DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. (Unimed Fortaleza), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 593/595):<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE MÁCULAS NA AUTUAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DA MULTA.<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pleito para anular auto de infração, eximindo a autora de qualquer penalidade ou multa dele decorrente, ou, de forma alternativa, para reforma do auto infracional lavrado, a fim de que sejam aplicadas, no máximo, as disposições previstas nos arts. 5º e 71 da RN n. 124/2006 da ANS, de modo a incidir, em última instância, a pena de advertência frente ao caso concreto . A apelante alega: 1) a ausência de contestação e a aplicação dos efeitos da revelia ao caso concreto; 2) a inexistência de conduta irregular na apreciação da solicitação feita e a validade da junta técnica legalmente constituída, que concluiu pela autorização parcial do pedido formulado, com base no parecer emitido pelo árbitro escolhido; 3) ainda que se inquine de nulidade alguma etapa do processo de junta médica instaurado, considerando que a beneficiária efetivamente realizou a cirurgia pretendida sob as expensas da operadora, no máximo, é de se considerar a aplicação do art. 71 da RN n. 124 da ANS, cumulado com a previsão do art. 5º da mesma norma, para aplicação da penalidade de advertência, uma vez que não houve dano para qualquer das partes envolvidas no processo; 4) a falta de proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada.<br>2. Consoante relatado pela própria autora/apelante, o processo administrativo ora impugnado se originou a partir de reclamação de beneficiária quanto à garantia de serviços assistenciais contratados referente à autorização de cobertura para a realização de procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial (osteotomia/osteoplastia da mandíbula, maxila ou malar para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo), juntamente com seus respectivos materiais, em que o pedido da beneficiária foi submetido ao crivo de junta técnica constituída para análise específica do caso, a qual concluiu pela cobertura da cirurgia, com parte dos materiais solicitados ou substituídos. Considerando que a instauração da junta técnica ocorrera de forma regular, com composição idônea, e tendo proferido parecer adequado ao quadro clínico apresentado (sendo, ao final, realizada a cirurgia), a operadora sustentou a inexistência de irregularidade em sua conduta, mas não logrou êxito em sua defesa em âmbito administrativo, restando mantida sua autuação por deixar de garantir cobertura integral relativa ao referido procedimento, com base no art. 77 da RN 124/2006 e no art. 12, II, da Lei 9.656/98, sendo-lhe cominada multa no valor de R$88.000,00.<br>3. Do que se depreende da documentação acostada aos autos, o procedimento cirúrgico foi solicitado no dia 30/04/2019, mas, tendo a auditoria médica da operadora divergido do cirurgião dentista assistente da beneficiária com relação a alguns códigos de procedimentos e materiais solicitados, o impasse foi levado para ser solucionado por junta técnica, conforme determinado na legislação, a qual foi realizada no dia 24/05/2019, apenas com a médica da operadora e o médico desempatador convidado, embora a beneficiária e o seu profissional assistente tenham sido informados da data marcada. A respectiva guia de autorização (apenas com os materiais definidos pela junta) foi emitida para realização do procedimento no dia 28/05/2019. No dia 11/06/2019 a beneficiária informou à ANS que o problema não havia sido resolvido, tendo sido emitido no dia 04/07/2019 relatório conclusivo relativo à notificação de intermediação preliminar - NIP classificando a demanda como não resolvida. Uma nova guia de autorização foi emitida com data provável de admissão hospitalar para o dia 03/08/2019, mas a cirurgia só foi realizada no dia 20/09/2019. O auto de infração foi lavrado no dia 05/08/2019 e, após a defesa da operadora, foi julgado procedente pela primeira instância administrativa (parecer em 18/09/2019 e decisão em 17/10/2019). Interposto recurso administrativo em 03/12/2019, este foi improvido em 15/09/2020.<br>4. Inicialmente, consoante decidiu a Segunda Turma deste TRF5 em caso similar, não há falar em efeito<br>material da revelia, porquanto, ainda que a ANS não tenha apresentado contestação, cuidando-se de Fazenda Pública, não há ensanchas à presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela autora UNIMED, incumbindo-lhe, ao contrário, comprovar as alegações de sua inicial, mercê, de resto, da presunção de veracidade dos atos administrativos (08042308820214058100, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2023).<br>5. No mérito, consoante a Resolução Normativa 424/2017, as operadoras devem garantir, em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto, a realização de junta médica ou odontológica, com vistas a solucionar referida divergência quanto ao procedimento indicado (art. 6º). Por sua vez, a junta deve ser formada por três profissionais, quais sejam, o assistente, o da operadora e o desempatador (§ 1º), sendo que o parecer do desempatador será acatado para fins de cobertura (§ 4º). Além disso, a junta médica deverá ser composta somente por médicos e a junta odontológica somente por cirurgiões-dentistas (art. 8º), mas poderá integrar como desempatador, se convidado, para opinar em assuntos de sua competência, o cirurgião-dentista na junta médica; ou o médico na junta odontológica (§ 1º, I e II). Em relação aos procedimentos, a junta poderá ser realizada nas modalidades presencial ou à distância, definida a critério do desempatador (art. 13), e, em caso de junta presencial , a operadora deverá fornecer ao beneficiário a opção de 3 (três) diferentes datas para sua realização (§ 3º). Além disso, a notificação ao beneficiário acerca da junta deverá conter a informação de que a sua ausência não comunicada, em caso de junta presencial , desobrigará a operadora a cobrir o procedimento solicitado (cf. art. 10, VII, da mesma RN 424/2017).<br>6. A sentença recorrida considerou que: 1) da análise do documento através do qual a operadora do plano de saúde notificou o beneficiário acerca da proposta da junta médica/odontológica verifica-se que não houve de fato o cumprimento do art. 10, inciso VII da RN nº 424/2017, que exige a comunicação da beneficiária, quando de sua notificação, de que a sua ausência não comunicada desobrigaria a operadora a cobrir o procedimento solicitado ; 2) no documento eletrônico contendo informações sobre o agendamento da junta médica presencial (documento Id nº 4058100.20184496, de 05.03.2021), ( ) não foi disponibilizado à consumidora 3 (três) datas diferentes para a realização do procedimento, consoante exigido pelo art. 13 da supramencionada resolução normativa ; 3) quanto à composição heterogênea da junta médica (médicos e cirurgiões-dentistas), também não a negou a Unimed, na verdade, questionou o disposto pelo art. 8º da RN 424 sob a alegação de que não poderia ser compelida a manter um profissional dentista em seu quadro de profissionais credenciados para a análise deste tipo de demanda uma vez que não comercializa planos de saúde com segmentação odontológica.<br>7. A apelante sustenta que a junta técnica foi realizada na modalidade à distância , nos termos da RN 424/2017, e são apenas para a modalidade presencial as obrigatoriedades de alertar a beneficiária de que sua ausência na junta desobrigar a operadora de cobrir o procedimento (art. 10, VII) e de lhe disponibilizar a opção de três datas para realização da avaliação da junta técnica (art. 13, § 3º). De fato, como visto, tais informações só são exigíveis quando a junta for presencial, nos termos dos invocados dispositivos. Ocorre, porém, que embora conste nos autos declaração do médico desempatador, datada de 22/05/2019, na qual ele informa que não será necessária junta presencial (doc. 4058100.20184515), as comunicações do seu agendamento enviadas para a beneficiária e para o seu cirurgião-dentista assistente foram entregues naquele mesmo dia e nelas consta a informação de que a junta é presencial (docs. 4058100. 20184496, 20184501 e 20184504). À vista disso, a declaração de id. 20184515 não serve para comprovar que a junta técnica foi mesmo instaurada na modalidade à distância e, desse modo, desobrigar as comunicações previstas nos arts. 10, VII, e 13, § 3º, da RN 424/2017.<br>8. A operadora recorrente também alega que o contrato celebrado entre as partes e o produto contratado não têm a segmentação odontológica registrada, não tendo o consumidor, consequentemente, direito a coberturas odontológicas, muito menos de ter o seu pedido analisado exclusivamente por profissionais odontólogos. Na verdade, o pedido não precisaria ser analisado apenas por odontólogos, porquanto a RN 424/2017 faculta que, nas juntas odontológicas, o desempatador seja um médico, e vice-versa. Contudo, como, no caso dos autos, o profissional assistente da beneficiária é um odontólogo, o profissional da operadora deveria ter sido um cirurgião dentista, já que, a teor do art. 8º da referida norma, a junta odontológica deve ser formada somente por cirurgiões-dentistas e, no caso concreto, o desempatador escolhido foi um médico. Por outro lado, ainda que a operadora não comercialize plano odontológico, se o plano contratado, ainda que sem tal segmento, cubra um procedimento que pode ser solicitado por um odontólogo e/ou cirurgião dentista (como o foi), a operadora deve, sim, dispor de um profissional dessa área para eventualmente compor junta técnica avaliadora, caso o assistente do beneficiário solicitante seja um dentista, como na espécie.<br>9. À vista dessas considerações, não procedem os argumentos aduzidos pela apelante. Por outro lado, nos termos do art. 3º, XII, da Resolução Normativa 259/2011, a operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas dos procedimentos de alta complexidade - PAC em até 21 (vinte e um) dias úteis Assim, se, no caso concreto, por conta de uma decisão de junta técnica irregularmente constituída, o procedimento cirúrgico só foi autorizado e efetivamente realizado fora desse prazo, então a conduta ilícita não pode ser afastada nem resta configurado o instituto da reparação eficaz, como entendeu o juiz singular. Com efeito, consoante a decisão administrava, como a junta médica não cumpriu o que determina a legislação ela não é válida, e a cobertura deveria ter sido garantida em sua integralidade , de modo que a não realização de junta médica regular implicou em negativa de cobertura indevida.<br>10. Quanto ao valor da multa aplicada, a sentença consignou, a nosso sentir corretamente, tratar-se de quantia já pré-estabelecido pela Resolução Normativa nº 124/2006 para os casos de infração ao disposto no art. 77 da referida norma, razão pela qual não há que se falar em desarrazoabilidade da sanção.<br>11. Por fim, o pleito alternativo deve ser afastado, adotando-se também as razões da sentença, segundo a qual é incabível a substituição da penalidade de multa pela de advertência, eis que está inserido no poder discricionário da Administração a aplicação das penalidades àqueles que infrinjam suas normas, nos termos da redação originária do art. 5º, caput da RN 124/2006.<br>12. No mesmo precedente da Segunda Turma acima citado, em caso similar ao destes autos, aquele órgão turmário também decidiu que melhor sorte não tem a alegação de demasia da multa de 88 mil reais, porquanto o próprio valor já pré-estabelecido pela Resolução Normativa nº 124/2006 para os casos de infração ao disposto no art. 77 da referida norma, corresponde a 80 mil reais, e o valor fixado, portanto, respeitou os requisitos regulamentares, atendendo, dentre outros fatores, à capacidade econômica do contribuinte. Na mesma senda, é descabida a pretensão de substituição da penalidade de multa pela de advertência, eis que tal está inserido no no poder discricionário da Administração (08042308820214058100, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, JULGAMENTO: 14/11/2023).<br>13 Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 646/651).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão dos embargos não supriu omissões relevantes. Aponta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar: (a) os motivos para invalidar a prova de realização da junta técnica na modalidade à distância; (b) o reconhecimento de que o procedimento foi realizado regularmente, o que permitiria substituir a multa por advertência; e (c) a natureza odontológica dos procedimentos e a inexistência de segmentação odontológica do plano, bem como a exigência de cirurgião-dentista na composição da junta técnica.<br>Sustenta ofensa ao art. 2º, incisos I, VI, IX e XIII, da Lei 9.784/1999, ao argumento de que a multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desrespeitou os princípios e critérios do processo administrativo federal. Afirma que, no controle judicial de legalidade, o Tribunal de origem manteve penalidade desproporcional e não examinou a possibilidade de advertência, apesar de a cirurgia ter sido autorizada e custeada, ainda que fora do prazo, e apesar da controvérsia sobre a composição e a modalidade da junta.<br>Argumenta que a junta técnica foi válida na modalidade à distância, que houve autorização e custeio do procedimento e que, mesmo em cenário de irregularidades formais, seria aplicável, no máximo, a penalidade de advertência, em observância à Lei 9.784/1999 e às normas da ANS.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 761).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 762/763).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, cujo pedido principal é anular a multa aplicada pela ANS ou, em caráter alternativo, substituir a multa por advertência.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos (fls. 451/455) e o Tribunal de origem negou provimento a apelação (fls. 593/600).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, apreciou a questão envolvendo o procedimento que resultou na aplicação da multa (fls. 597/599).<br>Observo que o Tribunal de origem expressamente decidiu (fls. 597/598):<br>No mérito, consoante a Resolução Normativa 424/2017, as operadoras devem garantir, em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto, a realização de junta médica ou odontológica, com vistas a solucionar referida divergência quanto ao procedimento indicado (art. 6º). Por sua vez, a junta deve ser formada por três profissionais, quais sejam, o assistente, o da operadora e o desempatador (§ 1º), sendo que o parecer do desempatador será acatado para fins de cobertura (§ 4º). Além disso, a junta médica deverá ser composta somente por médicos e a junta odontológica somente por cirurgiões-dentistas (art. 8º), mas poderá integrar como desempatador, se convidado, para opinar em assuntos de sua competência, o cirurgião-dentista na junta médica; ou o médico na junta odontológica (§ 1º, I e II). Em relação aos procedimentos, a junta poderá ser realizada nas modalidades presencial ou à distância, definida a critério do desempatador (art. 13), e, em caso de junta presencial, a operadora deverá fornecer ao beneficiário a opção de 3 (três) diferentes datas para sua realização (§ 3º). Além disso, a notificação ao beneficiário acerca da junta deverá conter a informação de que a sua ausência não comunicada, desobrigará a operadora a cobrir oem caso de junta presencial procedimento solicitado (cf. art. 10, VII, da mesma RN 424/2017).<br>A sentença recorrida considerou que: 1) da análise do documento através do qual a operadora do plano de saúde notificou o beneficiário acerca da proposta da junta médica/odontológica verifica-se que não houve de fato o cumprimento do art. 10, inciso VII da RN nº 424/2017, que exige a comunicação da beneficiária, quando de sua notificação, de que a sua ausência não comunicada desobrigaria a ; 2) operadora a cobrir o procedimento solicitado no documento eletrônico contendo informações sobre o agendamento da junta médica presencial (documento Id nº 4058100.20184496, de 05.03.2021), (..) não foi disponibilizado à consumidora 3 (três) datas diferentes para a realização do procedimento, consoante ; 3) exigido pelo art. 13 da supramencionada resolução normativa quanto à composição heterogênea da junta médica (médicos e cirurgiões-dentistas), também não a negou a Unimed, na verdade, questionou o disposto pelo art. 8º da RN 424 sob a alegação de que não poderia ser compelida a manter um profissional dentista em seu quadro de profissionais credenciados para a análise deste tipo de demanda uma vez que não comercializa planos de saúde com segmentação odontológica<br>A apelante sustenta que a junta técnica foi realizada na modalidade , nos termos da R Nà distância 424/2017, e são apenas para a modalidade as obrigatoriedades de alertar a beneficiária de quepresencial sua ausência na junta desobrigar a operadora de cobrir o procedimento (art. 10, VII) e de lhe disponibilizar a opção de três datas para realização da avaliação da junta técnica (art. 13, § 3º). De fato, como visto, tais informações só são exigíveis quando a junta for presencial, nos termos dos invocados dispositivos. Ocorre, porém, que embora conste nos autos declaração do médico desempatador, datada de 22/05/2019, na qual ele informa que não será necessária junta presencial (doc. 4058100.20184515), as comunicações do seu agendamento enviadas para a beneficiária e para o seu cirurgião-dentista assistente foram entregues naquele mesmo dia e nelas consta a informação de que a junta é presencial (docs. 4058100. 20184496, 20184501 e 20184504). À vista disso, a declaração de id. 20184515 não serve para comprovar que a junta técnica foi mesmo instaurada na modalidade à distância e, desse modo, desobrigar as comunicações previstas nos arts. 10, VII, e 13, § 3º, da RN 424/2017.<br>A operadora recorrente também alega que o contrato celebrado entre as partes e o produto contratado não têm a segmentação odontológica registrada, não tendo o consumidor, consequentemente, direito a coberturas odontológicas, muito menos de ter o seu pedido analisado exclusivamente por profissionais odontólogos. Na verdade, o pedido não precisaria ser analisado apenas por odontólogos, porquanto a RN 424/2017 faculta que, nas juntas odontológicas, o desempatador seja um médico, e vice-versa. Contudo, como, no caso dos autos, o profissional assistente da beneficiária é um odontólogo, o profissional da operadora deveria ter sido um cirurgião dentista, já que, a teor do art. 8º da referida norma, a junta odontológica deve ser formada somente por cirurgiões-dentistas e, no caso concreto, o desempatador escolhido foi um médico. Por outro lado, ainda que a operadora não comercialize plano odontológico, se o plano contratado, ainda que sem tal segmento, cubra um procedimento que pode ser solicitado por um odontólogo e/ou cirurgião dentista (como o foi), a operadora deve, sim, dispor de um profissional dessa área para eventualmente compor junta técnica avaliadora, caso o assistente do beneficiário solicitante seja um dentista, como na espécie.<br>À vista dessas considerações, não procedem os argumentos aduzidos pela apelante. Por outro lado, nos termos do art. 3º, XII, da Resolução Normativa 259/2011, a operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas dos procedimentos de alta complexidade - PAC em até 21 (vinte e um) dias úteis Assim, se, no caso concreto, por conta de uma decisão de junta técnica irregularmente constituída, o procedimento cirúrgico só foi autorizado e efetivamente realizado fora desse prazo, então a conduta ilícita não pode ser afastada nem resta configurado o instituto da reparação eficaz, como entendeu o juiz singular. Com efeito, consoante a decisão administrava, como a junta médica não cumpriu o que ,determina a legislação ela não é válida, e a cobertura deveria ter sido garantida em sua integralidade de modo que a não realização de junta médica regular implicou em negativa de cobertura indevida.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 2º, incisos I, VI, IX e XIII, da Lei 9.784/1999 no tocante ao valor da multa, o Tribunal de origem entendeu pela regularidade dos parâmetros para fixação e quantificação da multa no âmbito administrativo que apurou o caso. Nesse sentido (fls. 597/599):<br>Quanto ao valor da multa aplicada, a sentença consignou, a nosso sentir corretamente, tratar-se de quantia já pré-estabelecido pela Resolução Normativa nº 124/2006 para os casos de infração ao disposto no art. .77 da referida norma, razão pela qual não há que se falar em desarrazoabilidade da sanção.<br>Por fim, o pleito alternativo deve ser afastado, adotando-se também as razões da sentença, segundo a qual é incabível a substituição da penalidade de multa pela de advertência, eis que está inserida no poder discricionário da Administração a aplicação das penalidades àqueles que infrinjam suas normas, nos termos da redação originária do art. 5º, caput da RN 124/2006.<br>No mesmo precedente da Segunda Turma acima citado, em caso similar ao destes autos, aquele órgão turmário também decidiu que melhor sorte não tem a alegação de demasia da multa de 88 mil reais, porquanto o próprio valor já pré-estabelecido pela Resolução Normativa nº 124/2006 para os casos de infração ao disposto no art. 77 da referida norma, corresponde a 80 mil reais, e o valor fixado, portanto, respeitou os requisitos regulamentares, atendendo, dentre outros fatores, à capacidade econômica do contribuinte. Na mesma senda, é descabida a pretensão de substituição da penalidade de multa pela de advertência, eis que tal está inserido no no poder discricionário da Administração (08042308820214058100, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, JULGAMENTO: 14/11/2023).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM ATO INFRALEGAL.<br> .. <br>2. O pedido de desconstituição do auto de infração, pela não comprovação de prática abusiva (ligações de telemarketing), foi apreciado, na instância ordinária, com base nos fatos e provas constantes nos autos, o que demandaria, necessariamente, o reexame desse conteúdo, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.196/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILLIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que estavam comprovadas as infrações cometidas pela parte agravante e o processo administrativo que culminou na aplicação da multa obedeceu a todas as formalidades pertinentes. Assim, a alteração das conclusões adotadas por aquele Colegiado, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a legalidade do auto de<br>infração, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o impedimento previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.657.906/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.046. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCON. PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.<br> .. <br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo Procon, em decorrência da prática de duas infrações - arts. 39, V (duplicidade de cobrança de tarifas) e 51, IV, (abusividade de cláusula de abertura de cadastro do consumidor no SCR em contrato de adesão) do CDC, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa administrativa, o qual não se mostra flagrantemente proporcional.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 1º E 29, CAPUT E § 1º DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP. ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, "sendo esse o quadro probatório, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, amparada nas reclamações dos consumidores, está correta a manutenção do Auto de Infração impugnado que imputou à autora prática abusiva, nos termos do artigo 39 do CDC. Demais<br>disso, não se verificou nulidade no processo administrativo, onde a embargante apresentou defesa e tirou recursos, os quais foram rejeitados em decisão fundamentada". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.742.164/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, ainda no que se refere à alegação de violação de dispositivos da Lei 9.784/1999, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Quanto à alegada violação às normas da ANS (fls. 668/675), registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violados aqueles atos normativos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA