DECISÃO<br>Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por NADIA CONCEICAO MATEUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.338427-5/000). Eis a ementa do acórdão (fls. 589/602):<br>HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE PRATICADO - MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE EMPREGADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA PARA RESPONDER EM LIBERDADE - PRISÃO DOMICILIAR - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA.<br>- Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante do modus operandi supostamente empregado, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas.<br>- Quanto ao fato de a paciente possuir condições pessoais favoráveis, importante destacar não ser suficiente, por si só, para garantir eventual direito de responder ao processo em liberdade, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos originários.<br>- Inviável se apresenta a substituição do encarceramento provisório da paciente pela prisão domiciliar se não comprovada quaisquer das hipóteses previstas no art. 318, do Código de Processo Penal.<br>V.v.p.: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - GRAVIDADE INERENTE AO TIPO PENAL - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NECESSIDADE - SUFICIÊNCIA. O art. 93, inciso IX, da Constituição da República, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões do Estado-Judiciário, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade da jurisdicionada. Inexistindo elementos concretos da satisfação dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.<br>Consta dos autos que a ora recorrente foi presa em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de homicídio qualficado (fls. 555/557).<br>A parte recorrente sustenta, no presente recurso, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata.<br>Alega, ainda, que Nádia é primária, portadora de bons antecedentes, possui residência fixa no distrito da culpa e exerce atividade lícita, possuindo CNPJ ativo (fl. 616).<br>Acrescenta, ainda, que há violação ao art. 580, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a Recorrente presa é punir a criança, privando-a do convívio materno em fase crucial de desenvolvimento, situação que, por certo, vai de encontro ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.<br>Também menciona que, no caso dos autos, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da ora recorrente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar. No mérito, requer a manutenção da medida liminar (fl. 619/620).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões do presente recurso, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegação no sentido de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, verifico que a alegação não merece prosperar.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da ora recorrente, o fez em decisão de termos seguintes (fls. 555/557):<br>Pois bem.<br>Verifico que há nos autos fundadas razões de autoria que apontam para a investigada NÁDIA, razão pela qual entendo que a medida se faz necessária como garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito e sua repercussão nos meios sociais e noticiários.<br>É certo que a ordem pública também está amparada na resposta do estado perante crimes graves e que abalam a paz social.<br>A prisão preventiva é medida excepcional, sendo suficiente à sua decretação a existência de indícios de autoria e a satisfação dos requisitos legais previstos no artigo 312, do CPP.<br>Muito embora a gravidade do delito, por si só, não determine a prisão preventiva, por outro lado não pode ser de todo desconsiderada, notadamente quando se examina a conveniência e o cabimento da segregação cautelar, pois a gravidade, quando evidencia a periculosidade do agente, recomenda e autoriza a custódia provisória, como medida de resguardo da ordem pública, em cujo conceito não se compreende apenas a prevenção da reprodução de fatos criminosos, mas também, o acautelamento do meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão.<br>Ademais, o fato foi publicado e noticiado na imprensa local, de modo que houve repercussão junto à sociedade local e, diante dessas premissas, justificada se mostra a intervenção firme e providencial do Estado para restabelecimento da ordem pública entregando à sociedade resposta oportuna que restabelece a ordem e serve como medida de prevenção geral, pois também, nos dias atuais, decisões judiciais de primeira entrância, e até de Tribunais Superiores são noticiadas e comentadas junto aos órgãos de Imprensa e também nas redes sociais, que por vezes chegam a gerar a sensação de insegurança e impunidade junto à população, inclusive de descrédito das forças de segurança pública.<br>Neste sentido já decidiu o egrégio TJMG:<br>(..)<br>Ressalto que, somente foi concedida prisão domiciliar à investigada MICHELLE em razão de suas condições subjetivas, quais sejam, a investigada possui dois filhos menores que residiam em sua companhia e conforme relatório de ID 10508442572, encaminhado pelo Conselho Tutelar, um dos filhos sofre de intolerância a lactose e necessita de cuidados especiais. Há informações também no relatório que o filho mais novo ainda estava em período de aleitamento materno e que ambos recebiam cuidados da genitora.<br>Isto posto, face aos motivos relatados na representação Policial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de:<br>NADIA CONCEIÇÃO MATEUS, CPF 021.243.886-73.<br>O Tribunal a quo, por seu turno, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou (fls. 589/602, grifei):<br>Passa-se à decisão:<br>Pois bem, inicialmente nota-se que, houve a decretação da prisão preventiva da paciente pela suposta prática de crime previsto no art. 121, §2º, I e III, do Código Penal, restando a r. decisão primeva assim fundamentada:<br>(..)<br>Assim, considerando a gravidade concreta do delito em tese praticado, notadamente o modus operandi supostamente empregado, imperiosa se mostra a manutenção da custódia cautelar da paciente para a garantia da ordem pública, restando impossibilitada, por conseguinte, a imposição de medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal.<br>À propósito, depreende-se do Boletim de Ocorrência:<br>(..) CONFORME DETERMINAÇÃO DO CPU DO 4/1º TURNO TEN MAGGI DESLOCAMOS ATÉ A AVENIDA ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA Nº 2803 PARA ASSUMIR OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO CONSUMADO. A VIATURA 35859 COMPOSTA PELO 3º PM SGT A. CARLOS E 3º SGT PM CASTILHO JÁ SE ENCONTRAVA NO LOCAL COLHENDO OS DADOS PRELIMINARES.<br>CONFORME RELATO DA TESTEMUNHA LAURA JANE CINTRA DA SILVA OCORREU O SEGUINTE FATO: QUE ESTAVA NO BAR DO ALEMÃO (ANTIGO BAR ARENAS ESPETO) E VIU A VÍTIMA NO LOCAL; QUE A VÍTIMA ESTAVA COM FORTES SINTOMAS DE EMBRIAGUES E ESTARIA DISCUTINDO POR MOTIVO IGNORADO COM DUAS MULHERES TAMBÉM CLIENTES DO REFERIDO BAR; QUE HOUVE AGRESSÃO POR PARTE DA VÍTIMA A UMA DAS MULHERES; QUE A BRIGA SE ESTENDEU PARA A VIA PÚBLICA, OCASIÃO EM QUE A DUAS AUTORAS AGREDIRAM A VÍTIMA COM GOLPES DE FACA E DE TACO DE SINUCA; QUE POR CAUSA DA BRIGA TODOS OS CLIENTES QUE ESTAVAM NO BAR SAÍRAM CORRENDO E O BAR FOI FECHADO PELO PROPRIETÁRIO; QUE NÃO CONHECE A VÍTIMA E NEM AS AUTORAS DO FATO, NÃO SABENDO DESCREVÊ-LAS. TAMBÉM FOI REALIZADO CONTATO COM A TESTEMUNHA MARÍLIA MARA LOPES QUE RELATOU QUE CONHECE A VÍTIMA DE VISTA E QUE POSSIVELMENTE SEU NOME ERA "FABIANA" E QUE MOMENTOS ANTES ELA ESTARIA FAZENDO USO DE BEBIDA ALCOÓLICA NO BAR DO JACKSON, LOCALIZADO TAMBÉM NA AVENIDA ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA Nº 2310 DISSE TAMBÉM QUE COLOCOU A VÍTIMA EM UM UBER PARA QUE ELA FOSSE EMBORA, PORÉM NÃO VIU QUE ELA TERIA IDO PARA O OUTRO BAR (BAR DO ALEMÃO). A EQUIPE DO SAMU ESTEVE NO LOCAL, ONDE O MÉDICO MÁRCIO DIAS RIBEIRO CRM 63613 CONSTATOU O ÓBITO. O PERITO DE PLANTÃO CLÁUDIO DANIEL FONSECA ESTEVE NO LOCAL E REALIZOU OS TRABALHOS DE PRAXE. FOI NOTADA UMA LESÃO NA PARTE FRONTAL DA CABEÇA, LESÕES POSSIVELMENTE DE OBJETO PERFURO CORTANTE NO OMBRO E BRAÇO ESQUERDO, ABDÔMEN, TÓRAX E UMA LESÃO NO BRAÇO DIREITO PRÓXIMO AO COTOVELO. A VÍTIMA POSSUI UMA TATUAGEM NA PANTURRILHA DIREITA DO PERSONAGEM FRAJOLA, UMA TATUAGEM DE UM ÍNDIO COM UMA FOLHA DE MACONHA E COM AS INICIAIS L. C. NAS COSTAS E TATUAGEM DOS NOMES SOPHIA, HELENA E AGATHA NO ANTEBRAÇO ESQUERDO. O CORPO DA VÍTIMA FOI ENCAMINHADO AO IML PELO RABECÃO. A EQUIPE DA HOMICÍDIO COMPOSTA PELO INVESTIGADOR ADRIANO TAMBÉM ESTEVE NO LOCAL DO FATO. APÓS LEVANTAMENTO E CRUZAMENTOS DE DADOS DAS EQUIPES DO TURNO CONSEGUIMOS IDENTIFICAR A VÍTIMA COMO TATIANA SILVA DE OLIVEIRA, RESIDENTE NA RUA ARCALINO PEDRO Nº 35 NO BAIRRO ISABEL DO NASCIMENTO. A EQUIPE DA VP 35854 COMPOSTA PELO 3º SGT SÉRGIO E SD PM PONTES DESLOCOU AO ENDEREÇO DA VÍTIMA, PORÉM NÃO CONSEGUIU CONTATO COM NENHUM PARENTE DELA NO LOCAL. SEGUNDO INFORMAÇÕES APÓS O FATO O BAR DO ALEMÃO FOI FECHADO E SEUS PROPRIETÁRIOS IDENTIFICADOS COMO IGOR MACIEL PEREIRA E NÁDIA CONCEIÇÃO MATEUS, OS QUAIS RESIDEM NA AVENIDA ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA Nº 2789 NÃO FORAM LOCALIZADOS PARA DAR MAIORES ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DO FATO. CONFORME AINDA INFORMAÇÕES DE TERCEIROS, UMA DAS POSSÍVEIS AUTORAS SERIA NADIA. RESSALTA-SE AINDA QUE IGOR E NÁDIA EVADIRAM ÀS PRESAS DO EM UMA MOTOCICLETA E N ÃO TRANCARAM AS PORTAS DO BAR. FORAM REALIZADAS DILIGÊNCIAS COM INTUITO DE LOCALIZAR NÁDIA NA CASA DO PAI NA RUA JOÃO ÂNGELO DE PAULA, PORÉM SEGUNDO ELE NÃO SABE DIZER SEU PARADEIRO, BEM COMO DO GENRO IGOR.<br>CONTINUAM RASTREAMENTOS COM INTUITO DE LOCALIZAR A(S) AUTOR(AS). REDS REGISTRADO PARA FUTUROS FINS. (..). (sic).<br>Ressalte-se, ainda, estar preenchida a condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, uma vez que dolosa a conduta em tese praticada, punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>Outrossim, quanto ao fato de ela possuir condições pessoais favoráveis, importante destacar não ser suficiente, por si só, para garantir eventual direito seu de responder ao processo em liberdade, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos originários.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, concluo que, ao contrário do que alegado pela Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tanto pelo Juízo de primeiro grau, quanto pelo Tribunal a quo.<br>Correto o decreto de prisão preventiva, bem como o acórdão recorrido, pois, como cediço, o entendimento firmado por este Superior Tribunal, em casos tais, é no sentido de que considera-se fundamentada a prisão preventiva (..) na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos pacientes, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública (HC n. 957.387/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, em que pese não ter havido requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, verifica-se que, após o encerramento do Inquérito Policial, houve representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva do agente, bem como manifestação do Parquet favorável à manutenção da custódia cautelar quanto ao pedido de sua revogação, que restou indeferido. Assim, fica superada a alegação de violação ao sistema acusatório, não havendo falar na ventilada nulidade.<br>2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do recorrente, ante o modus operandi do delito, uma vez que o agente atingiu a vítima com golpes de faca que ocasionaram sua morte, tão somente em razão de o ofendido ter bebido sua vodka. Tais circunstâncias, somadas ao risco real de reiteração delitiva, considerando que o recorrente possui em curso um processo pela prática do delito de tráfico de drogas, que se encontra suspenso em razão de estar foragido, demonstram a necessidade da manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública.<br>3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 137.202/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 14/06/2021; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO VIA HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Consoante precedentes desta Corte, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária".<br>Precedentes.<br>2. A teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a extrema periculosidade do recorrente, que se evidencia na gravidade concreta da conduta delitiva, que segundo se afere, consistiu na degola da vítima através de golpes de faca. Observa-se, portanto, que o modus operandi do delito não deixa dúvida de que a colocação do agravante em liberdade constitui risco concreto à ordem pública, o que justifica o encarceramento cautelar.<br>4. A prisão preventiva do agravante está motivada também por elementos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que certificada a fuga do réu após o crime, "somente tendo encontrado quando localizado e preso, em cumprimento a mandado de prisão temporária contra si expedido".<br>5. A alegação relacionada ao excesso de prazo representa inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental, porquanto não houve sequer menção a essa questão na petição do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 636.747/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 21/06/2021; grifamos).<br>De igual modo, não merece acolhimento o pleito da parte recorrente no sentido de que, no caso dos autos, mostra-se cabível o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,  m ostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no HC n. 1.034.017/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025).<br>No mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.<br>33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de associação criminosa e risco de reiteração criminosa.<br>3. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a alegada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de participação em associação criminosa.<br>6. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando as passagens anteriores do agravante, inclusive por tráfico de drogas, e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa.<br>7. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.028.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifei.).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.<br>5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido .<br>(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).<br>Também sem razão a recorrente ao mencionar que Nádia é primária, portadora de bons antecedentes, possui residência fixa no distrito da culpa e exerce atividade lícita, possuindo CNPJ ativo (fl. 616).<br>Conforme pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior,  a  existência de condições subjetivas favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais (AgRg no RHC n. 221.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025).<br>Em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025; grifamos).<br>Por fim, no que diz respeito à alegação no sentido de que há violação ao art. 580, caput, do Código de Processo Penal, e de que deve ser substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que a Recorrente presa é punir a criança, privando-a do convívio materno em fase crucial de desenvolvimento, situação que, por certo, vai de encontro ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, diviso que o pleito não merece acolhimento.<br>O Juízo de primeiro grau, por ocasião da prolação da decisão que decretou a segregação cautelar da ora recorrente, assim se manifestou, in verbis (fl. 556):<br>Ressalto que, somente foi concedida prisão domiciliar à investigada MICHELLE em razão de suas condições subjetivas, quais sejam, a investigada possui dois filhos menores que residiam em sua companhia e conforme relatório de ID 10508442572, encaminhado pelo Conselho Tutelar, um dos filhos sofre de intolerância a lactose e necessita de cuidados especiais. Há informações também no relatório que o filho mais novo ainda estava em período de aleitamento materno e que ambos recebiam cuidados da genitora.<br>O Tribunal a quo, por seu turno, quanto ao ponto, no que interessa ao caso, assim se manifestou (fls. 596/597):<br>Lado outro, no que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar em favor da paciente, razão não lhe assiste.<br>Isso porque, conforme se extrai dos autos, sobretudo das informações prestadas pela d. autoridade coatora, vê-se que a criança já se encontra sob os cuidados dos avós paternos.<br>Ademais, a d. autoridade coatora, cuidadosamente, a fim de resguardar os interesses do menor, determinou fosse oficiado ao Conselho Tutelar para que adotasse as providências cabíveis em relação ao infante, sendo esclarecido que:<br>(..) No intuito de apurar o período em que a criança HENRY BERNARDO MATEUS PEREIRA, 03 anos de idade, nascido em 02/01/2022, encontra-se sob os cuidados dos avós paternos, Sr. ABÍLIO JOSÉ PEREIRA NETO e Sra. CLEINER SILVA MACIEL PEREIRA, residentes na Avenida Campos Sales, nº 856, bairro Alto Boa Vista, Frutal/MG, telefone para contato (34) 9-9995-7273, procedeu-se à notificação do casal para comparecer à sede deste órgão.<br>Durante a entrevista, os avós relataram que, habitualmente, deslocam-se até a cidade de Uberaba/MG para buscar o neto HENRY BERNARDO, a fim de passar alguns dias em sua companhia. Informaram ainda que, em 22/07/2025, conforme de costume, buscaram a criança, estando previsto o retorno para Uberaba no dia 27/07/2025.<br>Contudo, nesse intervalo, o genitor do infante, Sr.<br>IGOR MACIEL PEREIRA, solicitou-lhes que, o filho permanecesse sob os seus cuidados, em razão de sua genitora, Sra. NADIA CONCEIÇÃO MATEUS, ter se envolvido em um crime de homicídio, figurando como suspeita no referido processo. (..)<br>Face ao exposto, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do remédio constitucional e presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva, DENEGO A ORDEM.<br>Constata-se, da análise dos excertos acima transcritos, que as condições da ora recorrente e as da corré são distintas, o que justifica, portanto, a mantença do acórdão recorrido, que, enfatize-se, enconstra-se em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pacificada no sentido de que  a  extensão dos efeitos da decisão que beneficiou os corréus não é cabível, pois as situações fáticas e jurídicas dos agravantes são distintas, não havendo identidade de circunstâncias que justifique a aplicação do art. 580 do CPP (AgRg no RHC n. 210.289/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 25/06/2025; grifei ).<br>No mesmo sentido, e em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.<br>2. A situação do ora agravante e a do paciente beneficiado com a concessão da ordem neste feito são distintas, uma vez que os fatos pelos quais foram denunciados são diversos e, por conseguinte, os elementos probatórios indicados para dar suporte à acusação não são os mesmos.<br>3. Para acolher a pretensão defensiva, seria necessária análise inédita, com base em documentos diferentes, para verificar se há lastro probatório suficiente a amparar a denúncia em relação ao ora postulante, o que não é cabível em pedido de extensão.<br>4. Eventual irresignação defensiva quanto à ausência de justa causa para a persecução criminal deve ser formalizada em instrumento próprio.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no PExt no RHC n. 174.288/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 09/10/2024, grifei).<br>De mais a mais, foi ressaltado pelas instâncias ordinárias que, no caso dos autos (fl. 597):<br>Durante a entrevista, os avós relataram que, habitualmente, deslocam-se até a cidade de Uberaba/MG para buscar o neto HENRY BERNARDO, a fim de passar alguns dias em sua companhia. Informaram ainda que, em 22/07/2025, conforme de costume, buscaram a criança, estando previsto o retorno para Uberaba no dia 27/07/2025.<br>Contudo, nesse intervalo, o genitor do infante, Sr.<br>IGOR MACIEL PEREIRA, solicitou-lhes que, o filho permanecesse sob os seus cuidados, em razão de sua genitora, Sra. NADIA CONCEIÇÃO MATEUS, ter se envolvido em um crime de homicídio, figurando como suspeita no referido processo. (..)<br>Em casos tais, entende a pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior que (..) não há falar em fixação da prisão domiciliar, pois não estão satisfeitas as hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, como no art. 318-A, do CPP, incluído pela Lei n. 13.769/2018. Ademais, a teor da moldura fática delimitada pelas instâncias ordinárias, a criança está sob os cuidados dos avós (RHC n. 127.712/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA