DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ fls. 111/112):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor de astreintes em fase de cumprimento de sentença. A parte credora ajuizou Ação de Consignação em Pagamento cumulada com pedido de tutela provisória contra a concessionária de energia elétrica. O objetivo foi discutir cobrança indevida de energia e reestabelecer o fornecimento do serviço essencial. Após perícia confirmar cobrança irregular e descumprimento de ordens judiciais de religação, a parte credora iniciou o cumprimento de sentença para recebimento das multas cominatórias. A parte devedora, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegou excesso de execução, sem apresentar o valor que entendia correto. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação e reduziu as astreintes fixadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução, sem indicar o valor que a parte devedora entende devido e sem demonstrativo de cálculo, deve ser rejeitada; e (ii) o juízo pode reduzir astreintes já fixadas e vencidas, decorrentes de reiterado descumprimento de ordem judicial, ou se a redução se aplica apenas a multas vincendas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução deve indicar o valor que a parte devedora entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição. 4. As astreintes possuem natureza coercitiva e visam garantir a efetividade da decisão judicial. 5. A redução do valor das astreintes, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Ritos, aplica-se às multas vincendas, e não às vencidas e consolidadas. 6. O valor acumulado das astreintes decorre da recalcitrância da parte devedora em cumprir a ordem judicial, mostrando-se proporcional à persistência no descumprimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução deve ser rejeitada quando a parte devedora não indica o valor que entende correto nem apresenta demonstrativo de cálculo atualizado. 2. O juízo não pode reduzir astreintes vencidas e consolidadas, cujo valor acumulado é consequência da recalcitrância da parte no cumprimento de decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 523, caput, §1º; 525, §§ 4º, 5º; 537, §1º, I; Resolução nº 59/2016 do TJGO, arts. 10, 24. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, R Esp: 1967587 PE 2021/0326110-3, T3, j. 21.06.2022; TJ-GO, Agravo de Instrumento: 55919143520248090034 GOIÂNIA, 7ª Câmara Cível, j. (S/R) DJ; TJ-GO, Agravo de Instrumento: 52947023720238090000 GOIÂNIA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, j. (S/R) DJ. "<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 537, § 1º, I, 489, § 1º, IV, e 927 do CPC. Além de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, defende, no mérito, a revisão do valor da multa cominatória sempre que considerado excessivo em face de cumprimento de sentença (e-STJ fls. 132/140).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 149/160.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 163/167.<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia acerca da redução do valor das astreintes, nos seguintes termos (e-STJ fls. 115/119):<br>Analisada a questão, o juízo singular entendeu pela redução das astreintes, fixando-as em R$10.000,00 (dez mil reais). Eis o cerne do recurso.<br>Como cediço, as astreintes configuram multa processual com escopo de garantir a efetividade de decisão judicial Essa técnica processual de efetivação da tutela do direito está compreendida dentro do poder-dever geral de efetivação, previsto no artigo 139, IV, do diploma processual civil.<br>Outrossim, de acordo com o artigo 537, § 1º, do referido diploma legal, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso tenha se tornado insuficiente ou excessiva. Contudo, em se tratando das astreintes, ressalte-se que não se trata apenas de multa com a finalidade de obrigar a satisfação do pleito da parte autora, mas, também, de dar efetividade às decisões judiciais.<br>De mais a mais, sabe-se que o artigo 525, § 4º do Código de Processo Civil estabelece que o Executado poderá apresentar sua impugnação e, ao alegar excesso de execução, deverá apontar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não ocorreu nos autos.<br>(..).<br>No caso dos autos, restou reconhecido o procedimento irregular da parte ré/agravada, ao promover a cobrança de forma equivocada com relação ao uso da energia elétrica disponibilizada, de modo que a perícia constatou que as faturas cobradas continham excesso, indicando quantidade de kWh diversa daquela efetivamente consumida no mês de referência.<br>Diante de tais fatos, verificou-se a ocorrência de diversos "cortes" indevidos no fornecimento de energia em favor da parte recorrente, o que ensejou a imposição das astreintes.<br>Nesse diapasão, considerando que o exequente/agravante foi cobrado indevidamente e, em razão de tais cobranças houve uma sequência de interrupções no fornecimento de energia e, somado ao fato de que em sede de Apelação Cível o recorrente já havia pontuado a necessidade de cobrar as referidas astreintes e, tendo sido o referido recurso desprovido em grau recursal, evidenciada está a necessidade de manutenção do valor originário fixado pelo juízo singular.<br>Isso porque, a manutenção da multa em seu valor originário, sem qualquer redução ou adequação, justifica-se em razão da recalcitrância da parte contrária em desobedecer a ordem judicial, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir.<br>(..).<br>Nessa linha de intelecção, conclui-se que a decisão vergastada merece reparos.<br>Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando, de consequência, a redução das astreintes, reconhecendo-se o direito do Agravante ao recebimento integral das astreintes já fixadas e vencidas.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>No mérito, tampouco assiste razão à parte insurgente.<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 537, § 1º, e 927 do CPC/2015, cumpre registrar, inicialmente, que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP (relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/4/2014), submetido ao rito de recurso repetitivos (Tema n. 706 do STJ), firmou o entendimento, sob a égide do CPC/1973, de que a multa cominatória (astreinte) não preclui, tampouco faz coisa julgada, de modo que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada.<br>Já na vigência do Novo Estatuto Processual, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do EAREsp 650536/RJ (relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021), decidiu pela possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas vencidas, mesmo diante do disposto no art. 537, § 1º, do CPC/2015, quando o valor se mostrar exorbitante, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Entretanto, em 03/04/2024, no julgamento do EAREsp 1766.665/RS (DJe de 6/6/2024), a Corte Especial se debruçou novamente sobre o tema, para reconhecer que, a despeito da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo (CPC/1973), a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda", segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015.<br>Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda".<br>2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.<br>3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Em seu mais recente pronunciamento, a Corte Especial referendou a compreensão de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados, porquanto a regra inserida no novo diploma visa desestimular a recalcitrância e a litigância abusiva reserva.<br>Eis o teor da ementa do julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.<br>1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Precedente vinculante da Corte Especial.<br>2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.<br>3. Nos termos do art. 926 do CPC, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.<br>6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>7. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Na hipótese dos autos, a Corte de origem decidiu em consonância com a orientação preconizada nos julgados acima citados, ao considerar que a "redução do valor das astreintes, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Ritos, aplica-se às multas vincendas, e não às vencidas e consolidadas" e que "o valor acumulado das astreintes decorre da recalcitrância da parte devedora em cumprir a ordem judicial, mostrando-se proporcional à persistência no descumprimento" (e-STJ fl. 112).<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA