DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCAÇÃO DAS REDES PUBL. ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 279-280 ):<br>PROCESSUAL CIVIL. FINANCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Quanto à legitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia - SINDICATO APLB para propor ação civil pública, na qual se requereu, em síntese, "A procedência total da ação para, sanando-se o ato omissivo do MUNICÍPIO DE CACULÉ de propor ação condenatória em face da UNIÃO, seja o ente federal condenado ao pagamento da diferença do valor anual mínimo por aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas - isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB (..)" (ID 357612158 - Pág. 21 - fl. 24 dos autos digitais), faz-se necessário asseverar que esta Corte Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que: "Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representa, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, prevista no art. 7º, caput, da Lei nº 9.424/96, não legitima o sindicato da categoria a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por discente porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o Município." (Cf. AC 2009.40.00.000277-1, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/02/2013; AC 0035287-94.2012.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/05/2013 e AC 0027966-08.2012.4.01.3700, da relatoria do Juiz Federal Convocado Arthur Pinheiro Chaves, Sétima Turma, DJe de 31/05/2013) " (AC0035915 - 83.2012.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 20/04/2018, publicado e-DJF1 20/04/2018 PAG). 2. No caso, faz-se importante consignar que, não obstante a Lei nº 14.325/2022 esteja a prever a utilização de parte dos recursos do FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério, essa circunstância não confere legitimação para entidade sindical que representa os professores a pleitear fosse a União condenada "(..) ao pagamento da diferença do valor anual mínimo por aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas - isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB - pelas ponderações legais, relativos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, ou seja, também com efeitos prospectivos em relação aos repasses vincendos (..)" (ID 357612158 - Págs. 21/22 - fls. 24/25 dos autos digitais), tendo em vista que o destinatário direto e final das verbas do FUNDEB é o município, que, inclusive, terá competência para, mediante lei específica, definir, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados (art. 2º, da Lei nº 14.325/2022). 3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Apelação desprovida.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º e 5º, V, "a" e "b", da Lei 7.347/1985; 7º da Lei 9.424/1996; 22 da Lei 11.494/2007; 7º, parágrafo único, da Lei 14.057/2020; e o art. 47-A da Lei 14.113/2020, com redação dada pela Lei 14.325/22. Sustenta, em síntese, que "os sindicatos detêm legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o objetivo de obter tutela que preserve, em relação à educação, tanto interesses coletivos ("a manutenção e o desenvolvimento do ensino público"), quanto individuais homogêneos ("a valorização do magistério")" (fl. 295).<br>Contrarrazões às fls. 413-423.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, por entender que a parte recorrente não possui legitimidade ativa para a presente ação civil pública. Segundo o acórdão recorrido, "essa circunstância, data venia, não confere legitimação para entidade sindical que representa os professores a pleitear fosse a União condenada"  ..  "tendo em vista que o destinatário direto e final das verbas do FUNDEB é o município, que, inclusive, terá competência para, mediante lei específica, definir, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados (art. 2º, da Lei nº 14.325/2022)" (fl. 267).<br>No entanto, a jurisprudência do STJ admite, em situação semelhante à dos autos, "o ajuizamento de ação civil pública pelo sindicato para defesa de direitos individuais homogêneos, desde que não guardem relação com a defesa de consumidores" (AgInt no REsp n. 2.171.692/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>Por sua exatidão, a ementa do precedente acima:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada desta Corte admite o ajuizamento de ação civil pública pelo sindicato para defesa de direitos individuais homogêneos, desde que não guardem relação com a defesa de consumidores.<br>2. Recurso a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.171.692/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>Assim, por não refletir o entendimento do STJ sobre a matéria, merece ser reformado o acórdão recorrido.<br>Isso posto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa e o interesse da parte recorrente, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para apreciação da controvérsia.<br>Intimem-se.<br>EMENTA