DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Mineração - ANM, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 149):<br>"AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA NO RECURSO PRINCIPAL - ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO - NÃO PROVIMENTO. 1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o Agravo de Instrumento, manteve a decisão que indeferiu a penhora de 50% dos ativos financeiros da esposa do executado, que não é parte na execução de título extrajudicial. Inexiste prova de que haja numerário na conta do cônjuge que pertença ao devedor, sendo incomunicáveis os rendimentos do trabalho pessoal de cada um. 4 - Agravo interno não provido."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 169):<br>PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA ("AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA NO RECURSO PRINCIPAL - ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO - NÃO PROVIMENTO.") - SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES - REJEIÇÃO - NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta "conformação técnico-processual", cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem - todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas "per relationem" ou "aliunde", demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, "mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC" (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.667 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, com precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e de Tribunais estaduais que admitem a penhora de ativos em nome do cônjuge no regime de comunhão universal (e-STJ fls. 173/183).<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração, notadamente sobre a aplicação do art. 1.667 do Código Civil e sobre a insuficiência de fundamentação quanto à incomunicabilidade de rendimentos do trabalho pessoal (art. 489, § 1º, IV, do CPC) (e-STJ fls. 173/180).<br>Quanto ao mérito, afirma que, no regime de comunhão universal de bens, há comunicação de todos os bens e dívidas passivas do casal, de modo que é possível o bloqueio via SISBAJUD/BACENJUD de ativos financeiros em nome da esposa do executado, com resguardo da meação (art. 1.667 do Código Civil; arts. 790, IV, e 835, I, do CPC) (e-STJ fls. 180/183).<br>Defende, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, citando julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de Justiça de São Paulo que admitem penhora de ativos em nome do cônjuge em regimes de comunhão, com observância da meação (e-STJ fls. 181/182). Invoca, ademais, a não incidência das Súmulas 7 do STJ, 279 do STF e 211 do STJ, e a pertinência das Súmulas 282 e 356 do STF em razão da arguição de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 177/179).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, reconheço que houve "prequestionamento ficto", com fundamento no art. 1.025 do CPC da matéria, pois o tema foi defendido pelo recorrente, mas omitido no acórdão recorrido.<br>A exegese do art. 1.025 do CPC/2015 "é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional" (REsp 1.670.149/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018).<br>No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de realização de pesquisa e constrição de bens em nome do cônjuge do devedor, em execução fiscal, quando o regime de casamento é o da comunhão universal de bens.<br>O Tribunal de origem, ao indeferir a medida com base na Súmula 251 do STJ, destoou do entendimento firmado por esta Corte Superior para casos que envolvem o regime da comunhão universal.<br>Com efeito, no regime da comunhão universal de bens, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos do art. 1.667 do Código Civil. Assim, a pesquisa de bens em nome do cônjuge não visa atingir patrimônio alheio, mas sim localizar bens que, por força do regime matrimonial, integram o patrimônio comum e, consequentemente, a esfera patrimonial do próprio executado.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem admitido a constrição de bens em nome do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal, desde que respeitada a meação, cabendo ao cônjuge prejudicado, se for o caso, valer-se dos embargos de terceiro para comprovar eventual incomunicabilidade ou a defesa de sua meação.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente, que se amolda perfeitamente ao caso dos autos:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela União em face do ora agravado. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de pesquisa visando ao bloqueio de contas e de ativos financeiros em nome da esposa do executado, pelo sistema BACENJUD e a pesquisa de bens por intermédio do RENAJUD. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>2. A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão universal de bens, respeitando-se a meação da cônjuge do devedor, pois, neste regime, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos termos do artigo 1.667 do Código Civil, com as exceções expressas no artigos 1.668.<br>3. Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, existe meio processual adequado para que seja provada a exclusividade da propriedade, qual seja, os embargos de terceiro (artigo 674, §2, I, do CPC), no qual a presunção de comunicabilidade poderá ser afastada pela cônjuge do devedor com a prova de que os bens bloqueados são de sua propriedade exclusiva.<br>4. Na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescindível que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do artigo 843 do CPC. Precedentes: AREsp 438.414/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 10/12/2018; REsp 900.783/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009; REsp 1700587/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 970.203/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no REsp 1248255/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017; AgInt no AREsp 841.104/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)." (AgInt no AREsp 1.456.469/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019)<br>Ademais, a Corte Especial editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja autorizada a pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros em nome do cônjuge do executado, resguardada a meação, nos termos da fundamentação supra.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA