DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por CISA S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 394):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TEMPESTIVIDADE SAT PARCELAMENTO NÃO CUMPRIDO CONFISSÃO DA DÍVIDA POSTERIOR DISCUSSÃO DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. Intimada a executada da penhora em 13 FEV 1995 (segunda-feira), tempestivos seus /2 embargos opostos em 15 MAR 1995 (quinta-feira), porque dentro do prazo (30 dias) do art. 16, .- da Lei n.º 6.830/80. A adesão ao parcelamento é voluntária e implica "confissão irrevogável e irretratável" dos débitos consolidados, anuência e conhecimento de todas as condições procedimentais, incluídas as hipóteses da perda do benefício, favor fiscal, ou, com outras palavras, da "rescisão" do contrato. Não cumprido o parcelamento, os embargos de execução sobre nulidade da CDA e aplicação do SAT não têm amparo, ante a confissão da dívida executada. Apelação provida: prejudicial afastada. No mérito (CPC, art. 515, §3º), embargos improcedentes. Peças liberadas pelo Relator, em 20/10/2009, para publicação do acórdão.<br>No novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar omissão (e-STJ, fls. 472-473) e, posteriormente, rejeitados (e-STJ, fls. 482-487).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ART. 174 DO CTN. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR A OMISSÃO. 1. Havendo omissão no acórdão embargado, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para suprir o vicio no particular. 2. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez". Soma-se a isso que o ato de inscrição em divida ativa, como todos os atos administrativos, gozam de presunção de legalidade e veracidade. O art. 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, traz os requisitos da petição inicial, e, em seu § 2º, dispõe que "a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico", o que demonstra a desnecessidade da juntada do processo administrativo.  O mesmo entendimento se extrai do art. 202 do CTN e dos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF. 4 e1 3. No caso dos autos, em análise à CDA que embasou a execução fiscal ora embargada, verifico a inocorrência de qualquer irregularidade apta a ensejar a sua anulação, pois obedece a todos os requisitos mencionados na legislação de regência, sendo que a parte embargante não trouxe elementos suficientes para infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 2. A Lei 8.212/91 define as aliquotas do SAT, as quais incidem sobre as remunerações pagas pelas empresas a seus empregadores e trabalhadores avulsos, sendo calculada com base em três alíquotas: 1% (risco leve), 2% (risco médio) e 3% (risco grave). Já a fixação das aliquotas deve observar os índices de freqüência, gravidade e custo dos benefícios acidentários, conforme critérios definidos nas Resoluções CNPS 1308/09 e 1309/09. 3. A constitucionalidade da contribuição a terceiros é matéria pacificada na jurisprudência (STF, AI 610247 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013). 4. Inexistem nos autos elementos capazes de ilidir os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, não servindo para tal simples alegações de "excessos" na confecção deles. Não se pode afastar a técnica utilizada pelo Fisco para apuração do quantum devido sem que apresentados pela parte interessada provas hábeis e suficientes para seu afastamento. 5. Em rejulgamento determinado pelo STJ, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 128, 131, 165, 458, II e III, 459, 462 e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, e dos arts. 11, 141, 371, 489, II e III, § 1º, I, III, IV e V, § 2º, 490, 493 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional; ofensa aos arts. 3º, 9º, I, 97, I, II e IV, 105, 106, 116, 144 e 161 do Código Tributário Nacional, quanto à reserva de lei e irretroatividade (SAT) e à impossibilidade de incidência de juros sobre multa; e contrariedade ao art. 61 da Lei 9.430/1996 e ao art. 35 da Lei 8.212/1991, pela não incidência de juros sobre multa e aplicação da lei mais benéfica (e-STJ, fls. 490-512).<br>A decisão agravada não admitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula 7/STJ na pretensão de redução da alíquota do SAT (e-STJ, fls. 525-526).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.<br>Não se constata no acórdão recorrido a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão proferido em novo julgamento determinado pelo STJ enfrentou, de modo explícito, a matéria suscitada nos embargos de declaração, oferecendo razões suficientes e coerentes para o deslinde da controvérsia.<br>A respeito da matéria alegadamente omissa, a Turma de origem: (i) examinou a higidez formal da Certidão de Dívida Ativa, com transcrição dos requisitos legais da Lei 6.830/1980 e do art. 202 do CTN, concluindo pela ausência de irregularidade e pela manutenção da presunção de certeza e liquidez da CDA ante a falta de prova robusta em contrário (e-STJ, fls. 467-469); (ii) tratou da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), explicitando as alíquotas definidas pela Lei 8.212/1991 e os critérios de fixação vinculados aos índices de frequência, gravidade e custo, conforme Resoluções CNPS 1.308/2009 e 1.309/2009, e registrando que a embargante não trouxe provas aptas a infirmar a técnica utilizada pela Administração na apuração do quantum devido (e-STJ, fls. 469-471); e (iii) reafirmou, nos derradeiros embargos de declaração, a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, destacando que o julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada, com expressa referência ao art. 1.022 do CPC/2015 e à necessidade de fundamentação suficiente (e-STJ, fls. 482-485).<br>Destarte, o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Superado o ponto, incide, no que toca à pretensão de redução da alíquota do SAT e ao afastamento da técnica de cálculo adotada pelo Fisco, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do objeto do recurso lastreou-se em premissas fáticas e probatórias constantes dos autos, se pronunciando:<br>" ..  A embargante, quando da confissão e consolidação do montante devido para parcelamento, juntou documentos (f. 55/6) declarando quais débitos queria parcelar. Os valores ali descriminados deixam claro que não há contribuições aos autônomos, somente ao SAT e a terceiros." (e-STJ, fl. 392)<br>" ..  No caso específico dos autos, a embargante não trouxe aos autos qualquer prova do alegado. É dizer: não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer equívoco da Administração na fixação das alíquotas, se limitando a afirmar genericamente a existência de erros na fixação do grau de risco, o que não é suficiente para afastar a presunção de certeza e legitimidade dos atos administrativos." (e-STJ, fl. 469)<br>" ..  Quanto à contribuição sobre os valores percebidos por autônomos e administradores (Lei n. 7.787/1989), além de inexistir autos qualquer indicação de sua incidência nos cálculos apresentados pelo exequente/embargado (ver f. 171/172), a embargante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado. Prevalece, portanto, a presunção de certeza e exigibilidade da CDA (art. 204 do CTN)." (e-STJ, fl. 469)<br>" ..  Novamente, inexistem nos autos elementos capazes de ilidir os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, não servindo para tal simples alegações de "excessos" na confecção deles. Não se pode afastar a técnica utilizada pelo Fisco para apuração do quantum devido sem que apresentados pela parte interessada provas hábeis e suficientes para seu afastamento." (e-STJ, fl. 471)<br>No caso concreto, o acórdão recorrido firmou premissas quanto: (i) à insuficiência de provas produzidas pela embargante para afastar os cálculos administrativos e a presunção de legitimidade dos atos do Fisco; e (ii) ao enquadramento do grau de risco para fins de alíquota do SAT, com base nos elementos dos autos (e-STJ, fls. 469-471).<br>A revisão dessas premissas, para acolher a tese recursal de redução de alíquota ou de invalidade dos critérios, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Outrossim, de igual forma, as demais teses veiculadas no recurso especial  a suposta incidência de juros sobre multa, a irretroatividade relacionadas ao SAT, assim como as matérias processuais correlatas  igualmente dependem da superação das premissas fáticas fixadas no acórdão, o que inviabiliza o conhecimento pela via especial.<br>A Corte de origem afirmou, de modo categórico, a ausência de prova de excesso e a suficiência dos elementos para repelir as alegações genéricas, registrando que "a embargante não trouxe aos autos qualquer prova do alegado ( ) se limitando a afirmar genericamente a existência de erros na fixação do grau de risco" (e-STJ, fl. 469), que "inexistem nos autos elementos capazes de ilidir os cálculos apresentados pela Fazenda Pública" (e-STJ, fl. 471), e que, na própria consolidação para parcelamento, "os valores ali descriminados deixam claro que não há contribuições aos autônomos, somente ao SAT e a terceiros" (e-STJ, fl. 392).<br>Além disso, reconheceu-se a higidez formal da CDA e a manutenção de sua presunção de certeza e liquidez ante a "falta de prova robusta em contrário" (e-STJ, fls. 467-469).<br>Assim, para acolher a tese de que juros não poderiam incidir sobre multas, seria necessário reavaliar a composição e a base de cálculo efetivamente empregada nos demonstrativos da execução e reavaliar a análise já feita pelo Juízo de origem. Para infirmar a legalidade/irretroatividade das normas aplicadas ao SAT, seria indispensável reconstituir o enquadramento técnico e o período de incidência com suporte probatório; e, quanto às alegações processuais, pretender-se-ia reabrir a valoração das provas e da análise dos cálculos feita pelo juízo de origem.<br>Todas essas providências importam revolvimento do acervo fático-probatório e nova valoração das provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nessa esteira, a modificação do acórdão recorrido requer, na via especial, novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial a respeito da formação do cálculo apresentado pela Fazenda Pública e que nessa formação houve alguma incidência indevida, bem como se tal restou provado nos autos.<br>Importa, ainda, sublinhar que o juízo a quo não considerou a confissão como abrangente de questões jurídicas, tanto que, em cumprimento ao retorno determinado por esta Corte, analisou os pontos suscitados nos embargos, enfrentou a validade formal da CDA e a composição do débito, e fundamentou os questionamentos à luz da "falta de provas" e da presunção de legitimidade dos atos administrativos (e-STJ, fls. 467-471). Pretender, agora, desconstituir essas conclusões demanda reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, no que concerne à ilegalidade na fixação de alíquota por ato administrativo, em afronta ao princípio da reserva de lei previsto no Código Tributário Nacional, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que reconhece a legalidade do enquadramento das atividades por decreto/ato administrativo, com base no art. 22, II e § 3º, da Lei 8.212/1991. Pode-se citar os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto 6.042/2007 reenquadrou a Administração Pública (em geral) no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota correspondente ao SAT para 2%. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, para fins de fixação da contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT, sendo que o grau de risco médio, deve ser atribuído à Administração Pública em geral. Precedentes: REsp 1.338.611/PE, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 24.9.2013; AgRg no REsp 1.345.447/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14.8.2013; AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9.5.2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1434549/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014) TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT) - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ALÍQUOTA DE 2% - DECRETO 6.042/07 - LEGALIDADE. 1. O grau de risco médio, para fins de cálculo da alíquota da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho (SAT), deve ser atribuído à Administração Pública em geral. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1338611/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2013, DJe 24/9/2013)<br>TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.042/2007. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Decreto n. 6.042/2007, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT para 2% (dois por cento), o que se aplica, de todo, aos municípios. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.345.447/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 14/8/2013) .<br>No mesmo sentido tem-se:<br>"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas ( ) com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991)." (AgInt nos EDcl no AREsp 935.080/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 28/08/2017)<br>"Verificada a correspondência ( ) entre as atividades preponderantes listadas no Anexo V do Decreto n. 6.957/2009, e o grau de risco que lhes foi atribuído pelo regulamento ( ) afasta-se a alegada ofensa ao princípio da legalidade (AgInt no REsp 1.585.985/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 23/11/2016) .<br>A respeito da alegação referida, o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo destarte, a Súmula 83/STJ.<br>Isso posto, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetr os dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA SUPRIR OMISSÃO APÓS NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DO SAT. POR ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.