DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCIMAIKI DA SILVA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que, em sentença datada de 31/7/2025, o paciente foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo mantida a prisão preventiva.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto imposto na sentença, gerando constrangimento ilegal a paciente primário.<br>Alega que a medida cautelar extrema se mostra desproporcional, por impor restrição mais gravosa do que o título condenatório, devendo ser substituída por cautelares do art. 319 do CPP.<br>Entende que não há reiteração delitiva idônea, pois o paciente responde por um único evento e eventual outra condenação não transitou em julgado, mantendo a primariedade e bons antecedentes.<br>Pondera que o paciente se encontra preso há período significativo, que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que não houve valoração negativa das circunstâncias judiciais, reforçando a suficiência de medidas alternativas.<br>Informa que houve negativa de apelar em liberdade sem fundamentação concreta nos requisitos do art. 312 do CPP, em violação ao art. 387, § 1º, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição.<br>Relata que pretende sustentar oralmente a causa, opondo-se ao julgamento virtual e requerendo a devida intimação para tanto.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura do paciente. No mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição, se necessário, por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 113):<br>Incabível o direito de apelar em liberdade, pois os acusados permaneceram presos durante todo o processamento (atento, nesse ponto, aos esclarecimentos de fls. 4100/4101, RECONSIDERO a determinação de fl. 3686 e RESTAURO a prisão de EVERTON BORGES DE SOUZA. Expeça-se mandado de prisão).<br>Acerca do assunto, esta Corte fixou entendimento no sentido de que:<br> ..  a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva, a seu turno, foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 59-73, grifos acrescidos):<br>Conforme a denúncia, em relação ao item "I. DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA", consta do incluso inquérito policial que, em datas e horários incertos, porém, a partir de 2020 até julho de 2024, nesta Cidade e Comarca, JONATHAN HENRIQUE MIGUEL MONTEMOR promoveu e integrou, pessoalmente, organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, constituída pelos demais integrantes, quais sejam, FRANCIMAIKI DA SILVA ALVES, FRANCIMENDES DA SILVA ALVES, FELIPE TEODORO BELEM, BRYAN WAGNER RODRIGUES, LEANDRO CÉSAR DE PAULA, JOÃO PAULO APARECIDO FLORIANO, PEDRO HENRIQUE JANUARIO GOULART FERREIRA, DAVID NATAN DORNELAS, EVERTON BORGES DE SOUZA, GABRIELA SILVA COSENZA e JONATHAN FELIPE DORNELAS, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos. Segundo restou apurado nestes autos e nos Autos nº 1501978-11.2024.8.26.0320, JONATHAN MONTEMOR, juntamente com FRANCIMAIKI, FRANCIMENDES, FELIPE, BRYAN, LEANDRO, JOÃO, PEDRO, DAVID, EVERTON, GABRIELA e JONATHAN DORNELAS integram uma organização criminosa vinculada ao "PCC" (Primeiro Comando da Capital), a qual tem por finalidade da organização a prática do tráfico ilícito de drogas em Limeira e região e, consequentemente, a dissimulação e a ocultação de patrimônios, no intuito de dar aparência de licitude ao que auferem no narcotráfico (lavagem de capitais). A organização criminosa, composta por JONATHAN MONTEMOR e os demais indivíduos referidos, está estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, tem o nítido objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas superam a 04 anos, sendo elas: tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.<br>(..) a prisão se faz necessária, por primeiro, para a garantia da ordem pública visando a prevenção da prática de novos delitos, acautelando o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade dos crimes e de sua repercussão.<br>Imputa-se aos denunciados integrarem organização criminosa destinada à prática do tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, estando, ainda, associados para a comercialização ilegal de drogas.<br> .. <br>A primariedade de FRANCIMAIKI, JOÃO PAULO E PEDRO não são impeditivos para a decretação da custódia cautelar, que se mostra necessária diante dos fatos concretos e graves crimes imputados nestes autos, mas, também, dos fatos objeto dos Autos nº 1501978-11.2024.8.26.0320.<br>Ademais, a Relatora do Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, fundamentou da seguinte forma (fl. 123, grifo próprio):<br>De outro lado, embora tenham os zelosos impetrantes destacado a primariedade do ora paciente, não se deve fechar os olhos para o fato de que esse mesmo colegiado deu início ao julgamento de outra ação penal, onde FRANCIMAIKI DA SILVA ALVES apela contra condenação na qual foi dado como incurso no artigo 2º, §3º (exercia funções de comando), da Lei nº 12.850/13 e, três vezes, na forma do artigo 29 do Código Penal, pelo delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.704 (um mil e setecentos e quatro) dias-multa, no piso.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que é acusado de integrar a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), participando de atividades relacionadas ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, além da associação para a comercialização ilegal de drogas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o acusado, em outro processo, já foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 e, três vezes, na forma do artigo 29 do Código Penal, pelo delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.<br>A pena no referido processo se encontra em 22 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, já estando o paciente custodiado em regime fechado, conforme execução de n. 0021998-27.2025.8.26.0041 (fl. 26).<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegação de ausência de compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, o voto condutor do acórdão impugnado foi disposto nos seguintes termos (fls. 23-24, grifo próprio):<br>Embora reconhecida divergência jurisprudencial entre as Turmas do STJ e do STF acerca da compatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão cautelar, o próprio Supremo Tribunal Federal admite sua preservação em hipóteses excepcionais, desde que devidamente fundamentada, especialmente em casos de reiteração delitiva.<br>No caso concreto, tal excepcionalidade foi expressamente reconhecida, justificando-se a manutenção da segregação provisória.<br>Ressalte-se que a fundamentação constante da sentença integra o próprio decisum condenatório e não se refere a trecho apartado ou acessório. Assim, as circunstâncias consideradas no édito relativas aos fatos e às condições pessoais do réu influem diretamente na análise dos requisitos para a prisão preventiva.<br>O paciente, ademais, permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sendo indicado na sentença o motivo da continuidade da custódia, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza a decretação ou manutenção da prisão quando da condenação, mediante decisão fundamentada.<br>Trata-se de paciente condenado pela prática de grave crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tornando-se dispensável e mesmo contraproducente a reiteração, em outro trecho da sentença, dos elementos escrutinados, uma vez que a periculosidade do acusado foi devidamente valorada, vislumbrando-se a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.<br>Desta feita, inexistindo manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou qualquer teratologia, inarredável reconhecer a inexistência do acenado constrangimento.<br>Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2024, posicionou-se no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a manutenção da segregação cautelar fosse suficientemente fundamentada. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.<br>1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.<br>2. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes.<br>4. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal "tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada" (HC 239.692-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.5.2024).<br>5. De acordo com as instâncias anteriores, o paciente está "em cumprimento de pena no regime semiaberto, porquanto possuem celas com distinção de regimes (fechado e semiaberto), além de benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo".<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC n. 242.856-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.)<br>No mesmo sentido: HC n. 259.839-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJe de 10/9/2025; HC n. 240.152-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024; e HC n. 248.326-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 17/12/2024.<br>Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que " A  fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Em idêntica direção: AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Ademais, r egistre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da Execução.<br>Por fim, no  que  tange  ao  pedido  de  sustentação  oral, plenamente  possível  que  seja  proferida  decisão  monocrática  por  Relator, sem  qualquer  afronta  ao  princípio  da  colegialidade  ou  cerceamento  de  defesa, quando  todas  as  questões  são  amplamente  debatidas, havendo  jurisprudência  dominante  sobre  o  tema.<br>Nesse sentido:<br> ..  ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA