DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Jonas Antunes de Lima Neto em favor de FLÁVIO VIEIRA VERAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), nos autos do Agravo Interno em Ação Penal nº 0811702-0 4.2025.8.20.0000. O writ foi protocolado em 01 de setembro de 2025 no Superior Tribunal de Justiça.<br>Consoante o histórico processual, o paciente é réu na Ação Penal nº 0101801-15.2014.8.20.0105, que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, acusado da prática de crimes contra a Administração Pública, especificamente aqueles previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, art. 89 da Lei nº 8.666/1993, e art. 288 do Código Penal, em concurso material e com a agravante do art. 61, II, "g", do mesmo diploma. A denúncia foi oferecida em 09 de dezembro de 2014 e recebida em 01 de junho de 2016.<br>A instrução processual se desenvolveu no juízo de primeiro grau, com audiências de oitiva de testemunhas e interrogatórios dos réus realizadas em 21 de agosto de 2017 e 07 de maio de 2018. As informações prestadas pelo juízo de primeiro grau indicam que, após a conclusão das audiências em 07 de maio de 2018, foi aberta vista ao Ministério Público para alegações finais, seguidas das defesas, em um momento que foi considerado como o encerramento da instrução processual.<br>Em março de 2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 232.627/DF, modificou sua jurisprudência para estabelecer que a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo. Diante dessa nova orientação, o Ministério Público da Comarca de Macau requereu o declínio de competência do processo para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau acolheu o pleito em 11 de junho de 2025, remetendo os autos ao TJRN e ressalvando a validade dos atos processuais já praticados.<br>No TJRN, o feito foi autuado sob o nº 0811702-04.2025.8.20.0000. Em 08 de julho de 2025, o Desembargador Relator proferiu decisão monocrática determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, sob o fundamento de que a instrução processual já estaria substancialmente encerrada desde 2018, aplicando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis.<br>A decisão reconheceu a ausência de um "despacho específico de intimação para apresentação de alegações finais", mas considerou que "tal ausência formal não é suficiente para afastar a constatação de que a instrução processual, em essência, ao que tudo indica foi encerrada". Adicionalmente, invocou a modulação de efeitos ex nunc do HC 232.627/DF, argumentando que a competência do primeiro grau havia sido consolidada em 2012 e que a remessa posterior dos autos ao TJRN havia sido indevida.<br>Irresignada com essa decisão, a defesa do paciente interpôs Embargos de Declaração (recebidos como Agravo Interno) e Agravo Interno. Ambos os recursos sustentaram a ausência do marco objetivo e formal para a estabilização da competência, ou seja, o despacho de intimação para alegações finais, requerendo a manutenção do processo no Tribunal de Justiça.<br>Em 18 de agosto de 2025, o Tribunal Pleno do TJRN, por unanimidade, negou provimento aos agravos, mantendo a decisão monocrática. O acórdão impugnado reiterou que a instrução estava materialmente concluída, que a manifestação do Ministério Público pelo encerramento reforçava a perpetuatio jurisdictionis, que a consolidação da competência no juízo de primeiro grau desde 2012 constituía fundamento autônomo não impugnado, e que a modulação de efeitos ex nunc do HC 232.627/DF impedia a retroação para invalidar a competência já definida.<br>O Tribunal determinou a extração das peças e o encaminhamento ao juízo de Macau para "devida, efetiva e regular continuidade da sua marcha processual", independentemente da possibilidade de interposição de recurso extremo.<br>No presente Habeas Corpus, o impetrante alega constrangimento ilegal em virtude da decisão do TJRN. Sustenta a criação de uma cisão processual inexistente no ordenamento, a violação ao critério objetivo do STF (intimação para alegações finais como marco de estabilização da competência), e a afronta aos princípios constitucionais do juiz natural, devido processo legal, ampla defesa e segurança jurídica.<br>Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão do TJRN e a paralisação da ação penal em primeiro grau, e, no mérito, requer a nulidade do acórdão, o reconhecimento da competência do TJRN e a declaração de nulidade de atos praticados após a devolução indevida.<br>O pedido liminar foi indeferido em 03 de setembro de 2025 pelo Ministro Carlos Cini Marchionatti, sob o fundamento de que a matéria se confundia com o mérito, demandando análise aprofundada. Posteriormente, o feito foi redistribuído à Ministra Maria Marluce Caldas.<br>O juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau e o TJRN prestaram as informações solicitadas. O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República, exarou parecer em 10 de setembro de 2025, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia. No mérito, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Pois bem. A análise do presente Habeas Corpus demanda, inicialmente, a aferição da adequação da via eleita. O sistema jurídico pátrio delineia de forma específica os meios de impugnação de decisões judiciais, sendo o habeas corpus um remédio heroico, dotado de caráter residual e excepcionalíssimo, destinado a coibir ou fazer cessar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção que seja manifesta e de plano verificável.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020) e do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018) tem se posicionado de forma firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, ou seja, para substituir recursos ordinários previstos em lei para a impugnação de determinadas decisões.<br>Tal entendimento visa a preservar o sistema recursal, a segurança jurídica e a racionalidade processual, evitando a desvirtuação do writ para hipóteses que não se amoldam à sua finalidade constitucional precípua.<br>Apenas em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia - entendida esta como uma decisão absurda, arbitrária, sem qualquer amparo legal ou jurisprudencial minimamente razoável, ou que afronte de forma direta e inequívoca a texto constitucional ou precedente vinculante, é que se admite o conhecimento do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, o que passo a examinar.<br>No caso em apreço, a impetração busca rediscutir a definição de competência e a observância do juízo natural, matérias que, embora de inegável relevância constitucional, são ordinariamente impugnáveis por meio de recursos específicos, como o Recurso em Sentido Estrito, a Apelação Criminal ou, quando cabível, o Conflito de Competência.<br>A própria essência da controvérsia, qual seja, o momento de estabilização da competência e a interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o foro por prerrogativa de função, é tema que demanda profunda incursão no mérito da decisão e na interpretação jurídica, afastando, em princípio, a excepcionalidade que justificaria o manejo do habeas corpus como substitutivo.<br>Ademais, não se verifica a alegada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TJRN. O acórdão impugnado, como se depreende do relatório, não se trata de uma decisão desprovida de fundamentação ou de caráter arbitrário. Ao contrário, o Tribunal a quo enfrentou a questão da competência de maneira explícita e pormenorizada, apresentando argumentos jurídicos para justificar a manutenção do processo na primeira instância.<br>O TJRN reconheceu expressamente que "não tenha sido localizado nos autos o despacho específico de intimação para apresentação de alegações finais". Contudo, interpretou que tal ausência formal não seria suficiente para descaracterizar o encerramento "em essência" da instrução processual, ocorrida em 2018.<br>Para fundamentar sua decisão, o Tribunal considerou os "evidentes percalços históricos" e as dificuldades técnicas na digitalização dos autos físicos que teriam ensejado a juntada extemporânea de registros audiovisuais. Importa salientar que as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau indicam que, em 07 de maio de 2018, após o interrogatório dos acusados, "abriu-se vista ao Ministério Público para alegações finais, seguidas das defesas". Tal informação sugere que, ainda que o "despacho formal" específico de intimação não tenha sido isolado, a fase processual de alegações finais foi, de fato, iniciada.<br>Além disso, houve registro de uma carta precatória expedida à 2ª Vara Criminal de Parnamirim, com audiência realizada em 10 de julho de 2019, destinada à oitiva de testemunhas. A existência de tais atos posteriores à suposta conclusão da instrução em 2018, mas anteriores à decisão do TJRN de 2025, complexifica a delimitação temporal exata do encerramento da instrução, afastando a nitidez de uma ilegalidade manifesta.<br>Outro ponto central da fundamentação do acórdão do TJRN reside na aplicação da modulação de efeitos ex nunc da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF.<br>O Tribunal local ponderou que a nova orientação, embora relevante, não retroagiria para invalidar a competência já estabelecida e os atos processuais praticados sob a égide da jurisprudência anterior. O acórdão citou expressamente que "a nova orientação do STF, firmada no HC 232.627/DF e na QO do Inq. 4787, possui efeitos ex nunc, com ressalva da validade dos atos processuais praticados sob a jurisprudência anterior, inclusive quanto à fixação da competência, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade institucional".<br>Essa interpretação, ainda que possa ser objeto de controvérsia e discussão em recursos próprios, não configura, de per si, uma teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique a intervenção imediata do habeas corpus. Trata-se de uma análise que buscou conciliar a nova orientação do Supremo com os princípios da segurança jurídica, da estabilidade processual e da duração razoável do processo, sem que se possa taxá-la de arbitrária.<br>A alegação de que a decisão do TJRN criou uma "cisão processual inexistente no ordenamento" também não se sustenta como uma teratologia. O Tribunal a quo, ao determinar o prosseguimento do feito em primeiro grau, mesmo ciente da possibilidade de interposição de recursos extremos, agiu dentro de uma lógica de gestão processual que, ainda que questionável por uma das partes, não se revela absurda.<br>A decisão do TJRN buscou dar andamento ao processo, assegurando a "devida, efetiva e regular continuidade da sua marcha processual", o que, em um contexto de processo penal, tem o intuito de evitar a paralisação indefinida e a consequente prescrição, questão que o Ministério Público Federal, em seu parecer, apontou como uma preocupação da defesa.<br>A possibilidade de anulação de atos futuros, caso as instâncias superiores reformem a decisão de competência, é um risco inerente ao sistema recursal e não uma "cisão de instâncias" contra legem no sentido de inviabilizar a defesa de forma imediata e irrecuperável.<br>Além disso, a complexidade fática e procedimental do caso é notória. A Ação Penal nº 0101801-15.2014.8.20.0105 possui um longo histórico, com denúncia oferecida em 2014, atos instrutórios realizados em 2017 e 2018, dificuldades de digitalização e juntada de mídias até 2023, renúncia de advogados em 2023, e alegações de falta de peças em 2025.<br>Assim, a discussão sobre o momento exato do encerramento da instrução, a existência ou não do "despacho formal" de alegações finais e a interpretação de todos esses eventos em conjunto com a modulação de efeitos da jurisprudência do STF demandaria um aprofundado reexame de fatos e provas, providência sabidamente incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus.<br>A ausência de um constrangimento ilegal atual, evidente e flagrante impede o conhecimento do presente writ. O acórdão do Tribunal a quo, embora desfavorável à pretensão da defesa, encontra-se devidamente fundamentado, não configurando uma decisão teratológica ou ilegalidade manifesta.<br>Portanto, a discordância da defesa com a interpretação jurídica adotada pelo Tribunal de origem, por mais legítima que seja, não tem o condão de transformar o habeas corpus em um instrumento de revisão ordinária de decisões. A finalidade deste remédio constitucional é a proteção da liberdade de locomoção contra abusos e ilegalidades patentes, não a de servir como quarta instância ou sucedâneo de recurso para debater teses jurídicas controvertidas.<br>Conclui-se, desse modo, que a impetração se afigura como via inadequada para a discussão da matéria veiculada, e, ausente qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia, não se justifica a excepcionalidade do conhecimento deste Habeas Corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do presente Habeas Corpus.<br>EMENTA