DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada Maiely Luana Rodrigues em f avor de Tiago Ferreira dos Santos, condenado a uma pena total unificada de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática de crimes de roubo qualificado, extorsão qualificada e furto simples (e-STJ Fl. 6 e 18), apontando como autoridade coatora a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar um Agravo em Execução (Processo nº 0003627-67.2024.8.26.0520), reformou a decisão do Juízo da Execução (DEECRIM 9ª RAJ de São José dos Campos/SP) que havia concedido a progressão do paciente ao regime aberto.<br>Conforme se depreende dos autos, o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão após reconhecer o preenchimento dos requisitos objetivo (marco temporal em 22 de setembro de 2023, com mais de 5 anos de pena cumprida) e subjetivo, este último apurado mediante realização de Exame Criminológico (determinado conforme a Lei nº 14.843/2024), cujo Relatório Técnico Conjunto de Avaliação teria concluído majoritariamente de forma favorável ao benefício. O Juízo a quo também considerou o bom comportamento carcerário do apenado, a ausência de faltas disciplinares e o fato de o paciente estar trabalhando na unidade prisional, afastando a gravidade do delito como óbice à benesse (e-STJ Fls. 43-44).<br>O Ministério Público Estadual interpôs agravo de execução, aduzindo que, apesar da conclusão formalmente favorável, o relatório psicológico que compunha a avaliação trazia "apontamentos efetivamente desfavoráveis", destacando aspectos como a "crítica empobrecida e superficial sobre o delito" e a ausência de "planos concretos de futuro", o que indicaria falta de assimilação da terapêutica penal (e-STJ Fls. 36-37).<br>A autoridade coatora, ao julgar o Agravo em Execução, acolheu a tese ministerial, provendo o recurso e cassando o regime aberto, sob o argumento de que o magistrado não estaria vinculado à conclusão do laudo criminológico e de que a existência de apontamentos desfavoráveis gerava "dúvida razoável sobre o preenchimento do requisito subjetivo", a qual deveria ser resolvida "em favor da sociedade" (in dubio pro societate) na fase executória, notadamente diante da longa pena remanescente a ser cumprida e da natureza grave do crime violento (e-STJ Fl. 53).<br>A impetrante, irresignada, sustenta neste writ a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, argumentando que a decisão colegiada violou o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), incorrendo em bis in idem ao utilizar a gravidade abstrata do delito e a longa pena como fundamentos perpétuos para negar o benefício, desconsiderando a avaliação global positiva da execução e o laudo criminológico favorável. Destaca, ainda, a urgência da situação, pois o paciente, que já estava em regime aberto e trabalhando com carteira assinada (e-STJ Fls. 46-47), encontra-se sob ameaça de recolhimento, com mandado de prisão expedido, em virtude da cassação do benefício.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Carlos Cini Marchionatti, predecessor na relatoria, por demandar análise aprofundada (e-STJ Fls. 53-54).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se por meio de parecer (e-STJ Fls. 61-68), arguindo preliminarmente o não conhecimento do Habeas Corpus por ser substitutivo de Recurso Especial, sustentando que a via recursal eleita é imprópria e que a concessão da ordem de ofício não se justificaria, pois o acórdão coator não apresenta teratologia jurídica.<br>Os autos foram posteriormente atribuídos a este Gabinete (e-STJ Fl. 70).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A matéria submetida à apreciação desta Corte, referente ao Habeas Corpus, exige uma análise minuciosa de seus pressupostos processuais, notadamente o cabimento desta ação constitucional.<br>O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, tampouco de revisão criminal. Essa diretriz visa preservar a função constitucional dos meios de impugnação, bem como assegurar o devido processo legal e a racionalidade do sistema recursal desenhado pela Constituição Federal de 1988, que estabeleceu as hipóteses taxativas de cabimento do recurso especial (artigo 105, inciso III).<br>A presente impetração busca reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de Agravo em Execução, o qual se enquadra perfeitamente no conceito de decisão que poderia ser objeto de Recurso Especial (com fundamento na alínea "a" ou "c" do inciso III do referido artigo 105 da Constituição), acaso preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. O manejo do Habeas Corpus neste contexto representa, indubitavelmente, uma tentativa de burlar a sistemática processual penal, que prevê mecanismos específicos para a revisão das decisões dos Tribunais estaduais. Essa Corte tem reiteradamente alertado para os riscos de distorção e sobrecarga decorrentes da aceitação irrestrita do Habeas Corpus nessas circunstâncias, conforme salientado, de forma enfática e com dados concretos, pelo Ministério Público Federal em seu parecer.<br>Reconhece-se que a superação desse entendimento meramente processual somente se justifica em hipóteses de constrangimento ilegal flagrante, manifesto e de pronto conhecimento, que revele a teratologia da decisão impugnada, situação que será analisada no tópico subsequente. Não havendo ilegalidade que salte aos olhos, de tal modo que sua permanência no mundo jurídico configure uma afronta ao direito de liberdade, impõe-se a observância da regra de não conhecimento.<br>Dessa forma, em consonância com a jurisprudência dominante, o presente Habeas Corpus não merece ser conhecido, por constituir substitutivo inadequado do recurso especial cabível.<br>Da Ausência de Constrangimento Ilegal Flagrante a Justificar a Concessão da Ordem de Ofício<br>Embora o não conhecimento do writ por inadequação via eleita seja a regra, é imperativo que esta Corte verifique a inexistência de flagrante ilegalidade no ato coator que pudesse justificar, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, em respeito à soberania do direito à liberdade.<br>A controvérsia material levantada pela impetração reside na negação do requisito subjetivo para a progressão ao regime aberto. O Juízo da Execução havia verificado o requisito objetivo (lapso temporal) devidamente cumprido em 22 de setembro de 2023, bem como o bom comportamento carcerário atestado, a ausência de faltas e a conclusão majoritariamente favorável no Exame Criminológico (e-STJ Fl. 43). O Tribunal de Justiça, contudo, cassou essa decisão, valendo-se da não vinculação à conclusão do laudo e da existência de apontamentos negativos específicos no relatório psicológico sobre a capacidade de autocrítica do paciente em relação aos delitos de alta gravidade praticados (roubo e extorsão qualificados), usando também como reforço a longa pena remanescente.<br>A Lei nº 14.843/2024, ao alterar o artigo 112 da Lei de Execução Penal, reafirmou a importância de uma avaliação aprofundada nos casos de progressão, especialmente nos crimes que envolvem violência ou grave ameaça (como é o caso dos autos, que incluem Art. 157, § 2º, e Art. 158, § 1º do Código Penal). Embora a lei não exija o exame criminológico como regra geral após a revogação de sua obrigatoriedade pela Lei nº 10.792/2003, o Juízo de primeira instância, com fundamento na recém-editada legislação, determinou a sua realização, o que não foi objeto de irresignação e resultou em um conjunto de informações técnicas a serem valoradas.<br>O núcleo da pretensão da progressão ao regime aberto reside justamente na comprovação do requisito subjetivo, cuja exigência é cristalina, especialmente à luz do artigo 114, inciso II, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Este dispositivo apenas autoriza o ingresso no regime aberto do condenado que, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, apresentar "fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime".<br>Ao analisar os relatórios técnicos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deteve-se nos aspectos que contrariam a existência desses fundados indícios de autodisciplina e senso de responsabilidade. O laudo psicológico, embora tenha gerado uma conclusão formalmente favorável para fins burocráticos, detalhou expressamente aspectos críticos sobre o perfil moral e a autocrítica do paciente, que comprometem a segurança da transição.<br>Ficou consignado que Tiago apresenta "crítica empobrecida e superficial" sobre os crimes cometidos, indicando pouca elaboração emocional sobre sua trajetória e escolhas. A relevância da análise do Tribunal a quo se acentua ao se considerar trechos específicos do laudo, que incutem uma séria dúvida quanto à preparação do apenado para o convívio social irrestrito do regime aberto, tais como: "Percebe-se pouca elaboração sobre sua sobrevivência quando estiver em liberdade, ainda que com possibilidades de trabalhar" e a conclusão de que "A possibilidade de reincidir no crime dependerá da interação do indivíduo com a sociedade". Tais elementos demonstram que a avaliação técnica, analisada em sua integralidade, não oferecia a segurança necessária para a concessão imediata do regime mais brando, o qual se sustenta inteiramente na autodisciplina.<br>É pacífico que o magistrado da execução não está vinculado ao resultado favorável do parecer técnico  seja ele criminológico, psicológico ou social. O laudo é um elemento probatório que auxilia a formação do convencimento, mas não o substitui, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado. Logo, a Corte Estadual agiu dentro de sua competência legal ao examinar o teor do relatório técnico e decidir que os apontamentos desfavoráveis, mesmo que minoritários em relação à conclusão geral do parecer, eram suficientes para incutir uma "dúvida razoável" sobre a maturidade e a aptidão do sentenciado para o regime aberto, que se baseia primordialmente na autodisciplina e responsabilidade.<br>Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reformar a decisão de primeira instância, quais sejam, a análise discriminada dos aspectos negativos do laudo psicológico, a gravidade concreta dos delitos cometidos (roubo e extorsão qualificados), a necessidade de maior cautela em face da longa pena remanescente, e a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase executória, não se revestem de ilegalidade manifesta. Ora, embora se reconheça que a gravidade abstrata do delito não pode servir como fator perpétuo de impedimento à progressão de regime, a gravidade concreta da conduta criminosa e a necessidade de tempo adicional para assimilação da terapêutica penal, atestada por elementos técnicos desfavoráveis (como a crítica superficial sobre o crime violento e a falta de elaboração sobre o convívio social), constituem motivação idônea e alicerçada em dados concretos do processo de execução, e não em meras abstrações.<br>A impetrante argumenta que a decisão colegiada incorreu em "interpretação prejudicial dos laudos" e ignorou a avaliação favorável. Contudo, a verificação da correção ou incorreção dessa interpretação judicial, buscando confrontar a valoração dada pelo Tribunal de origem aos diversos aspectos e nuances trazidos pelos relatórios técnicos e pelo histórico carcerário, demandaria um aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos de execução penal, tarefa que é sabidamente incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. A ação constitucional, de rito célere e cognição sumária, destina-se a coibir ilegalidades patentes, e não a servir como terceira instância recursal para reavaliar a profundidade da fundamentação meritória já debatida pelos órgãos jurisdicionais ordinários.<br>No contexto posto, a decisão do Tribunal de Justiça se encontra devidamente fundamentada e escorada em elementos de prova concretos do processo de execução, ainda que tenha valorado de forma diversa o material probatório produzido. A ausência de manifesta ilegalidade impede, desta forma, qualquer intervenção ex officio desta Corte Superior, devendo prevalecer o entendimento do não conhecimento do writ e o respeito à soberania do Tribunal estadual na análise pormenorizada do mérito da execução penal.<br>Ante o exposto, não conheço do presente Habeas Corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA