DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por EZEQUIEL BERGGREN contra acórdão prolatado pela Segunda Turma, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, assim ementado (e-STJ fls. 421/422):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITCMD. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS PARA APURAR O VALOR DEVIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PARA ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO DEMOSTRAÇÃO DE ARBITRARIEDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E CARÁTER ALIMENTAR DE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. O acórdão recorrido, quanto à tese de ser dispensável o recolhimento prévio do ITCMD para a homologação da partilha, está assentado no fundamento de que o recorrente não apenas deve pagar o ITCMD, mas também realizar todos os procedimentos para apurar o valor devido; logo, ao pedir sua exoneração, estaria tentando se livrar dessa obrigação. No entanto, o recorrente deixou de impugnar tal fundamento, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que: a) houve violação ao princípio da não surpresa; b) não houve descumprimento de acordo firmado entre as partes, a ensejar a aplicação de multa contratual; c) a responsabilidade pelo pagamento do ITCMD não lhe caberia; d) a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade de justiça foi indevida; e e) os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto de caráter alimentar - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Nas suas razões (e-STJ fls. 436/438), a parte embargante sustenta que o acórdão ora impugnado divergiu do entendimento adotado pela Primeira Turma por ocasião dos julgamentos do AgInt no AREsp n. 2437389 - DF.<br>Sustenta que a Segunda Turma, contrariando orientação da Primeira Turma, entendeu ser necessário o reexame de provas para constatar a penhorabilidade de depósitos em conta corrente até 40 salários mínimos, enquanto o acórdão anexo julgado pela Primeira Turma decidiu que não é necessário o reexame de provas, mas simples reforma da premissa jurídica.<br>Afirma que de acordo com o reiterado entendimento deste Tribunal, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos, independentemente da forma em que se encontra depositada.<br>Passo a decidir.<br>Como sabido, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§ 1º) por outro Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda, pelo mesmo Órgão, cuja composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3º) e desde que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou que um seja apreciado pelo mérito e que o outro seja, embora não tenha conhecido do recurso, efetivamente apreciado pela controvérsia (inciso II).<br>Compete ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem (§ 4º).<br>Na hipótese, todavia, a parte embargante não se desincumbiu desse ônus.<br>Isso porque, no tocante à questão suscitada, impenhorabilidade de quantias depositadas em conta corrente até o montante de 40 salários mínimos, os acórdãos confrontados possuem juízo de cognição do recurso especial diferentes; enquanto o acórdão embargado aplicou o óbice de conhecimento estampado na Súmula 7 do STJ, sem emitir juízo quanto ao mérito recursal, o aresto paradigma conheceu e deu provimento ao recurso.<br>Ausente, portanto, a similitude fática e jurídica a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável.<br>2. Ausência de similitude fática entre os casos em confronto. O acórdão embargado, ao conhecer do recurso especial, aplicou o direito à espécie, segundo o art. 257 do RISTJ e a Súmula 456/STF, e determinou a incidência de juros de mora na condenação, muito embora estes não tenham sido fixados nas instâncias ordinárias. O acórdão apontado como paradigma não conheceu da questão referente ao juros moratórios, trazida nas razões de recurso especial, porque não havia sido prequestionada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EREsp 1.129.256/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe de 1/7/2011.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula 315/STJ.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.704.898/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA, A CONTRÁRIO SENSU, DA SÚMULA 316 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme a orientação desta Corte de que não são admissíveis Embargos de Divergência quando um dos acórdãos - embargado ou paradigma - não conheceu do Recurso Especial, como no caso. Precedente da Corte Especial: EREsp. 238.542/SC, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 20.09.2012.<br>2. Enquanto no acórdão paradigma apreciou-se o mérito da controvérsia, o aresto embargado não teve o seu mérito analisado pelo órgão colegiado desta Corte, o que obsta a configuração do dissídio apto a viabilizar os Embargos de Divergência. Incidência, a contrário sensu, da Súmula 316 do STJ, segundo a qual, cabem Embargos de Divergência contra acórdão que, em Agravo Regimental, decide Recurso Especial.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp 1.419.454/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 3/9/2014.).<br>Importa destacar que, "conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência analógica da Súmula 315 do STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma nem sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal" (AgRg nos EAREsp 2.522.856/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024 ). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.452.036/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.<br>Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente o recurso (art. 266-C do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA