DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto em face de decisão que não admitiu recurso especial que buscava a reforma de acórdão assim ementado (fls. 307-315):<br>*Ação de obrigação de fazer c. c. indenizatória por danos morais, materiais e lucros cessantes Indevida remoção da remuneração (monetização) dos vídeos do autor na plataforma "YouTube" Reutilização de vídeos de terceiro, sem alteração pelo autor Violação aos termos de uso da plataforma evidenciada Desmonetização dos vídeos do autor em exercício regular de direito da ré (art. 188, I, do CC) - Responsabilidade civil não evidenciada Danos morais e materiais não caracterizados Recurso negado.*<br>Os embargos de declaração opostos pelo Paulo de Andrade Castro foram rejeitados (fls. 334-343).<br>Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 186, 188, I, 927, 395, 402, 403, 404 e 944 do Código Civil, 6º, III e VIII, 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Com relação aos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil, a parte agravante alega que a parte agravada, ao excluir a parte agravante do programa de monetização de sua plataforma ("YouTube"), sem apresentar justificativa específica e sem conceder-lhe oportunidade de defesa, incorreu em abuso de direito.<br>No que se refere aos arts. 6º, III e VIII, 51, IV e X, do CDC, defende que o acórdão desconsiderou a relação de consumo entre as partes, bem como a sua vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica frente à parte agravada. Alega que teve seu direito à informação e transparência violado, pois foi excluído do programa de monetização da parte agravada sem justificativa clara.<br>Por fim, alega que o acórdão incorreu em violação aos arts. 395, 402, 403, 404 e 944 do Código Civil, na medida em que a suspensão unilateral e sem justificativa plausível da monetização de seu canal do "YouTube" lhe causou danos materiais e morais, eis que foi privado de sua principal fonte de renda.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 368-383.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 415-431.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por Paulo de Andrade Castro contra YouTube LCC/Google Brasil Internet Ltda., em que pretende o restabelecimento do canal "TV Real News com Paulo Andrade Castro" ao programa de monetização, a liberação dos valores retidos, a condenação em lucros cessantes e em danos morais, além da inversão do ônus da prova (fls. 1-42).<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assentou que a liberdade de expressão não confere direito à remuneração e que cabe à plataforma verificar requisitos para monetização. Reconheceu que o conteúdo envolve reutilização de vídeos de terceiros, tendo sido mantida apenas a suspensão da monetização, sem cancelamento do canal, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 15% do valor da causa (fls. 230-233).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, com base nos seguintes fundamentos: a) são aplicáveis as "Políticas de Monetização de Canais do YouTube", que exigem conteúdo original e autêntico, não admitindo conteúdo reutilizado sem acréscimo de comentários originais significativos; b) houve comunicação específica sobre vídeos inadequados; c) a requerida trouxe publicações (fls. 110-122) que infringem as diretrizes, sem alterações pelo autor; d) o CDC é inaplicável por se tratar de relação de parceria destinada à geração de renda; e) a suspensão da monetização configura exercício regular de direito, inexistindo danos materiais ou morais (fls. 308-315).<br>Nesse cenário, verifico que o recurso especial não merece prosperar.<br>Quando à alegada violação aos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil, que teria ocorrido em decorrência da exclusão da parte agravante do programa de monetização da plataforma "YouTube", sem justificativa específica e sem lhe conceder oportunidade de defesa, o acórdão estadual consignou expressamente que a exclusão foi devidamente justificada pela plataforma, com indicação específica dos vídeos inadequados, o que ficou comprovado nos autos e foi admitido pela parte agravante.<br>Consignou, ainda, que seriam aplicáveis ao caso as "Políticas de Monetização de Canais do YouTube", que exigem conteúdo original e autêntico, o que não foi observado pela parte agravante em seu canal, situação que justificou a suspensão da monetização de seus vídeos.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 314-315):<br>Fato incontroverso nos autos que o canal do autor se encontra ativo, porém, reputa o requerente injustificável a restrição da suspensão da remuneração de seus vídeos pela plataforma YouTube (monetização).<br>Entretanto, a despeito das alegações do autor, não se vislumbra ilegalidade na restrição da monetização dos vídeos do autor pela requerida.<br>O requerente optou por aderir aos termos da plataforma para que o conteúdo por ele produzido e disponibilizado em seu canal no YouTube passasse auferir rendimentos, decorrentes da publicação de anúncios durante a exibição, denominada monetização.<br>Dessa forma, estava o autor ciente das regras contidas no "Programa de Parcerias do YouTube" e dos "Termos de Serviços On-Line do Google Adsense" e "Políticas de Programa Google Adsense".<br>As "Políticas de Monetização de Canais do Youtube" informam as regras a serem observadas por seus parceiros para monetização de vídeos, cujo conteúdo deve ser original e autêntico, listando, de forma exemplificativa, os conteúdos que não são capazes de gerar receitas, dentre eles os conteúdos reutilizados, sem o acréscimo de comentários originais significativos. Confira-se: (..)<br>Portanto, para monetização de conteúdos reutilizados, em conformidade com as políticas da plataforma, se faz necessária alterações significativas, permitindo aos espectadores notarem sensível diferença entre o novo vídeo e o vídeo original.<br>No caso, a requerida trouxe aos autos (fls. 110/122) publicações veiculadas pelo autor em seu canal no Youtube contendo vídeos que infringem as diretrizes dispostas nos termos de uso da plataforma, por apenas se reutilizar de conteúdos de terceiros, sem qualquer alteração pelo requerente.<br>Aliás, o autor admite a utilização de vídeos de terceiros (fls 205 da réplica).<br>De se anotar foi o ator comunicado pela ré apelada sobre a violação aos termos de uso da plataforma, com menção específica sobre os vídeos inadequados (fls. 47/52), não havendo que se falar na falta de aviso sobre isso.<br>Ressalte-se, por fim, não ocorreu o cancelamento do canal do requerente apelante, apenas a suspensão quanto a monetização, medida que poderia ser revertida desde que haja adequação dos conteúdos às políticas da plataforma.<br>Com efeito, verifica-se que, diferentemente do que alega a parte agravante, a parte agravada procedeu à devida comunicação da suspensão de monetização de seus vídeos, com a indicação específica de descumprimento das políticas e diretrizes que fundamentam a monetização, notadamente com relação à mera reprodução de conteúdo de terceiros.<br>Nesse sentido, a suspensão da monetização se deu em conformidade com as diretrizes da própria plataforma, com as quais a parte agravante concordou ao fazer uso do "YouTube", conforme destacaram as instâncias ordinárias.<br>Destaca-se, com isso, que não se constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, Código Civil).<br>A jurisprudência deste STJ afasta o cabimento de indenização nas hipóteses em que fundamentada no exercício regular de um direito reconhecido. A propósito, confira-se precedente no qual houve o afastamento de indenização a título de danos morais em razão da constatação de que houve mero exercício regular de um direito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ALGUNS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. APRECIAÇÃO DO RECURSO APENAS EM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Não tendo havido prequestionamento em relação à aplicação ao caso dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 e do art. 221 do Código Civil, cujo conteúdo não foi examinado pelo Tribunal de origem, apenas deve ser analisado o recurso especial em relação aos artigos 186 e 927 do CCB.<br>2. Constatando-se que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao levar o imóvel objeto da demanda a leilão, uma vez que lhe havia sido alienado fiduciariamente em garantia e que não fora informada anteriormente da celebração de contrato particular de promessa de compra e venda (não levada da registro) entre os autores e a construtora, deve ser decotada do acórdão sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(REsp n. 2.227.293/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Assim, ao proceder à suspensão de monetização, verifica-se que a parte agravada apenas exerceu seu direito de suspender o canal da parte agravante de seu programa de remuneração com base nas regras das "Políticas de Monetização de Canais do YouTube", não havendo que se falar em ato ilícito apto ensejar reparação material ou moral.<br>Desse modo, ao estabelecer como premissas fáticas (i) a comunicação devidamente justificada à parte agravante da suspensão de monetização de seu canal e (ii) a possibilidade de suspensão da monetização expressamente prevista nas "Políticas de Monetização de Canais do YouTube", com as quais a parte agravante concordou ao fazer uso da plataforma, o acórdão recorrido concluiu que a parte agravada apenas fez exercício regular de seu direito, em conformidade com a legislação e com a orientação desta Corte.<br>A alteração das premissas fixadas pelo acórdão recorrido, no ponto, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No que se refere aos arts. 6º, III e VIII, 51, IV e X, do CDC, a parte agravante pretende o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, alegando que teve seu direito à informação e transparência violado pela parte agravada, pois foi excluído do programa de monetização da parte agravada sem justificativa clara.<br>Quanto à natureza da relação entre as partes agravante e agravada, o Tribunal de origem entendeu que a legislação consumerista seria inaplicável, eis que a parte agravante utiliza o "YouTube" como meio de obtenção de renda, produzindo conteúdo para um consumidor final, de tal modo que a relação entre as partes seria de parceria. A propósito (fl. 311):<br>De início, observo que o CDC não se aplica ao caso por evidenciar-se a relação de parceria entre as partes, utilizando o autor da plataforma do apelado como meio de auferir renda, como meio lucrativo, gerando conteúdo para um consumidor final. (..) Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese.<br>Em caso semelhante envolvendo plataforma digital, a adquirente de serviço de intermediação de pagamento no âmbito de uma plataforma digital não é destinatária final do serviço, mas utiliza-o para desempenhar atividade econômica e auferir lucro. A propósito:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO E DE COMPRA E VENDA EM PLATAFORMA DIGITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VULNERABILIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>2. A adquirente do serviço de intermediação de pagamentos e de compra e venda em plataforma digital não pode ser considerada destinatária final do referido serviço, visto que este é utilizado para desempenho da atividade econômica da adquirente.<br>3. Admite-se a mitigação da teoria finalista quando, embora o adquirente não seja destinatário final do serviço, esteja evidenciada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática em face do fornecedor. (..)<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.294.294/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a relação entre a plataforma digital ("YouTube") e o produtor de conteúdo que utiliza a plataforma como meio de auferir lucro não tem natureza consumerista, eis que o produtor de conteúdo exerce atividade econômica no âmbito da plataforma buscando auferir lucro por meio de visualizações do consumidor final, o usuário da plataforma, que viabilizem o enquadramento de seu canal no programa de monetização do "YouTube".<br>A condição da parte agravante de destinatário final da plataforma, assim, não está devidamente caracterizada, de forma que a parte agravante não pode ser considerada consumidora, nos termos do art. 2º do CDC.<br>Quanto à inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso, desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação e com a jurisprudência.<br>De qualquer forma, ainda que a relação de consumo estivesse caracterizada, é certo que o recurso da parte agravante não prosperaria, na medida em que o Tribunal deixou claro que "o ator  foi  comunicado pela ré apelada sobre a violação aos termos de uso da plataforma, com menção específica sobre os vídeos inadequados (fls. 47/52), não havendo que se falar na falta de aviso sobre isso" (fl. 315), não ficando constatada a violação ao direito de informação e transparência que a parte agravante sustenta.<br>Frise-se ainda que, alterar as conclusões do acórdão, sobretudo quanto à natureza da relação entre as partes e à ausência de violação aos deveres de informar e de transparência por parte da agravada, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>Por fim, quanto aos arts. 395, 402, 403, 404 e 944 do Código Civil, o recurso também não prospera. Como visto, a parte agravante agiu no exercício regular de seu direito ao suspender o canal da parte agravante do programa de monetização, tendo apresentado a devida justificativa para tanto. Não há que se falar, assim, em ato capaz de ensejar a condenação da parte agravada ao pagamento de indenização, quer seja a título de danos materiais, quer seja a título de danos morais.<br>Além disso, cumpre registrar que não houve, no acórdão recorrido ou na sentença, indicação de que teriam sido comprovados os alegados danos decorrentes da suspensão, de forma que as alegações de danos não podem ser analisadas neste STJ, por força da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA