DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição da República, em que se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 350):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO - CITAÇÃO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - INOCORRÊNCIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- A pretensão de redirecionamento da ação de execução em face dos coobrigados fora consumada pela prescrição intercorrente, já que postulada após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da citação da sociedade empresária contra quem a ação fora, originariamente, ajuizada.<br>- Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais foram rejeitados (fls. 370/375).<br>Na petição do recurso especial (fls. 378/388), o Estado de Minas Gerais alega violação dos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II; e 927, III, do Código de Processo Civil; e do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.<br>Sustenta, em negativa de prestação jurisdicional, contradição quanto ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, afirmando que a actio nata ocorreu em 31 de agosto de 2023, quando reconhecida a dissolução irregular. Invoca o Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 380/387).<br>No mérito, argumenta que o acórdão violou o art. 927, III, do CPC por não observar tese firmada em repetitivo. Invoca o Tema 444/STJ (REsp 1.201.993/SP), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC (antigo art. 543-C), para concluir que, quando a dissolução irregular é posterior à citação, o prazo para redirecionamento inicia-se na data do ato inequívoco que revela intenção de inviabilizar o crédito, a ser demonstrado pelo Fisco (fls. 380/387). Reitera que o acórdão também mencionou precedentes do STJ relativos à distinção necessária em hipóteses de dissolução irregular, mas teria fixado indevidamente a citação como marco inicial, contrariando o entendimento repetitivo.<br>Alega violação ao art. 135, III, do CTN, defendendo que o redirecionamento somente se legitima após a caracterização dos requisitos de responsabilização de terceiros, como o encerramento irregular das atividades.<br>O recurso foi admitido (fls. 378/388).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no feito executivo, indeferiu o redirecionamento aos sócios coobrigados em razão da prescrição.<br>Verifico que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais enfrentou a questão central suscitada pelo Estado de Minas Gerais sobre o termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, à luz do Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>A propósito, cito ementa desse julgado:<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.201.993/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 444), fixou as seguintes teses jurídicas: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional". (REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019)<br>À luz do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, houve enfrentamento suficiente da tese recursal, com aplicação explícita do precedente repetitivo invocado e motivação concreta.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, mesmo que a solução seja contrária aos interesses das partes.<br>Também deve ser afastada a alegação de violação ao art. 927, inc. III do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão recorrido observou e transcreveu o precedente do tema 444 do STJ, concluindo pela inexistência de marco inequívoco posterior à citação que autorizasse o redirecionamento e definisse novo termo inicial.<br>Ademais, proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA