DECISÃO<br>BRUNO BORGES DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no HC n. 0818494-71.2025.8.20.0000.<br>Em suas razões, a defesa aponta ilegalidades na dosimetria da pena do paciente, bem como na fixação do regime inicial de cumprimento. Assevera o direito de recorrer em liberdade, "considerando a possibilidade concreta de que tais irregularidades sejam sanadas no julgamento da apelação já interposta, sobretudo diante da probabilidade de redução da pena" (fl.<br>Decido.<br>Consta nos autos que a Corte estadual não conheceu das ilegalidades apontadas pela defesa, por entender que o writ originário "visa discutir matéria que está sendo abordada integralmente na Apelação Criminal nº 0010044-19.2010.8.20.0124, interposta anteriormente na data de 18/09/2025" (fl. 140).<br>Dessa forma, não pode esta Corte Superior conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. Nesse sentido:<br> .. <br>2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva apresentada nas alegações finais e o consequente excesso de prazo na custódia, tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da inadequação da via eleita, pendente de julgamento, ainda, apelação já interposta.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 347.010/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/4/2016)<br>Ademais, a defesa alega que, diante da probabilidade de redução na pena no julgamento da apelação, o paciente teria direito de recorrer em liberdade da condenação.<br>Contudo, além da pendência do julgamento da apelação, como asseverou o acórdão apontado como ato coator, a manutenção da prisão preventiva do paciente está respaldada no art. 492, I, "e", do CPP, com interpretação conforme dada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no Tema n. 1.068 de repercussão geral, reconheceu que " a  soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA