DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE "RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E MULTA CONTRATUAL, COM PEDIDO DE TUTELA - CONTRATO DE CONCESSÃO DEANTECIPADA DIREITO REAL DE USO, EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC - REJEIÇÃO - INCIDÊNCIA DEVIDA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA - NÃO ACOLHIMENTO - ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO EVIDENCIADO - RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ-APELANTE - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL E DEFERIMENTO DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS E DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DAS REGRAS CONTRATUAIS - APLICAÇÃO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que a legislação consumerista não seria aplicável ao caso, eis que a agravada teria adquirido o imóvel com finalidade de investimento, não sendo destinatária final do produto. Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>Defende que o atraso na entrega da obra se deu por caso fortuito ou força maior, razão pela qual o Tribunal de origem teria violado os arts. 393 e 396, 399 e 408 do Código Civil ao reconhecer a mora. Igualmente, defende a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>Contrarrazões às fls. 494-502.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, verifico que o TJPR, ao negar provimento à apelação interposta pela agravante, entendeu que o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável à espécie com base nos seguintes fundamentos:<br>Sustenta a Apelante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob a alegação de que a Autora-apelada não pode ser considerada consumidora por se tratar de empresa atuante no ramo de investimentos e administração imobiliária.<br>Sem razão.<br>Primeiro, porque a Autora é pessoa física, qualificada nos autos como "empresária" inexistindo prova nos autos de que desempenhe sua atividade empresarial no ramo imobiliário.<br>Segundo, porque, muito embora a Autora possa ceder o uso da cota de unidade hoteleira autônoma adquirida, não há nada nos autos que indique que a adquiriu com finalidade exclusiva de investimento, sequer sendo possível presumir esse intuito.<br>Assim, considerando que a tese da Ré se funda em alegações absolutamente genéricas, é de ser mantida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor.<br>A meu ver, conforme se infere do acórdão, não há elementos aptos a demonstrar que a agravada não se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, razão pela qual a legislação consumerista é plenamente aplicável ao presente caso.<br>Alterar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>Além disso, o acórdão está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que se aplica o CDC ainda que aquisição seja realizada para fins de investimento nas hipóteses em que o adquirente não exerça a atividade de forma profissional:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA N. 543 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que há relação de consumo na compra e venda entabulada para fins de investimento, desde que o comprador não exerça referida atividade de forma profissional. Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador. Súmula n. 543 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.825.196/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS PROMITENTES-COMPRADORES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O eg. Tribunal de origem consignou que os autores, ora recorridos, são destinatários finais da prestação de serviços pela recorrente.<br>2. Além disso, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.<br>Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional" (REsp 1.785.802/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 06/03/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.930.156/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Dessa forma, não se conhece do alegado dissídio jurisprudencial quanto ao tema, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 83 do STJ.<br>Quanto às supostas violações aos arts. 393 e 396, 399 e 408 do Código Civil, o Tribunal local, ao reconhecer a mora da agravante, assim considerou (fls. 380-381):<br>Requer a Ré-apelante, ainda, a reforma da sentença para afastar sua condenação ao pagamento de multa por atraso ao argumento de que não incorreu em mora, já que o atraso na entrega do empreendimento decorre de hipóteses de fortuito externo (advento da pandemia).<br>Igualmente sem razão.<br>Conforme se extrai do contrato firmado entre as partes (movs. 1.4 a 1.6), a obra estava prevista para ser concluída em "Dezembro/2020", tendo sido ajustado um prazo de tolerância de 180 dias (cuja legalidade fora reconhecida na sentença), de modo que o prazo poderia ser estendido até o final de junho de 2021.<br>A Ré-apelante, todavia, deduz alegações genéricas de que as medidas restritivas decorrentes da pandemia de Covid-19 caracterizam caso fortuito ou força maior capazes de afastar a mora.<br>Porém, muito embora não se olvide os males decorrentes da Covid-19 para quase todas as atividades da maioria da população, o mero estado pandêmico, em regra, não tem suficiência para suspender a exigibilidade das obrigações contratuais, tampouco isentar os contratantes dos efeitos da mora.<br>Na espécie, a Ré-apelante não trouxe aos autos sequer mínimo início de prova de que sua atividade sofreu, em razão direta da pandemia, restrições justificáveis capazes de ensejar, neste caso, a aplicação da teoria da imprevisão.<br>Veja-se que a tabela elaborada unilateralmente pela Ré-apelante indicando os supostos números elevados de atestados médicos apresentados por pessoas que seriam suas funcionárias justificando o afastamento do trabalho em razão da Covid-19, não pode ser considerada como prova capaz de justificar o atraso da obra, na medida em que sequer há demonstração de que os ditos funcionários foram contratados para desempenho de funções nas obras do empreendimento objeto dos autos.<br>A meu ver, alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.<br>2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não estaria caracterizada hipótese de caso fortuito ou de força maior, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.839.787/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGADA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA INVESTIMENTO. DEMAIS VERBAS CONDENATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. AFASTAMENTO DE FATO EXTRAORDINÁRIO. CASO FORTUITO INTERNO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>2. Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever de indenizar, solidariamente, tanto da incorporadora quanto da construtora (REsp 1881806/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 4.5.2021, DJe 7.5.2021.<br>3. Verificar se efetivamente se configurou caso fortuito ou de força maior, apto a elidir a responsabilidade da agravante no atraso da entrega da obra, e, assim, as demais responsabilidades e encargos estipulados, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.289.941/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). SÚMULA 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o reconhecimento de caso fortuito ou força maior no caso de atraso da entrega do imóvel demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), decidiu que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, o atraso na entrega enseja o pagamento ao adquirente de indenização equivalente ao locativo do bem (REsp 1.759.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 11.9.2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.749.900/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 20/11/2019.)<br>Fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial quanto ao tema em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego prov iment o ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA