DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa à lei federal e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 187-189).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 89-90):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, A DESPEITO DA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA A DECRETAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RESTABELECEU O TRÂMITE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, PARA FAZER INCLUÍDA A AGRAVANTE NO POLO PASSIVO.<br>ALEGAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO A QUE ALUDE O § 3º DO ART. 134 DO CPC/2015 DEVE PERDURAR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECIDE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.<br>SUSPENSÃO DO § 3º DO ART. 134 DO CPC/2015 QUE SE REFERE APENAS À DECISÃO QUE RECEBE O PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO ABARCANDO A DECISÃO QUE DECRETA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CUJA PRODUÇÃO DE EFEITOS SÓ PODE SER OBSTADA SE FOR ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO CONTRA ELA INTERPOSTO.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO, DE MANEIRA QUE A EXECUÇÃO PODE PROSSEGUIR, SE O CREDOR ASSIM O REQUER. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE QUE, CONFORME A IMPORTÂNCIA DO ATO A PRATICAR-SE NA EXECUÇÃO, EXISTA A NECESSIDADE DE QUE O CREDOR PRESTE CAUÇÃO.<br>DECISÃO MANTIDA, MAS COM OBSERVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 165-174).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 146-152), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 134, § 3º, do CPC, defendendo que a suspensão do processo operada pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) deve perdurar até o trânsito em julgado da decisão que resolve o IDPJ.<br>Aduz que, no caso concreto, "condicionou-se a manutenção da suspensão do feito executivo ( ) à concessão de efeito suspensivo ao recurso excepcional interposto no IDPJ" e que referido "entendimento contraria o dispositivo em comento, que não prevê essa condição" (fl. 151).<br>No agravo (fls. 192-197), afirma-se a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 201).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia cinge-se a saber, de acordo com o art. 134, § 3º, do CPC, até que momento vige a suspensão da execução em relação aos terceiros que figuram no polo passido do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Acerca da questão, o Tribunal de origem concluiu que (fls. 91-92, grifei):<br>A suspensão de que trata o artigo o artigo 134, parágrafo 3º., do CPC/2015 refere-se apenas à decisão pela qual é recebido o pedido de desconsideração, caso em que, por força de uma lógico-jurídica, impõe que se aguarde o julgamento do incidente, considerando a possibilidade de se modificar a formação (e ampliação) do polo passivo da ação, o que, aliás, justifica a ressalva de que a suspensão não ocorre quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é veiculado na peça inicial da ação, não havendo, pois, sentido em fazer suspender o trâmite da ação nessa hipótese.<br>No caso destes autos, contudo, não se cuida do processamento do incidente, mas de um incidente já julgado, em que se decretou a desconsideração, de maneira que, em não tendo sido dotado de efeito suspensivo o recurso especial que os agravantes interpuseram, não há óbice a que a ação prossiga.<br>A redação do art. 134, § 3º, do CPC é clara ao tratar da suspensão do processo em decorrência da instauração do incidente. Tal determinação tem como escopo evitar o prosseguimento da execução contra terceiro que não teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.<br>Sobrevindo decisão que resolve o incidente, decretando a desconsideração, a possibilidade da continuidade ou não da execução contra a parte desconsideranda depende dos efeitos (em especial o suspensivo) decorrentes das decisões e recursos, conforme sistemática prevista no CPC.<br>A propósito, o art. 995 do CPC dispõe acerca da imediata eficácia da decisão judicial, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso:<br>Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.<br>E ainda, nos termos da jurisprudência do STJ, "a eficácia da decisão sujeita a recurso dotado de efeito suspensivo por determinação legal (ope legis) fica obstada desde a prolação, perdurando a suspensão até o julgamento do recurso; de outro lado, as decisões sujeitas a recurso sem efeito suspensivo são capazes de produzir efeitos desde logo, a partir de sua publicação" (AgInt no REsp n. 1.838.866/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022 - grifei).<br>No caso concreto, depreende-se do acórdão recorrido que a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi confirmada em segunda instância, pendendo, acerca da questão, julgamento de recurso especial, o qual não possui efeito suspensivo (AREsp n. 2.709.399/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).<br>Nesse contexto, ressalvada decisão judicial em sentido diverso, a pendência de julgamento de recurso destituído de efeito suspensivo no âmbito de IDPJ acolhido não impede a continuidade do processo executivo contra a parte desconsideranda, não incorrendo o acórdão recorrido em ofensa ao art. 134, § 3º, do CPC.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA