DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Valmir Antônio Henz, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 777):<br>PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE PERIGOSA POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO APÓS 05/03/1997. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.<br>1. Não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que intervalos de tempo já postulados como tempo especial em ação anterior sejam novamente examinados sob enfoque diverso.<br>2. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente.<br>3. A data de início dos efeitos financeiros de revisão decorrente do reconhecimento de tempo especial deve retroagir à DER/DIB, quando os documentos que embasaram o enquadramento foram obtidos no âmbito de reclamatória trabalhista proposta logo após o indeferimento do pedido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 862/864).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 337, § 2º e § 4º, 320, 485, inciso IV, e 486 do Código de Processo Civil (CPC), vinculando os dispositivos legais ao Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para sustentar que, "considerando a ausência de prova para o período em questão, o juiz não só poderia como deveria ter extinto o feito, sem resolução de mérito", com a consequente possibilidade de nova ação e afastamento da coisa julgada para permitir o exame de "novo conjunto probatório" referente ao período de 7/5/1999 a 24/11/2008.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, consoante ciência com renúncia de prazo (fl. 892).<br>Foi determinada a remessa dos autos para o órgão julgador para eventual juízo de retratação (fls. 895/896).<br>Encaminhado os autos para reexame do julgado, o Tribunal de origem não exerceu o juízo de retratação, mantendo o acórdão que decidiu pelo reconhecimento da coisa julgada (fls. 945/952).<br>O recurso foi admitido (fls. 963/964).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação previdenciária, em que a parte autora busca o reconhecimento de tempo especial e a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.<br>Não merece seguimento o presente recurso.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que se refere à alegação de violação dos arts. 337, § 2º e § 4º, 320, 485, inciso IV, e 486 do Código de Processo Civil (CPC), a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer o presente recurso.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA