DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 272-273):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO SPIRANZA (NUSINERSENA). MENOR PORTADORA DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO III. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. INDICAÇÃO MÉDICA. ÚNICA DROGA ADEQUADA PARA TRATAR A ENFERMIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, proposta por NAGYLA FERNANDA THEOPHILO DE OLIVEIRA, representada por ROZIANE BRUNO DE OLIVEIRA, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a ré forneça integralmente o tratamento prescrito pelo profissional da saúde que acompanha a paciente. 2. No caso em tela, a autora é portadora de rara doença genética, denominada, ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL, TIPO III. A patologia é grave e fatal com perda progressiva dos neurônios motores da medula espinhal, necessitando, conforme relatório médico, de tratamento com a medicação SPIRANZA(NUSINERSEN), única opção terapêutica desenvolvida até o momento para estabilização do comprometimento motor e sobrevida prolongada. 3. A operadora alegou, em síntese, que não foi comprovada a imprescindibilidade do fármaco, e que sua utilização não está abarcada nas excepcionalidades até então amparadas pelo Judiciário para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, além de ser, segundo ela, o medicamento mais caro do mundo. 4. No caso do medicamento pleiteado, o Ministério da Saúde assinou portaria de incorporação do SPINRAZA (NUSINERSENA) no Sistema Único de Saúde (SUS) no dia 24/04/2019 (Portaria SCTIE/MS nº 24), inserindo-o na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) para pessoas com Atrofia Muscular Espinhal (AME). 5. Assunto que somente poderá ser exaurido quando da análise do mérito da demanda nos autos de origem, no entanto, não se pode desconsiderar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, devendo prevalecer a saúde e a vida da paciente. 6. Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 12 e 10, § 4º, da Lei 9.656/1998; art. 4º da Lei 9.961/2000; arts. 421 e 422 do Código Civil.<br>Sustenta violação dos arts. 12 e 10, § 4º, da Lei 9.656/1998 ao argumento de que a amplitude das coberturas é definida por normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cujo rol de procedimentos constitui referência mínima obrigatória e taxativa, não se impondo à operadora custear tratamento fora do rol quando há alternativas eficazes incorporadas (fls. 308-311).<br>Aduz ofensa ao art. 4º da Lei 9.961/2000 por afirmar que compete à ANS elaborar o rol e estabelecer normas de regulação a serem observadas pelas operadoras, de modo que a decisão impugnada desconsiderou a competência normativa da autarquia e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos (fls. 308-311).<br>Defende, com base nos arts. 421 e 422 do Código Civil, a validade de cláusulas contratuais que delimitam coberturas conforme o rol da ANS, sustentando que a função social e a boa-fé não autorizam impor cobertura não contratada nem afastar limitações regulatórias, sobretudo em plano de autogestão (fls. 311-313).<br>Argumenta, ainda, que há cabimento de recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento (Súmula 86/STJ) e inaplicabilidade, por analogia, da Súmula 735/STF ao caso, bem como que não incide a Súmula 7/STJ por se tratar de valoração jurídica dos fatos fixados e não de reexame probatório (fls. 300-304).<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS, invocando a orientação firmada pela Segunda Seção nos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704 (fls. 313-319).<br>Contrarrazões às fls. 327-341 na qual a parte recorrida alega que o medicamento Spinraza possui registro na ANVISA e cobertura obrigatória quando prescrito em regime de internação; sustenta que, mesmo fora do rol, não cabe ao plano interferir na prescrição do médico assistente; invoca precedentes que reconhecem abusividade da negativa de cobertura e a necessidade de prevalência da saúde e da vida; requer a manutenção do acórdão recorrido e a improcedência do recurso especial.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à sua análise.<br>Originariamente, a parte recorrida ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais com tutela de urgência, visando compelir a operadora a fornecer o medicamento Spinraza (Nusinersen) para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal tipo III, conforme prescrição do médico assistente, sob pena de multa (fls. 274-275).<br>A decisão singular foi interlocutória, deferindo tutela de urgência para determinar o custeio integral do tratamento nos termos prescritos pelo neurologista infantil, com prazo de 10 dias e multa diária (fls. 274-275).<br>O Tribunal de origem conheceu do agravo de instrumento e negou provimento, mantendo a liminar ao fundamento de que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano; que, embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à autogestão, incidem a Lei 9.656/1998 e o Código Civil; que não cabe ao plano limitar a terapêutica indicada pelo médico; e que o rol da ANS é meramente exemplificativo, reputando indevida a negativa de cobertura (fls. 278-284).<br>Primeiramente, observo que a parte recorrente insurge-se contra decisão que deferiu tutela de urgência. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.<br>Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.<br>TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Noutro giro, verifico que, no recurso especial, não há alegação de infringência ao art. 300 do CPC, hipótese que possibilitaria a mitigação da incidência da Súmula 735/STF.<br>Ademais, averiguo que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao emitir o Parecer Técnico nº 1/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, consignou que:<br>O medicamento Nusinersena (Spinraza ), registrado na ANVISA sob o n.º 169930008, em 28/8/2017, tem indicação, prevista em bula, para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal 5q (AME). Conforme informações do registro na ANVISA, o referido medicamento pertence à classe terapêutica "outros medicamentos para transtornos do sistema musculoesquelético", tem apresentação em solução injetável, de uso restrito a hospitais, e deve ser administrado por via intratecal.<br>Dessa forma, o medicamento Nusinersena é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde quando prescrito pelo médico assistente para administração em internação hospitalar, nos planos de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia) e no plano-referência (art. 12, inciso II, alínea "d", da Lei n.º 9.656/1998).<br>Ressalto que, com base em parecer anterior ao exposto acima, esta Corte Superior já decidiu da seguinte forma:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). MEDICAMENTO NUSINERSEN. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à doença coberta" (AgInt no REsp 1.957.396/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 2. Nos termos do Parecer Técnico n. 01/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, "Em conformidade com Art. 12, inciso II, alínea "d", da Lei n.º 9.656/1998, o medicamento Nusinersena é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde quando prescrito pelo médico assistente para administração em internação hospitalar, nos planos de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia) e nos planos referência". 3. Ademais, "Diante do registro em território nacional, com o que se dá a nacionalização do fármaco, ressai estabelecida, assim, a obrigação da operadora em fornecer o fármaco Spinraza (Nusinersen), mostrando-se "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento" (AREsp 354.006/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/8/2013). 4. Hipótese na qual o medicamento foi prescrito para o tratamento de criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME), sendo obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme orientação da ANS. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.072.383/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Portanto , a orientação da ANS, desde 2021, é no sentido de que a cobertura do medicamento NUSINERSENA é obrigatória pelo plano de saúde.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para lhe negar provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA