DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DARCI HERLANIA MOROCO GOMES PASCHOA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 165-173):<br>NULIDADE DE SENTENÇA Não ocorrência Atendimento dos requisitos legais do art. 489 do CPC Fundamentação sucinta e suficiente Preliminar afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA Situação não ocorrente Desnecessidade da produção doutras provas Possibilidade de julgamento no estado da lide. INTERDITO PROIBITÓRIO Servidão de passagem Imóvel da autora que não está encravado Área em debate que está localizada na parte dos fundos do bem, com acesso por rua lateral Existência de caminho autônomo que leva à entrada do imóvel da autora Possibilidade de trânsito por outro local Bem público, ademais, não suscetível de gerar posse ou direitos a ela inerentes Ocupação meramente precária, sem garantia de continuidade Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 180-184).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 5º, LV, da Constituição da República; 369 e 370, parágrafo único, do CPC; e 1.378 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido foi omisso na análise acerca da propriedade do bem em litígio; que o recorrido não comprovou a propriedade do bem; que houve cerceamento de defesa.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 205-208), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se houve negativa de prestação jurisdicional; se a suposta ausência de comprovação da propriedade por parte do recorrido impediria a análise acerca do direito pleiteado; e se houve cerceamento de defesa quando do indeferimento de provas.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido no que se refere à comprovação da propriedade por parte do recorrido, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 170-171):<br>O aspecto sobre prova efetiva do domínio por parte da apelada não é de molde a autorizar os efeitos que a autora sustentou. Não há debate acerca de se cuidar de bem público e a própria autora admite que realizou negociações com administrações municipais anteriores a respeito da área em causa. E se assim não se cuidasse, evidente que a apelada seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, coisa que definitivamente não acontece, nas circunstâncias. (Grifo).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, importante ressaltar que não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Além disso, em relação à violação do art. 1.378 do Código Civil, alegando a recorrente que haveria servidão, fundamentou-se o acórdão recorrido no seguinte sentido (fls. 171-172):<br>O aspecto sobre prova efetiva do domínio por parte da apelada não é de molde a autorizar os efeitos que a autora sustentou. Não há debate acerca de se cuidar de bem público e a própria autora admite que realizou negociações com administrações municipais anteriores a respeito da área em causa. E se assim não se cuidasse, evidente que a apelada seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, coisa que definitivamente não acontece, nas circunstâncias.  .. <br>Quanto a bens públicos, não é possível cogitar de posse por parte daquele que está no bem, mas somente de mera detenção. O caráter público do bem não autoriza ocorrência de posse, mesmo que isso se verifique por longo período (como, aqui, pareceu ocorrer). Bens públicos não são suscetíveis de afetação particular, porque obviamente tem destinação pública (não podendo, igualmente, ser objeto de usucapião, penhora ou alienação v. artigos 98 a 103, Código Civil).<br>Sobre o tema, assenta a jurisprudência desta Corte que:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. EDIFICAÇÕES ERIGIDAS À MARGEM DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DESAPROPRIADA DESTINADA À INUNDAÇÃO DO RESERVATÓRIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES. NECESSIDADE.<br>1. Os imóveis públicos são insuscetíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988 e art. 102 do CC/2002), de modo que a ocupação irregular ou clandestina por particular, vale dizer, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser reconhecida como posse, mas mera detenção de natureza precária, sendo irrelevante a tolerância do Poder Público, o tempo de ocupação da área ou eventual boa-fé dos particulares (Súmula 619 do STJ).<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer que o imóvel em apreço, de fato, encontra-se em área pública, entendeu que as peculiaridades do caso autorizam a manutenção da posse do ora agravado, notadamente o fato de ele ter ocupado o terreno por mais de 40 (quarenta) anos, sem que a Cemig ou a Companhia Energética Jaguara alegassem clandestinidade ou ilegalidade, ressaltando, ainda, que as construções sub judice são antigas e não prejudicam em nada as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço público.<br>3. Da simples leitura do acórdão recorrido, sem que haja a necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que a conclusão a que chegou a instância de origem é equivocada e contraria a jurisprudência desta Corte de Justiça, "pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (AgInt no REsp n. 2.011.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>4. É incontroverso que o ora agravante não é proprietário da área sub judice - destinada à construção da Usina Hidrelétrica de Jaguara, por meio de desapropriação -, tampouco possui título a fundamentar a posse, circunstância que afasta seu direito de permanência no imóvel e de retenção deste por benfeitorias e autoriza o Poder Público a demolir qualquer construção irregular erguida no local, independentemente da existência ou não de prejuízo às atividades da concessionária.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.481/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025. Grifo).<br>Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.<br>Por fim, quanto à alegação do cerceamento de defesa, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto a inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.  .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.558.062/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025. Grifo.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA