DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0804201-82.2014.4.05.8100, assim ementado (fls. 474-475):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E NÃO INCORPORÁVEIS AO SALÁRIO. AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS SALARIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 11.457/07. LIMITAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 170-A CTN). ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC.<br>1. Mandado de segurança que visa afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados nos primeiros 15 dias de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-alimentação, auxílio-creche; auxílio-educação; aviso prévio indenizado; verbas pagas a título de planos de saúde e odontológico e seguros de vida; horas extras trabalhadas; verbas indenizatórias de demissão sem justa causa; verbas pagas a título de ajuda de custo; valores pagos a título de salário-maternidade; adicionais de insalubridade e periculosidade; 13º salário; descanso semanal remunerado; importâncias pagas a título de férias e adicional de férias de 1/3 (um terço).<br>2. Em julgamento recente no REsp 1.230.957-RS, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia, o e.STJ decidiu incidir contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e salário-paternidade, reconhecendo a natureza salarial de tais verbas. Também, na ocasião do julgamento, restou afastada a incidência da contribuição sobre as seguintes verbas: a) terço constitucional de férias gozadas; b) terço constitucional de férias indenizadas; c) aviso prévio indenizado; d) importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.<br>3. A Jurisprudência do STJ também reconhece a natureza indenizatória do auxílio-creche, sendo indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tais verbas. Este entendimento também deve ser aplicado ao auxílio-alimentação e auxílio-educação, estando o julgado em consonância com a Jurisprudência deste Tribunal.<br>4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicionais noturnos, de periculosidade, de insalubridade e de horas-extras, uma vez que tais verbas ostentam natureza remuneratória.<br>5. Em princípio, a ajuda de custo não integra o salário de contribuição se for paga de forma eventual, restando, assim, caracterizada sua natureza indenizatória. No entanto, não há nos autos prova da habitualidade com que citado pagamento era efetuado, motivo pelo qual se pressupõe seu caráter salarial.<br>6. Os valores pagos a título de assistência médica, hospitalar, odontológica e seguros de vida, seja prestado diretamente ou através de empresa, não integram o salário, motivo pelo qual também não compõem o salário de contribuição, com base no art. 458, parágrafo 2º, IV, da CLT e art. 28, parágrafo 9º, q, da Lei 8.212/91.<br>7. O repouso ou descanso semanal, feriados e o décimo-terceiro possuem natureza salarial (e não indenizatória), estando sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, eis que o salário não tem como pressuposto absoluto a prestação de trabalho. (APELREEX 00047180320124058000).<br>8. Não incide a contribuição previdenciária, por se tratarem de verbas indenizatórias, sobre quinze primeiros dias de auxílio-doença ou acidente; auxílio-alimentação, creche e educação; aviso-prévio indenizado; planos de saúde, odontológicos e seguros de vida; demissão sem justa causa; ajuda de custo, desde que comprovada a sua não habitualidade e terço de férias (gozadas ou indenizadas).<br>9. Incide a contribuição previdenciária sobre salário-maternidade; horas-extras; adicionais de insalubridade e periculosidade; décimo terceiro salário e repouso semanal.<br>10 - Compensação dos valores recolhidos indevidamente nos termos da Lei 11.457/07, após o trânsito em julgado da sentença (art.170-A, do CTN), respeitado o quinquênio legal, anterior à propositura da ação (LC 118/05), corrigidos pela taxa SELIC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1093159/SP).<br>11 - Apelações e remessa oficial parcialmente providas.<br>Em juízo de retratação, a Corte de origem proferiu novo julgamento (fls. 912-916):<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AUTOS DEVOLVIDOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TESES FIRMADAS PELO STF. RE 1.072.485/PR E RE 576.967/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>Processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte a este gabinete para eventual juízo de retratação quanto às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 576.967/PR e no RE 1.072.485/PR (art. 1.040, II, do CPC).<br>No julgamento do RE 1.072.485/PR, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte firmou a tese pela incidência da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas. O acórdão proferido por esta Corte Regional, ao declarar a não incidência da contribuição social em estudo sobre o terço constitucional de férias, está em desconformidade com a aludida orientação jurisprudencial, sendo necessário, portanto, o juízo de retratação.<br>Do mesmo modo, o acórdão desta Corte, ao reconhecer a incidência da referida exação sobre o salário maternidade, contrariou a tese firmada pelo STF no RE 576.967/PR (Tema 72: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade ").<br>Juízo de retratação exercido, reconhecendo-se a incidência da contribuição social em estudo sobre o terço constitucional de férias e afastando-se a incidência dessa mesma exação sobre o salário maternidade.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão, mesmo após a oposição de embargos de declaração; b) art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991 - incidência da contribuição previdenciária patronal sobre remunerações pagas a qualquer título, abrangendo as verbas discutidas; c) art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 - não exclusão, do salário de contribuição, das verbas objeto da demanda (com exceção das hipóteses legais), sustentando sua incidência. Ao final, requer o provimento do recurso especial para decretar a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil ou, caso superado, denegar a segurança (fls. 649-671).<br>O recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fls. 958-959).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 535, inciso II, do CPC/1973, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em que haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecida a não incidência de contribuição social patronal sobre diversas verbas pagas aos empregados, sob o fundamento de que tais parcelas ostentariam natureza eventual ou indenizatória, não se enquadrando, portanto, no conceito legal de salário de contribuição.<br>O recurso especial da FAZENDA NACIONAL foi admitido pela Vice-Presidência da Corte de origem para a análise da pretensão de incidência de contribuição social patronal sobre auxílio-alimentação e sobre as verbas destinadas ao custeio de plano de saúde e plano odontológico dos empregados (fl. 958).<br>O acórdão recorrido, ao analisar a incidência do tributo sobre tais verbas, pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 482 e 485):<br>b) Auxílio-creche, auxílio-alimentação e auxílio-educação:<br>A Jurisprudência do STJ também reconhece a natureza indenizatória do auxílio-creche, sendo indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tais verbas.<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA.<br>1. Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. Inteligência do verbete sumular n.º 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição" (Precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl no REsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 14/04/2003)<br>2. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag 1169671/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010.)<br>Este entendimento também deve ser aplicado ao auxílio-alimentação e auxílio-educação, estando o julgado em consonância com a Jurisprudência deste Tribunal.<br> .. <br>e) Planos de saúde, odontológico e seguros de vida:<br>Os valores pagos a título de assistência médica, hospitalar, odontológica e seguros de vida, seja prestado diretamente ou através de empresa, não integram o salário, motivo pelo qual também não compõem o salário de contribuição, com base no art. 458, parágrafo 2º, IV, da CLT e art. 28, parágrafo 9º, q, da Lei 8.212/91.<br>Tem-se que o Tribunal de origem, após reconhecer a consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza indenizatória do auxílio-creche, entendeu que os mesmos fundamentos jurídicos deveriam ser estendidos ao auxílio-alimentação e ao auxílio-educação, afastando, por conseguinte, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tais parcelas. A conclusão foi construída a partir da identidade de estrutura e finalidade das verbas, reputadas como benefícios concedidos com finalidade social e assistencial, dissociados da noção de contraprestação habitual pelo trabalho.<br>Não se extrai do acórdão impugnado qualquer afirmação no sentido de que teria sido afastada a incidência da contribuição sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro, mas apenas a aplicação do entendimento jurisprudencial quanto à sua natureza indenizatória nas hipóteses analisadas. A premissa recursal da Fazenda Nacional, portanto, parte de interpretação que não encontra correspondência no conteúdo efetivo da decisão recorrida, o que compromete a dialeticidade do recurso.<br>O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que as despesas suportadas pelo empregador com assistência médica, hospitalar, odontológica e seguros de vida não se revestem de caráter salarial, por expressa disposição legal, razão pela qual não integram o salário de contribuição. A fundamentação adotada encontra respaldo direto nos dispositivos legais explicitamente mencionados, que afastam tais verbas do campo de incidência tributária por lhes retirarem a natureza remuneratória.<br>A esse respeito, a recorrente tece diversas considerações sobre a necessidade de se incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas de natureza salarial, contudo não aponta de que forma o acórdão recorrido teria ofendido o art. 28, § 9º, q, da Lei n. 8.212/1991. Aliás, o recurso especial menciona de forma genérica violação do art. 28, § 9º da Lei n. 8.212/1991, sem especificar a respectiva alínea.<br>Nota-se, assim, que a insurgência recursal se limita a desenvolver argumentação genérica sobre a regra de incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de natureza salarial, sem, todavia, estabelecer correlação lógica e direta entre tais argumentos e os fundamentos jurídicos efetivamente utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a tributação. Não há, portanto, impugnação específica da ratio decidendi assentada no acórdão recorrido, especialmente quanto à interpretação conferida aos dispositivos legais expressamente invocados.<br>As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Com efeito, a deficiência de fundamentação verificada impede o adequado exame da controvérsia por esta Corte Superior, na medida em que as alegações recursais não enfrentam, de modo direto e específico, os fundamentos jurídicos autônomos que sustentam o acórdão recorrido. Tal vício compromete a própria viabilidade do apelo nobre, por inviabilizar a exata compreensão da controvérsia devolvida.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PLANOS DE SAÚDE. RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 28, § 9º, ALÍNEA Q, DA LEI N. 8.212/1991. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.