DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 690):<br>PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO RESCISÓRIA - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA SUSPENSA POR AUSÊNCIA DE SAQUE - DOCUMENTO NOVO - PROVA FALSA.<br>I - O documento novo que enseja a propositura de ação rescisória é aquele já existente e ignorado pela parte interessada ou de impossível obtenção quando da prolação da decisão rescindenda. Precedente do STJ.<br>II - A parte autora aponta como prova nova procedimento administrativo juntados nos autos originários, razão pela qual a situação de fato subjacente não se enquadra no inc. VII do art. 966 do CPC/2015.<br>III - A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir injustiças, má apreciação de provas ou erro de julgamento. Precedente do STJ.<br>IV - Ação rescisória julgada improcedente.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 734/736).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), 966, inciso VII, do CPC, e 489, inciso II e § 1º, inciso IV, do CPC (fls. 751/754), porque o acórdão teria sido omisso quanto à análise de questão fático-probatória essencial relacionada à caracterização de "prova nova" em ação rescisória. Transcreve os comandos legais invocados: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: ( ) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." (fls. 703/704); "São elementos essenciais da sentença: ( ) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial ( ) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 704); e "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" (fl. 652).<br>Sustenta ofensa ao(s) art(s). 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que houve omissão no acórdão e no julgamento dos embargos de declaração sobre a cronologia e a juntada do procedimento administrativo apenas em cumprimento de sentença, inviabilizando seu uso na fase instrutória (fls. 751/754).<br>Aponta violação do(s) art(s). 966, inciso VII, do CPC, alegando que o procedimento administrativo que apura fraude é anterior ao trânsito em julgado, porém posterior à instrução e à sentença, o que configuraria "prova nova" de que não pôde fazer uso em momento oportuno e, por si, seria suficiente para assegurar pronunciamento favorável na rescisória (fls. 751/753).<br>Argumenta que "A sentença foi proferida em 26/10/2015 e o processo administrativo de apuração de fraude foi encaminhado à Procuradoria em data posterior a 16/08/2016" (fl. 752), bem como que o acórdão "partiu de premissa equivocada" ao afirmar que o procedimento administrativo fora juntado nos autos originários, sem enfrentar que a juntada se deu apenas em cumprimento de sentença, e que isso seria determinante para a incidência do art. 966, inciso VII, do CPC (fls. 751/753).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 763/769.<br>O recurso foi admitido (fl. 791).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação rescisória, cujo pedido principal busca rescindir acórdão que manteve a condenação do INSS ao pagamento dos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição do falecido segurado, desde a cessação até o óbito.<br>Cinge-se a controvérsia a analisar se o acórdão partiu de premissa equivocada ao afirmar que o procedimento administrativo fora juntado nos autos originários, sem enfrentar o fato de que a juntada se deu apenas em cumprimento de sentença e que isso seria determinante para a incidência do art. 966, inciso VII, do CPC.<br>Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 687/689):<br>"Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS em face de MARIA REGINA DA SILVA REGO, objetivando rescindir acórdão da 1ª Turma Especializada deste Tribunal - processo nº 0003206-84.2011.4.02.5160 -, o qual manteve a sentença que condenou a autarquia a pagar os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido CARLOS SILVA REGO, desde a data da cessação indevida até a data do óbito.<br>Alega-se, inicialmente, que (i) a aposentadoria de CARLOS DA SILVA REGO foi suspensa por ausência de saque, em 31/05/2002, o qual, em seguida, foi notificado a comprovar o tempo de contribuição de 30 anos, 02 meses e 04 dias, mas permaneceu inerte, (ii) em 2016, a auditoria regional retomou o procedimento administrativo, sem obter qualquer documentação comprobatória da parte ré, sucessora do falecido Carlos, (iii) somente após o trânsito em julgado confirmou-se a irregularidade na concessão da aposentadoria, nos autos do procedimento administrativo.<br>Sustenta-se, em seguida, que a revisão do ato de concessão ocorreu dentro do prazo decadencial, sem olvidar-se da má-fé do falecido aposentado, revelando-se legítimo a administração rever o ato e a imposição da devolução dos proventos recebidos indevidamente. A petição inicial foi indeferida com base no CPC/2015, art. 968, § 3º (evento14).<br>Pela decisão do evento 20, reconsiderou-se o indeferimento da petição inicial, afastando-se a exigência de indicação do endereço eletrônico da parte ré, com base nos §§ 2º e 3º do art. 319 do CPC/2015, e determinou- se a retificação do valor da causa para R$ 34.673,85. Pela decisão do evento37, indeferiu-se o feito suspensivo requerido na petição inicial. O MPF, diante das tentativas frustradas de citação, requereu fosse oficiado o Juízo estadual para prestar informações sobre o existência de uma ação de interdição da parte ré (evento62).<br>O MPF, considerando as informações, requereu a intimação dos curadores provisórios (eventos 72 e 79), tendo o INSS pedido a citação (evento85). REGINALDO LUIZ DA SILVA REGO e ROSILEIA REGO DE OLIVEIRA CARDOSO requereram habilitação, na qualidade de sucessores da parte ré (evento91), que restou deferida (evento100). Os habilitados apresentaram contestação (evento113), solicitando gratuidade de justiça e aduzindo, em síntese, que a hipótese sob exame não configura a prova nova que dá azo à ação rescisória, afigurando-se sem cabimento os argumentos expostos na petição inicial. No despacho saneador (evento116), deferiu-se a gratuidade de justiça aos habilitados.<br>Alegações finais apresentadas pelo INSS e pela parte ré (eventos 121 e 128). Parecer do MPF opinando pela procedência da ação rescisória (evento132).<br>É o relatório.<br>(..)<br>O INSS propôs esta ação rescisória com base no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 (VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável).<br>INTRODUÇÃO A ação rescisória visa a desconstituir a coisa julgada material, cuja propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pelo CPC, tendo em conta que o instituto da coisa julgada concretiza no processo o valor da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - (Marinoni, Arenhart e Mitidiero - 2017). A coisa julgada, no que revela manifestação do princípio da segurança jurídica, assume a estatura de elemento estruturante do Estado Democrático de Direito (RE 881.864 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18/4/2017, 1ª T, DJE de 10/10/2017).<br>JUÍZO RESCINDENDO O acórdão rescindendo reformou parcialmente a sentença que julgou procedente o pedido inicial deduzido pelo falecido CARLOS DA SILVA REGO - processo nº 0003206-84.2011.4.02.5160, somente quanto à incidência dos juros e correção monetária, mantendo a condenação do INSS a pagar os proventos de aposentadoria desde a data da cessação até a data do óbito e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (evento1 - OUT8 - fls. 7/14 - OUT9 - fls. 156/157).<br>O STJ reiteradamente tem adotado o entendimento de que "O documento novo que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973, é aquele já existente e ignorado pela parte interessada ou de impossível obtenção quando da prolação da decisão rescindenda" (AgInt no AgRg na PET no AR Esp 595.347/SP, rel. min. Ricardo Villa Boas Cueva, 3ª Turma, D Je de 21/11/2019), o qual aplica-se, mutatis mutandis, à hipótese do inc. VII do art. 966 do CPC/2015.<br>In casu, a parte autora aponta como prova nova o procedimento administrativo juntado nos autos originários, razão pela qual a situação de fato subjacente não se enquadra no inc. VII do art. 966 do CPC/2015. Quanto à questão levantada pelo parquet em seu parecer, verifica-se na sentença mantida parcialmente pelo acórdão rescindendo a seguinte fundamentação, ipsis litteris.<br>"O direito do ex-segurado à aposentadoria é fato incontroverso, eis que preencheu todos os requisitos legais e fazia jus ao recebimento da aposentadoria, tanto assim que o INSS sequer contestou a pretensão, ao contrário, juntou aos autos cópia de documentos que comprovam l direito líquido e certo ao benefício pretendido. O INSS, inicialmente, anexou aos autos cópia de processo administrativo pertinente a benefício de outra natureza que teria sido recebido pelo autor e cessado por falta de carência, o de nº 41/160.382.381-3, conforme informações de fls. 33. Assim, os documentos de fls. 23/33 não dizem respeito à questão discutida nos presentes autos, não sendo, portanto, objeto da presente lide. A questão em análise, referente ao benefício nº 0468700005, juntou o INSS os documentos em fls. 35/39, onde fica comprovado que o referido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 27/10/1993 e cessado em 31/05/2002, por falta de recebimento por mais de seis meses. No que se refere às cópias de fls. 78/84, observo que se refere a requerimento de reativação de benefício iniciado em 17/02/2011, porém já existia o requerimento datado de 2003 paralisado. O INSS, inclusive, na contestação deixou de atacar o mérito da demanda, aduzindo que nem a própria autarquia o enfrentara administrativamente. (..)<br>O acervo probatório demonstra que o autor CARLOS DA SILVA REGO recebia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 0468700005) que foi cessado por não ter sido efetuado saque dos valores por mais de seis meses, em 31/05/2022 (fls. 79), sendo que o autor ingressou com procedimento administrativo para solução da questão, em 01/04/2003 e que até a propositura da presente ação a administração não solucionara seu pedido, conforme documento de fls. 14.<br>No caso, não há que se falar em decisão de mérito fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada (e-STJ Fl.688) Documento recebido eletronicamente da origem 0003321-84.2019.4.02.0000 20001605111 . V2 em processo criminal, tampouco restou demonstrada nesta ação rescisória essa falsidade, podendo se falar, hipoteticamente, em má apreciação de provas, situação que não possibilita a rescisão do julgado.<br>Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO IX, DO CPC/1973. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A PROVA. EVENTUAL MÁ APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 485 DO CPC/1973. 1. Não há falar em erro, resultante de atos ou de documentos da causa, quando o acórdão rescindendo julgou a demanda em conformidade com as provas coligidas aos autos. Assim, tendo o Tribunal a quo firmado a compreensão de que a hipótese não comporta ausência de apreciação de alguma das provas, visto o conjunto probatório ter sido analisado de forma criteriosa, não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, revisar referida conclusão. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 2. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir injustiças, má apreciação de provas ou erro de julgamento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1.398.141/PR, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 15/12/2017)<br>CONCLUSÃO VOTO no sentido de julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas - Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -."<br>No entanto, o acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar questões jurídicas essenciais e tempestivamente suscitadas, capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Alegou o INSS essencialmente questão que pode alterar o resultado do julgamento, caso apreciada.<br>O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que a ação rescisória foi proposta com base no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC), pois a autarquia somente teve acesso ao procedimento administrativo que comprova a fraude na concessão do benefício após o trânsito em julgado e sua juntada ocorreu na fase de cumprimento de sentença, não sendo possível utilizá-lo na fase instrutória (fls. 751/753). Afirma negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão que julgou improcedente a rescisória e o acórdão dos embargos de declaração não enfrentaram a questão fática central sobre a cronologia da prova administrativa e seu momento de juntada, incorrendo em omissão (arts. 1.022, inciso II, e 489, inciso II e § 1º, inciso IV, do CPC) (fls. 751/754). Destaca, com base em elementos objetivos, que "a sentença foi proferida em 26/10/2015 e o processo administrativo de apuração de fraude foi encaminhado à Procuradoria em data posterior a 16/08/2016" (fl. 752), e que "o processo administrativo que confirma ter sido o benefício concedido mediante fraude foi acostado aos autos do processo originário já na fase de cumprimento de sentença" (fl. 752). Assevera que o acórdão "partiu de premissa equivocada" ao concluir que o procedimento administrativo foi juntado nos autos originários sem considerar que a juntada se deu em cumprimento de sentença, e que essa premissa impede a correta análise da incidência do art. 966, inciso VII, do CPC (fl. 752). Defende que há cabimento da rescisória por "prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso", anterior ao trânsito em julgado, porém posterior à instrução e à sentença, suficiente, por si, para assegurar pronunciamento favorável (fls. 751/753).<br>O acórdão, entretanto, apresenta fundamentos gené ricos:<br>"O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.<br>A irresignação não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente adotou o entendimento de que a parte autora aponta como prova nova o procedimento administrativo juntado nos autos originários, razão pela qual a situação de fato subjacente não se enquadra no inc. VII do art. 966 do CPC/2015. (e-STJ Fl.734)<br>A rigor, a parte embargante demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.<br>Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.<br>CONCLUSÃO<br>VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC."<br>A omissão é relevante. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA