DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 519):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Ilegitimidade passiva condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais arcadas pela ré CDHU. IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Este recurso é tirado de decisão proferida às fls. 962/9651 dos autos de origem a qual, em ação de cobrança (processo nº 1006755-17.2023.8.26.0099), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela CDHU e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação a ela, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais arcadas pela ré CDHU, além de honorários advocatícios sucumbenciais devidos a seus patronos, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Ainda que se vislumbre a hipótese de responsabilidade civil subjetiva do ente público, esta decorreria de suposta falha na prestação do serviço de fiscalização da execução das obras do imóvel, com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Por isso eventual culpa imputada à CDHU só poderá ser apurada e resolvida no final do processo, com a análise das obrigações de cada parte e do cumprimento ou não de sua missão.<br>No mesmo sentido de que a CDHU é responsável em casos como o dos autos já existem precedentes deste Tribunal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Por isso é melhor que a agravada seja mantida no processo até solução final da ação. Afastada, por consequência, a condenação da agravante às custas e honorários.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo de instrumento improvido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em parte, "apenas para modificar a parte dispositiva, deferindo o agravo de instrumento interposto pela ora embargada" (fl. 551).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 489, § 1º, II a IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões e obscuridade não supridas;<br>(II) 71 da Lei n. 8.666/93; e 77 da Lei n. 13.303/16; aduzindo que " a  CDHU jamais firmou qualquer negócio jurídico ou assumiu qualquer obrigação perante a Recorrida, o que evidencia que inexiste qualquer responsabilidade desta Companhia sobre os supostos débitos perseguidos pela Fatto Terraplanagem, nenhuma obrigação tem a CDHU em fiscalizar os negócios jurídicos celebrados por terceiros, como ocorre no caso em apreço, não podendo ser responsabilizada pelo eventual inadimplemento de terceiros perante quem quer que seja, sob pena de gravíssimo vilipêndio à segurança jurídica. Até porque está mais do que explícito que todos os pagamentos que a CDHU deveria realizar à empresa contratada Encosam no âmbito do Contrato Administrativo em comento foram devidos, conforme comprovantes anexos, e oportunamente quitados, razão pela qual se observa que as obras e serviços executados para a implementação do empreendimento habitacional em questão foram integralmente remunerados pela CDHU, razão pela qual não pode ser responsabilizada por eventuais débitos da empresa Ré perante suas contratadas" (fl. 562).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 626/631.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, II a IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte local consignou (fls. 521/523):<br>A controvérsia encartada na demanda originária envolve questão afeta à existência, no contrato celebrado entre a ora agravante e a empresa Encosam, de obrigação subsidiária da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, que integra a Administração Pública Indireta Estadual, vinculada à Secretaria da Habitação.<br>Alega a autora que as obras e serviços foram por ela executados para a implementação de empreendimento habitacional decorrente do contrato administrativo firmado entre a CDHU e a Encosam, por meio da Licitação de nº 116/2022.<br>Ainda que se vislumbre a hipótese de responsabilidade civil subjetiva do ente público, esta decorreria de suposta falha na prestação do serviço de fiscalização da execução das obras do imóvel, com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Por isso eventual culpa imputada à CDHU só poderá ser apurada e resolvida no final do processo, com a análise das obrigações de cada parte e do cumprimento ou não de sua missão.<br> .. <br>Por isso é melhor que a agravada seja mantida no processo até solução final da ação. Afastada, por consequência, a condenação da agravante às custas e honorários.<br>Em embargos de declaração, o Juízo precedente entendeu existir contradição interna, razão pela qual assim decidiu (fl. 551):<br>Isso já foi decidido no agravo de instrumento ora embargado. Não é lícito à ora embargante readequar o que foi decidido por esta via processual. O pedido tem nítido caráter infringente, pois se busca o reconhecimento, pelos argumentos trazidos, que a solução deveria ter sido outra. Deste modo, o acórdão carece de omissão ou obscuridade, além de estar fundamentado e refletir o posicionamento desta Câmara sem qualquer violação a dispositivos legais.<br>Reconhece-se a contradição em relação à fundamentação do agravo de instrumento ora embargado e o dispositivo desse último. Vê-se que a fundamentação da decisão foi construída no sentido de deferir o pedido da ora embargada, no entanto, a parte dispositiva indeferiu o recurso.<br>Sendo assim, reformo o acórdão apenas para modificar a parte dispositiva, deferindo o agravo de instrumento interposto pela ora embargada.<br>Dessarte defiro parcialmente os embargos.<br>Diante desse contexto, observa-se que o Pretório paulista deu provimento ao apelo da Fatto Terraplanagem Ltda., sob o fundamento de que "eventual culpa imputada à CDHU só poderá ser apurada e resolvida no final do processo, com a análise das obrigações de cada parte e do cumprimento ou não de sua missão" (fl. 521).<br>Dessa forma, cumpre dizer que é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. A propósito, no caso, aduz o recorrente, em suma, que não pode "ser responsabilizada pelo eventual inadimplemento de terceiros" (fl. 562).<br>Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br>Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIFAL-ICMS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE N. 1.287.019-DF (TEMA N. 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL). EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a Corte local entendeu válida a exigência do DIFAL-ICMS, ressaltando que: (i) os créditos tributários exequendos teriam sido constituídos entre 2017 e 2018; (ii) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.093 da Repercussão Geral, não socorreria a Executada, tendo em vista que os efeitos do referido leading case foram modulados, passando a valer após 31/12/2021, ressalvadas as ações em curso e (iii) a Executada não havia ajuizado ação contra a Fazenda antes do julgamento do Tema n. 1.093 da Repercussão Geral (RE n. 1.287.019-DF), razão pela qual o quanto decidido no referido precedente não lhe beneficiaria.<br>2. As razões do recurso especial - limitadas a considerações sobre a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) à Lei Complementar n. 90/2022 -, estão, porém, dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>3. O recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de origem 4. Embora a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, a análise da referida violação, no caso, não prescindiria do exame do direito local (Lei Distrital n. 1.254/96 e Lei Distrital n. 5.546/2015, ambas sobre as quais se amparou o acórdão de origem), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no julgado recorrido. Incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo, a ser interposto na origem. Não interposto, está preclusa a parcela da decisão que nega seguimento ao recurso especial na Corte a quo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se<br>EMENTA