate, não havendo interesse de agir em nenhum caso, após o acordo e o subsequente aporte.<br>Disso se conclui que, nas instâncias ordinárias, entendeu-se que a afirmação de prejuízo no cálculo dos valores da previdência complementar do recorrente não foi provada, em contrariedade à previsão do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, não havendo correlação lógica entre o débito anterior da CBTU com a REFER e o alegado desfalque no valor da complementação da previdência do recorrente, especialmente após o acordo e o subsequente aporte.<br>Não há, portanto, a ofensa aos dispositivos apontados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA