DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá/RJ.<br>A ação tem por objeto a anulação de vários negócios jurídicos celebrados pela autora com diferentes pessoas jurídicas (fls. 11-30), inclusive a CEF, sob o argumento de que foi induzida a erro por algumas das rés.<br>O Juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá/RJ declinou da competência sob fundamento de que a ação não busca repactuação de dívida, mas sim fraude na contratação, de modo que a competência para processar a causa seria da Justiça Federal:<br>A própria jurisprudência juntada pela autora confirma a competência da Justiça Estadual para julgamento de demandas em face da CEF nas ações de superendividamento. Porém, este não é o caso aqui retratado, que envolve suposta fraude na contração, não se buscando a repactuação. Desde modo, não se aplica o rito do art. 104-A do CDC e, por consequência, a exceção à norma do art. 109, I da CRFB. (fl. 145).<br>Por sua vez, o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ suscitou este conflito sob o fundamento de que os pedidos formulados contra os réus são diversos e independentes, de modo que lhe caberia julgar apenas aqueles formulados contra a Caixa Econômica Federal - CEF. Veja-se:<br>Cada relação contratual de empréstimo que se busca revisar é totalmente independente da outra.<br>Assim, trata-se de cumulação de demandas que são cindíveis.<br>(..)<br>Nesse contexto, nos termos do art. 45, §§ 1º e 2º, do CPC, foi equivocada a determinação do i. acórdão de remessa da integralidade dos autos ao presente Juízo Federal, uma vez que caberia ao Juízo Estadual apenas não apreciar o mérito dos pedidos relativos a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>Assim, em observância ao disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, do CPC, os presentes autos se limitarão a apreciação do pedido deduzido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>(..)<br>III. Ante o exposto:<br>1) ACOLHO a competência do Juízo Federal exclusivamente para apreciação dos pedidos deduzidos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. (fls. 150 e 152, grifou-se).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 166-169), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo estadual.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Trata-se de ação proposta por Lilian Gomes Pandolpho contra os seguintes réus: Caixa Econômica Federal, Banco Pan S.A, Banco Daycoval S.A., Associação de Poupança e Empréstimo POUPEX, QI Sociedade de Crédito Direto S.A., J. Lopes & Zion Consultoria Especializada, GM Oliveira Consultoria Especializada e MD Consultoria e Negócios.<br>A autora afirma que foi vítima de fraude praticada pelas sociedades J. Lopes & Zion Consultoria Especializada e GM Oliveira Consultoria Especializada que, sob a promessa de quitação/renegociação de débitos da autora com as rés CEF, Poupex, Banco Daycoval e Banco Pan, induziram a autora a celebrar novos contratos de empréstimo e se apropriaram de parte dos valores liberados.<br>Pleiteia, assim, a declaração de nulidade dos vários empréstimos celebrados e indenização por danos morais.<br>Inicialmente, destaco que a competência para o processamento da ação em face da CEF já foi acolhida pela Justiça Federal, de modo que este conflito se restringe ao julgamento dos pedidos formulados contra os demais réus.<br>Conforme se infere da petição inicial (fls. 11-30), a autora busca o reconhecimento da nulidade de sucessivos negócios jurídicos, independentes entre si, que teria sido induzida a praticar por algumas das rés. O litisconsórcio passivo, assim, é facultativo e somente foi estabelecido na petição inicial em razão da similaridade do modo de agir das rés.<br>Por outro lado, verifica-se que a ação, como um todo, foi remetida à Justiça Federal tão somente pela presença da CEF no polo passivo da ação (fl. 145).<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a competência da Justiça Federal, nas demandas cíveis, se relaciona à presença da União, autarquia ou empresa pública federal como autora, ré, assistente ou oponente, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.<br>Tal competência, de natureza absoluta, não pode ser alterada pela mera similitude dos atos das rés, de modo que os pedidos formulados em face dos demais réus devem ser processados e julgados pela Justiça Estadual.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CISÃO DA DEMANDA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO SE ALTERA PELA CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG, tendo como suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG.<br>2. O Tribunal Regional Federal reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal quanto a parte dos pedidos feitos na inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto a esses, declinando da competência para a Justiça Estadual analisá-los. O suscitante alegou contradição na decisão, ao reconhecer a legitimidade da Caixa apenas para parte do pedido, considerando que o alegado inadimplemento contratual, por atraso na entrega do imóvel, é comum a todos os pedidos, tanto os indenizatórios (contra as construtoras), quanto o revisional do financiamento (contra a CEF), estabelecendo conexão entre os pedidos.<br>3. O suscitado acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para os pedidos relacionados à multa diária por ausência de entrega do imóvel e indenização por danos morais e materiais relacionados à demora na conclusão do empreendimento habitacional, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento desses pedidos. Quanto à pretensão de devolução dos valores dos "juros de construção" após o término do prazo de prorrogação da construção e até a efetiva entrega do bem, corrigidos pelo IPCA, a competência foi atribuída à Justiça Federal.<br>4. Determinada a cisão da demanda, os autos foram remetidos à Justiça Estadual para julgamento dos pedidos relacionados às construtoras.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cisão da demanda, considerando a alegação de conexão entre os pedidos formulados na inicial, e em determinar o juízo competente para processar e julgar os pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal e contra as construtoras.<br>III. Razões de decidir<br>6. A competência absoluta não pode ser alterada por conexão ou continência, devendo prevalecer a orientação segundo a qual a eventual conexão entre as demandas só autoriza a reunião dos processos caso o juízo apontado como prevento seja competente para ambas as causas.<br>7. A Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quanto aos pedidos indenizatórios relacionados ao atraso na entrega do imóvel, por ter atuado apenas como agente financeiro, mantendo sob sua competência os demais pedidos relacionados à Empresa Pública.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência, sendo legítima a cisão da demanda para que cada juízo competente analise os pedidos que lhe cabem.<br>9. A jurisprudência do STJ também estabelece que, em litígios cíveis, o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como autora, ré, assistente ou opoente.<br>IV. Dispositivo<br>10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG para processar e julgar a pretensão em face da Caixa Econômica Federal e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG para processar e julgar a demanda quanto aos demais réus.<br>(CC n. 217.562/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifou-se.)<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá/RJ.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA