DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Advance Design Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 334-335):<br>TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE REGIME DIFERENCIADO. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA "RATIO DECIDENDI" DO RE 574.706/PR. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação interposta por ADVANCE DESIGN LTDA contra sentença que denegou a segurança, ao entendimento de que não há possibilidade de excluir os valores do ISS na base de cálculo, sob o regime do Simples Nacional, dos seguintes tributos: contribuição previdenciária patronal, contribuição para o PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.<br>2. A recorrente aduz que é indevida a inclusão do ISSQN da base de cálculo dos tributos que compõem os Simples Nacional, bem como requer que seja declarado o direito da impetrante à restituição, via compensação, dos valores recolhidos indevidamente a maior nos últimos 05 (cinco) anos.<br>3. O SIMPLES Nacional, que compõe o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, estabelece sistemática de recolhimento apartada de oito tributos, sendo seis da competência da União (IRPJ, IPI, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e CPP), um tributo do Estado (ICMS) e um do Município (ISS).<br>4. Na referida sistemática de apuração do valor a ser recolhido, o contribuinte fica autorizado a aplicar um determinado percentual sobre o valor da sua receita bruta auferida no mês (§3º do art. 18 da LC 123/2006).<br>5. Contudo, a inscrição no regime do SIMPLES Nacional, nos estritos termos da legislação que o instituiu e atualmente o regulamenta, constitui livre opção da empresa, submetida ao preenchimento dos requisitos e condições estipuladas na lei.<br>6. Pode-se afirmar que o SIMPLES Nacional se configura como um regime de tributação diferenciado, instituído em favor de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sendo a adesão a ele facultativa, do que resulta que não é possível ao contribuinte pretender alterar suas regras para excluir da base de cálculo respectiva os valores relativos ao ICMS, podendo, apenas, se entender que o regime lhe é desfavorável, a ele não aderir ou dele se retirar.<br>7. Registre-se, ademais, que, conforme se denota pela própria sistemática de cobrança da tributação no SIMPLES Nacional, não há incidência de ISS em cada operação, uma vez que, pela metodologia de cálculo aplicada, o percentual efetivo de cada tributo, calculado a partir da alíquota efetiva, incide não sobre cada operação de circulação e prestação de serviços, mas sobre a receita bruta geral auferida ao mês, tornando sem sentido a exclusão pretendida.<br>8. No caso dos autos, calcula-se a receita bruta para, a partir do resultado obtido, aplicar-se o percentual efetivo de cada tributo, dentre aqueles abrangidos pelo regime diferenciado, elencados no art. 13 da LC 123/2006.<br>9. Essa circunstância evidencia a total inadequação da utilização da "raio decidindo" do RE 574.706/PR para afastar o acréscimo da parcela do ISS na composição da base de cálculo do SIMPLES Nacional.<br>10. Ao se utilizar da tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR para afirmar que, se o ICMS e o ISS não compõem o conceito de receita bruta para ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, ele não deve, igualmente, compor o conceito de receita bruta para integrar a base de cálculo do SIMPLES Nacional, a apelante objetiva a transposição daquilo que se configura como vantagem no regime de tributação comum para o do regime de tributação diferenciado, o que não se afigura possível, eis que essa interpretação finda por igualar onde a lei quis distinguir, subvertendo o propósito que ensejou o estabelecimento regimes de apuração apartados, mormente tendo em vista que a oferta do regime diferenciado parte do pressuposto da assunção livre pelo contribuinte das díspares condições estabelecidas pela lei para a sua fruição.<br>11. Não se cogita a ocorrência de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da igualdade, pois, considerando que, conforme visto, a utilização do regime diferenciado de tributação é oriunda de livre opção pelo contribuinte, não há como acolher o reconhecimento de que o contribuinte arca com ônus tributário excessivo, ainda que de forma indireta, muito menos a existência de tratamento diferenciado em seu desfavor.<br>12 Apelação do impetrante improvida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 368-373).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria permanecido omisso e contraditório, não enfrentando pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que inviabilizaria o prequestionamento da matéria e configuraria negativa de prestação jurisdicional; (II) arts. 31, parágrafo único, da Lei n. 8.981/1995, 1º, § 1º, da Lei n. 10.637/2002; 1º, § 1º, da Lei n. 10.833/2003; 110 do CTN; e 18 da Lei Complementar n. 123/2006, porque o ISS não constituiria receita bruta do contribuinte, tratando-se de mero ingresso transitório destinado ao Município, razão pela qual não poderia compor a base de cálculo dos tributos recolhidos no regime do Simples Nacional.<br>Contrarrazões às fls. 459-471.<br>A recorrente foi intimada para recolher as custas em dobro (fl. 502), o que informou e comprovou às fl. 506-508.<br>Parecer Ministerial às fls. 518-531, pelo desprovimento do recurso.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem exarou decisão devidamente fundamentada, analisando todos argumentos relevantes ao deslinde da lide.<br>Com efeito, este Tribunal tem reiterada jurisprudência no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando há decisão sobre o tema invocado pela parte embargante, sobretudo quando os fundamentos adotados bastam para rechaçar a tese como um todo. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br> .. <br>(REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br> .. <br>Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.838/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>Tampouco há violação aos arts. 31, parágrafo único, da Lei n. 8.981/1995, art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.637/2002, art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.833/2003, art. 18 da Lei Complementar n. 123/2006 ou ao art. 110 do Código Tributário Nacional, na medida em que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a quantia referente ao ISSQN compõe o conceito de receita ou faturamento.<br>Essa foi a premissa na qual esta Corte se assentou para decidir o Tema Repetitivo nº 634, pertinente à inclusão do ISSQN na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, oportunidade em que firmou a tese de que: "O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS".<br>A ementa do leading case desse tema (REsp 1.330.737) explicita as razões de decidir e indica, em particular, a inclusão da quantia referente ao ISSQN no âmbito do conceito de receita ou faturamento:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.<br>1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.<br>2. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que "o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 1.145.611/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.197.712/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/6/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.218.448/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/8/2011; AgRg no AREsp 157.345/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 166.149/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).<br>3. Nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor auferido pelo prestador do serviço, ou seja, valor desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Isso por uma razão muito simples: o consumidor (beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN.<br>4. O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo a ponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o ISSQN não constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma importância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que transita em sua contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial.<br>5. Admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade empresária, por sua vez, apenas uma simples espécie de "substituto tributário", cuja responsabilidade consistiria unicamente em recolher aos cofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor. Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico-tributária).<br>6. O consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não porque aquele (consumidor) figura no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito.<br>7. A hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se tem a chamada responsabilidade tributária por substituição, em que determinada entidade, por força de lei, figura no polo passivo de uma relação jurídico-tributária obrigacional, cuja prestação (o dever) consiste em reter o tributo devido pelo substituído para, posteriormente, repassar a quantia correspondente aos cofres públicos. Se fosse essa a hipótese (substituição tributária), é certo que a quantia recebida pelo contribuinte do PIS e da COFINS a título de ISSQN não integraria o conceito de faturamento. No mesmo sentido se o ônus referente ao ISSQN não fosse transferido ao consumidor do serviço. Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, já que faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço.<br>8. Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidas contribuições.<br>9. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.330.737/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 14/4/2016 - grifei)<br>Por idênticas razões, o ISSQN não pode ser deduzido da base de cálculo do Simples Nacional, haja vista também ser calculado sobre a receita bruta (art. 18, § 1º, da LC 123/2006).<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA